Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010324-90.2026.5.03.0014 AUTOR: JOSIANE CHAGAS CELESTINO DO CANTO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1156594 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha Sidnei, pelos fundamentos já apresentados na audiência e registrados em ata. JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a manifestação da parte reclamante em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020, e que não houve oposição da parte reclamada, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. Mantidos os assentamentos na autuação. IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos baseia-se em alegações genéricas. Não cuidou a ré de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, limitando-se à impugnação genérica. Afasto. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a pronunciar, considerando que a ação foi ajuizada em 07/04/2026 e as pretensões se referem ao período iniciado em março de 2024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assevera a reclamante que, a partir de março de 2024, quando foi transferida para o Hospital Eduardo de Menezes, passou a laborar em contato com agentes insalubres, sem, contudo, perceber o respectivo adicional. Postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos de praxe. A reclamada, em defesa, nega o labor em condições insalubres no período controvertido e pugna pela improcedência do pedido. Esclarece que somente passou a pagar o adicional a partir de janeiro de 2026, sustentando que, anteriormente, no setor em que a reclamante laborava, não havia exposição a agentes insalubres. Examino. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador exerce atividades em condições insalubres, nos termos dos arts. 189, 190 e 192 da CLT. No caso dos agentes biológicos, a caracterização observa a avaliação qualitativa e as hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade, conforme laudo de ID 1e401a1 e esclarecimentos de ID 4a63e29. Na oportunidade, o I. expert concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres, nos seguintes termos: “Considerando os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade com potencial de causar danos à integridade física da Reclamante, dentre os definidos na NR-15 e seus anexos, este Perito não constatou a exposição da Autora a agentes insalubres, com potencial de causar danos a sua integridade física.” (ID 1e401a1, fl. 382) Na resposta aos esclarecimentos solicitados, foi mantida integralmente a conclusão do laudo. O perito esclareceu que o simples ingresso em ambientes hospitalares não caracteriza, por si só, exposição insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15, registrando que as atividades desempenhadas pela reclamante não exigiam contato com pacientes, materiais infectocontagiantes ou objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados. Esclareceu, ainda, que a inserção das atividades na dinâmica operacional de unidade hospitalar não implica, automaticamente, enquadramento em insalubridade por agentes biológicos. Quanto ao fato de a reclamada ter iniciado o pagamento do adicional em janeiro de 2026, o expert consignou que não identificou o motivo do pagamento e, em esclarecimentos, registrou que eventual alteração de política interna da empresa não modifica o enquadramento técnico das atividades, ratificando a conclusão pericial. A própria reclamante reconheceu, na impugnação de ID 3b0b2f4, fl. 398, que o período efetivamente controvertido se restringe a março de 2024 a dezembro de 2025, tendo passado do setor de material médico-hospitalar para a farmácia central e da UTI em janeiro de 2026. O pagamento iniciado nessa ocasião não demonstra, por si só, que as atividades anteriormente desempenhadas se enquadravam nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Cabe ressaltar que a prova oral produzida não apresentou elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. A testemunha Sidnei confirmou as atividades administrativas desempenhadas pela reclamante e relatou que ela realizava entregas em finais de semana, feriados e pontos facultativos, quando não havia carregador. Embora tenha afirmado que a autora ingressava no CTI e permanecia próxima dos pacientes durante as entregas, não soube precisar a frequência desses ingressos, esclarecendo que não estava presente naqueles dias. A testemunha Rogério, por sua vez, relatou que os empregados administrativos realizavam entregas nas alas e no CTI várias vezes ao dia antes da contratação de carregadores. Contudo, mostrou-se impreciso quanto ao período em que isso ocorreu, estimando inicialmente que os carregadores atuavam havia dois ou três anos e, posteriormente, afirmando que sua contratação era recente. Também não soube informar se a reclamante mantinha contato com pacientes no atual setor de trabalho, a farmácia. Os relatos, considerados em conjunto com a prova técnica, não demonstram exposição habitual da reclamante nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15, no período controvertido. A ausência de precisão quanto à frequência dos ingressos narrados por Sidnei e quanto ao período das entregas mencionadas por Rogério impede que esses relatos afastem as conclusões periciais. Não se trata de excluir o adicional pelo simples caráter intermitente da exposição, mas de reconhecer que os elementos produzidos não demonstram contato nas condições necessárias ao enquadramento normativo, permanecendo os contatos narrados como situações pontuais, insuficientes para retirar a credibilidade do laudo. Quanto aos materiais e medicamentos devolvidos, o perito esclareceu que se tratava de itens não utilizados na assistência ao paciente, mantidos em suas embalagens e sem contato direto com pacientes, razão pela qual não demandavam esterilização ou descontaminação prévia (ID 4a63e29, fls. 415/416) . Não se caracterizou, portanto, o manuseio de objetos de uso dos pacientes nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que a reclamante não esteve sujeita a condições insalubres no período controvertido. Dessa forma, adotando o laudo pericial e tendo em vista inexistirem nos autos elementos suficientes para contrariá-lo, reconheço que não foi caracterizado o labor exposto a agente insalubre. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. Quanto ao pedido de manutenção do pagamento, a própria reclamante reconheceu que recebe o adicional em grau máximo desde janeiro de 2026, sem apontar diferenças ou posterior supressão. Não se verifica, portanto, descumprimento da obrigação que justifique a condenação pretendida, razão pela qual também julgo improcedente esse pedido. JUSTIÇA GRATUITA Diante do que restou definido no Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Logo, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, arbitro honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa. Considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante e o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação ao término desse prazo, caso não demonstrada a alteração. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido sucumbente a parte reclamante no resultado da perícia de engenharia (insalubridade), deverá a União Federal responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da publicação da presente decisão, tudo nos termos do ato 97/2025 e Súmula 457 do C.TST, porque litiga a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, sob o pálio da justiça gratuita. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios devem observar as hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Aqueles embargos que forem tidos por manifestamente protelatórios atrairão a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANE CHAGAS CELESTINO DO CANTO em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 454,49, calculadas sobre R$22.724,32, valor dado à causa. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. p BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE CHAGAS CELESTINO DO CANTO
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010324-90.2026.5.03.0014 AUTOR: JOSIANE CHAGAS CELESTINO DO CANTO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1156594 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha Sidnei, pelos fundamentos já apresentados na audiência e registrados em ata. JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a manifestação da parte reclamante em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020, e que não houve oposição da parte reclamada, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. Mantidos os assentamentos na autuação. IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos baseia-se em alegações genéricas. Não cuidou a ré de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, limitando-se à impugnação genérica. Afasto. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a pronunciar, considerando que a ação foi ajuizada em 07/04/2026 e as pretensões se referem ao período iniciado em março de 2024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assevera a reclamante que, a partir de março de 2024, quando foi transferida para o Hospital Eduardo de Menezes, passou a laborar em contato com agentes insalubres, sem, contudo, perceber o respectivo adicional. Postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos de praxe. A reclamada, em defesa, nega o labor em condições insalubres no período controvertido e pugna pela improcedência do pedido. Esclarece que somente passou a pagar o adicional a partir de janeiro de 2026, sustentando que, anteriormente, no setor em que a reclamante laborava, não havia exposição a agentes insalubres. Examino. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador exerce atividades em condições insalubres, nos termos dos arts. 189, 190 e 192 da CLT. No caso dos agentes biológicos, a caracterização observa a avaliação qualitativa e as hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade, conforme laudo de ID 1e401a1 e esclarecimentos de ID 4a63e29. Na oportunidade, o I. expert concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres, nos seguintes termos: “Considerando os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade com potencial de causar danos à integridade física da Reclamante, dentre os definidos na NR-15 e seus anexos, este Perito não constatou a exposição da Autora a agentes insalubres, com potencial de causar danos a sua integridade física.” (ID 1e401a1, fl. 382) Na resposta aos esclarecimentos solicitados, foi mantida integralmente a conclusão do laudo. O perito esclareceu que o simples ingresso em ambientes hospitalares não caracteriza, por si só, exposição insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15, registrando que as atividades desempenhadas pela reclamante não exigiam contato com pacientes, materiais infectocontagiantes ou objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados. Esclareceu, ainda, que a inserção das atividades na dinâmica operacional de unidade hospitalar não implica, automaticamente, enquadramento em insalubridade por agentes biológicos. Quanto ao fato de a reclamada ter iniciado o pagamento do adicional em janeiro de 2026, o expert consignou que não identificou o motivo do pagamento e, em esclarecimentos, registrou que eventual alteração de política interna da empresa não modifica o enquadramento técnico das atividades, ratificando a conclusão pericial. A própria reclamante reconheceu, na impugnação de ID 3b0b2f4, fl. 398, que o período efetivamente controvertido se restringe a março de 2024 a dezembro de 2025, tendo passado do setor de material médico-hospitalar para a farmácia central e da UTI em janeiro de 2026. O pagamento iniciado nessa ocasião não demonstra, por si só, que as atividades anteriormente desempenhadas se enquadravam nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Cabe ressaltar que a prova oral produzida não apresentou elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. A testemunha Sidnei confirmou as atividades administrativas desempenhadas pela reclamante e relatou que ela realizava entregas em finais de semana, feriados e pontos facultativos, quando não havia carregador. Embora tenha afirmado que a autora ingressava no CTI e permanecia próxima dos pacientes durante as entregas, não soube precisar a frequência desses ingressos, esclarecendo que não estava presente naqueles dias. A testemunha Rogério, por sua vez, relatou que os empregados administrativos realizavam entregas nas alas e no CTI várias vezes ao dia antes da contratação de carregadores. Contudo, mostrou-se impreciso quanto ao período em que isso ocorreu, estimando inicialmente que os carregadores atuavam havia dois ou três anos e, posteriormente, afirmando que sua contratação era recente. Também não soube informar se a reclamante mantinha contato com pacientes no atual setor de trabalho, a farmácia. Os relatos, considerados em conjunto com a prova técnica, não demonstram exposição habitual da reclamante nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15, no período controvertido. A ausência de precisão quanto à frequência dos ingressos narrados por Sidnei e quanto ao período das entregas mencionadas por Rogério impede que esses relatos afastem as conclusões periciais. Não se trata de excluir o adicional pelo simples caráter intermitente da exposição, mas de reconhecer que os elementos produzidos não demonstram contato nas condições necessárias ao enquadramento normativo, permanecendo os contatos narrados como situações pontuais, insuficientes para retirar a credibilidade do laudo. Quanto aos materiais e medicamentos devolvidos, o perito esclareceu que se tratava de itens não utilizados na assistência ao paciente, mantidos em suas embalagens e sem contato direto com pacientes, razão pela qual não demandavam esterilização ou descontaminação prévia (ID 4a63e29, fls. 415/416) . Não se caracterizou, portanto, o manuseio de objetos de uso dos pacientes nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que a reclamante não esteve sujeita a condições insalubres no período controvertido. Dessa forma, adotando o laudo pericial e tendo em vista inexistirem nos autos elementos suficientes para contrariá-lo, reconheço que não foi caracterizado o labor exposto a agente insalubre. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. Quanto ao pedido de manutenção do pagamento, a própria reclamante reconheceu que recebe o adicional em grau máximo desde janeiro de 2026, sem apontar diferenças ou posterior supressão. Não se verifica, portanto, descumprimento da obrigação que justifique a condenação pretendida, razão pela qual também julgo improcedente esse pedido. JUSTIÇA GRATUITA Diante do que restou definido no Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Logo, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, arbitro honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa. Considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante e o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação ao término desse prazo, caso não demonstrada a alteração. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido sucumbente a parte reclamante no resultado da perícia de engenharia (insalubridade), deverá a União Federal responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da publicação da presente decisão, tudo nos termos do ato 97/2025 e Súmula 457 do C.TST, porque litiga a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, sob o pálio da justiça gratuita. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios devem observar as hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Aqueles embargos que forem tidos por manifestamente protelatórios atrairão a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANE CHAGAS CELESTINO DO CANTO em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 454,49, calculadas sobre R$22.724,32, valor dado à causa. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. p BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA