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TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010324-84.2026.5.03.0113 AUTOR: ANDRE CARNEIRO FERREIRA BRACARENSE RÉU: ELETRONICS IMPORTS & ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17bba2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO ANDRÉ CARNEIRO FERREIRA BRACARENSE aviou Embargos de Declaração à decisão ID. 83d4a89, mediante razões de ID. 97ad27b, alegando, em síntese, a existência de omissões quanto a: (a) distinção jurídica entre lucros cessantes e perda de uma chance, no que se refere à probabilidade de contratação; (b) responsabilidade civil concorrente da primeira reclamada; e (c) critérios concretos para o arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais. Requer, por fim, a concessão de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Danos materiais. Lucros cessantes e perda de uma chance. Omissão Aduz o embargante que a sentença teria sido omissa quanto à distinção jurídica entre os institutos dos lucros cessantes e da perda de uma chance, argumentando que a decisão não teria esclarecido os pressupostos específicos aplicados para a improcedência dos pedidos. Sem razão. A sentença embargada, de forma explícita, já dirimiu a questão central, fundamentando a improcedência de ambos os pleitos na ausência de probabilidade concreta quanto ao período de permanência no emprego (seis meses), parâmetro este utilizado pelo próprio autor em sua petição inicial (ID. a17f9e8) para quantificar as indenizações pretendidas. Ainda, restou expressamente consignado na sentença embargada que (ID. 83d4a89): “Quanto aos danos materiais postulados, por mais que o autor tenha pedido demissão do emprego anterior, não vejo como concluir que ele necessariamente permaneceria no referido emprego por um prazo de seis meses, tampouco vejo como concluir que, uma vez admitido, permaneceria no novo emprego por esse mesmo prazo, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos de deferimento de indenização por "Lucros Cessantes (salários do emprego anterior), no valor de R$ 24.645,54" e "Indenização por Perda de uma Chance (diferença salarial), a ser apurada em liquidação de sentença, com estimativa para fins de valor da causa de R$ 5.354,46".” Verifica-se que este Juízo, ao analisar a pretensão reparatória, considerou que a incerteza quanto ao lapso temporal projetado inviabilizava o acolhimento das indenizações nos moldes postulados, seja sob a ótica dos lucros cessantes, seja pela perda de uma chance. Note-se que a distinção entre os institutos foi observada na medida em que a sentença, em capítulo distinto, reconheceu a existência de uma "expectativa legítima, séria e real" para deferir a indenização correspondente ao prejuízo material consolidado (multa de 40% do FGTS), limitando a reparação ao dano efetivamente comprovado e afastando a natureza hipotética das projeções salariais. Assim, constato não haver vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, posto que, adotada tese jurídica explícita em relação à matéria debatida e esclarecidas precisamente as razões que influenciaram o livre convencimento motivado, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, considerando que houve prestação jurisdicional na dimensão em que provocada. Os argumentos apresentados pelo embargante configuram manifesta tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Omissão. Responsabilidade civil concorrente. Teoria da aparência. O embargante aduz que a decisão atacada padece de omissão quanto ao exame da responsabilidade civil concorrente da 1ª reclamada, fundamentada na teoria da aparência e na atuação conjunta das empresas durante as tratativas de contratação. Sem razão. Saliento que a omissão a ser suprida através de embargos de declaração é a ausência de solução para uma questão controvertida. A tutela jurisdicional foi entregue, estando assim rejeitadas as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ali fixados. A sentença apreciou de forma expressa a tese de responsabilização da 1ª reclamada, sob a ótica do grupo econômico. O Juízo afastou a configuração de atuação coordenada, registrando que a proximidade física e a similaridade de objetos sociais não são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade solidária pretendida. Quanto à suposta participação na promessa de emprego, o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a participação da 1ª demandada na promessa de contratação (art. 818, I, da CLT), razão pela qual, reconhecido que a segunda reclamada atuou em abuso de direito, a ela foi imposta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a rejeição das teses de "teoria da aparência" e "responsabilidade civil concorrente" decorre logicamente do afastamento dos pressupostos fáticos que as sustentariam (atuação coordenada ou participação no ato ilícito). Não se vislumbra, portanto, o vício alegado, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Se a parte não concorda com a decisão, deve interpor recurso para a Instância ad quem. Omissão. Indenização por danos morais. Critérios de arbitramento O reclamante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios concretos utilizados para o arbitramento do dano moral em R$ 8.000,00, alegando fundamentação genérica e inobservância aos artigos 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Sem razão. A condenação em danos morais pautou-se na constatação concreta de que o reclamante perdeu sua fonte de renda anterior em razão de uma promessa de emprego não concretizada, ficando caracterizada a ofensa à dignidade e à esfera moral do autor. Esses elementos concretos levaram o juízo a concluir pela extensão média do dano e gravidade média da conduta da segunda ré. Sopesando-se, ademais, a razoabilidade no arbitramento do valor, garantindo a proporcionalidade entre a gravidade média do dano e o valor da indenização fixada, mas sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e o efeito pedagógico da medida. Assim, chegou-se à seguinte conclusão: “Desse modo, impõe-se a condenação da segunda reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$8.000,00, considerando, para tanto, a extensão média do dano, a finalidade pedagógica da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa.” Nota-se que o arbitramento se pautou em critérios equitativos e pedagógicos, a fim de atender ao seu caráter compensatório e preventivo. Destarte, a decisão não padece de omissão. III. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por ANDRÉ CARNEIRO FERREIRA BRACARENSE, reclamante e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECHPOINT LTDA - ELETRONICS IMPORTS & ACESSORIOS EIRELI
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010324-84.2026.5.03.0113 AUTOR: ANDRE CARNEIRO FERREIRA BRACARENSE RÉU: ELETRONICS IMPORTS & ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17bba2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO ANDRÉ CARNEIRO FERREIRA BRACARENSE aviou Embargos de Declaração à decisão ID. 83d4a89, mediante razões de ID. 97ad27b, alegando, em síntese, a existência de omissões quanto a: (a) distinção jurídica entre lucros cessantes e perda de uma chance, no que se refere à probabilidade de contratação; (b) responsabilidade civil concorrente da primeira reclamada; e (c) critérios concretos para o arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais. Requer, por fim, a concessão de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Danos materiais. Lucros cessantes e perda de uma chance. Omissão Aduz o embargante que a sentença teria sido omissa quanto à distinção jurídica entre os institutos dos lucros cessantes e da perda de uma chance, argumentando que a decisão não teria esclarecido os pressupostos específicos aplicados para a improcedência dos pedidos. Sem razão. A sentença embargada, de forma explícita, já dirimiu a questão central, fundamentando a improcedência de ambos os pleitos na ausência de probabilidade concreta quanto ao período de permanência no emprego (seis meses), parâmetro este utilizado pelo próprio autor em sua petição inicial (ID. a17f9e8) para quantificar as indenizações pretendidas. Ainda, restou expressamente consignado na sentença embargada que (ID. 83d4a89): “Quanto aos danos materiais postulados, por mais que o autor tenha pedido demissão do emprego anterior, não vejo como concluir que ele necessariamente permaneceria no referido emprego por um prazo de seis meses, tampouco vejo como concluir que, uma vez admitido, permaneceria no novo emprego por esse mesmo prazo, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos de deferimento de indenização por "Lucros Cessantes (salários do emprego anterior), no valor de R$ 24.645,54" e "Indenização por Perda de uma Chance (diferença salarial), a ser apurada em liquidação de sentença, com estimativa para fins de valor da causa de R$ 5.354,46".” Verifica-se que este Juízo, ao analisar a pretensão reparatória, considerou que a incerteza quanto ao lapso temporal projetado inviabilizava o acolhimento das indenizações nos moldes postulados, seja sob a ótica dos lucros cessantes, seja pela perda de uma chance. Note-se que a distinção entre os institutos foi observada na medida em que a sentença, em capítulo distinto, reconheceu a existência de uma "expectativa legítima, séria e real" para deferir a indenização correspondente ao prejuízo material consolidado (multa de 40% do FGTS), limitando a reparação ao dano efetivamente comprovado e afastando a natureza hipotética das projeções salariais. Assim, constato não haver vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, posto que, adotada tese jurídica explícita em relação à matéria debatida e esclarecidas precisamente as razões que influenciaram o livre convencimento motivado, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, considerando que houve prestação jurisdicional na dimensão em que provocada. Os argumentos apresentados pelo embargante configuram manifesta tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Omissão. Responsabilidade civil concorrente. Teoria da aparência. O embargante aduz que a decisão atacada padece de omissão quanto ao exame da responsabilidade civil concorrente da 1ª reclamada, fundamentada na teoria da aparência e na atuação conjunta das empresas durante as tratativas de contratação. Sem razão. Saliento que a omissão a ser suprida através de embargos de declaração é a ausência de solução para uma questão controvertida. A tutela jurisdicional foi entregue, estando assim rejeitadas as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ali fixados. A sentença apreciou de forma expressa a tese de responsabilização da 1ª reclamada, sob a ótica do grupo econômico. O Juízo afastou a configuração de atuação coordenada, registrando que a proximidade física e a similaridade de objetos sociais não são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade solidária pretendida. Quanto à suposta participação na promessa de emprego, o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a participação da 1ª demandada na promessa de contratação (art. 818, I, da CLT), razão pela qual, reconhecido que a segunda reclamada atuou em abuso de direito, a ela foi imposta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a rejeição das teses de "teoria da aparência" e "responsabilidade civil concorrente" decorre logicamente do afastamento dos pressupostos fáticos que as sustentariam (atuação coordenada ou participação no ato ilícito). Não se vislumbra, portanto, o vício alegado, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Se a parte não concorda com a decisão, deve interpor recurso para a Instância ad quem. Omissão. Indenização por danos morais. Critérios de arbitramento O reclamante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios concretos utilizados para o arbitramento do dano moral em R$ 8.000,00, alegando fundamentação genérica e inobservância aos artigos 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Sem razão. A condenação em danos morais pautou-se na constatação concreta de que o reclamante perdeu sua fonte de renda anterior em razão de uma promessa de emprego não concretizada, ficando caracterizada a ofensa à dignidade e à esfera moral do autor. Esses elementos concretos levaram o juízo a concluir pela extensão média do dano e gravidade média da conduta da segunda ré. Sopesando-se, ademais, a razoabilidade no arbitramento do valor, garantindo a proporcionalidade entre a gravidade média do dano e o valor da indenização fixada, mas sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e o efeito pedagógico da medida. Assim, chegou-se à seguinte conclusão: “Desse modo, impõe-se a condenação da segunda reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$8.000,00, considerando, para tanto, a extensão média do dano, a finalidade pedagógica da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa.” Nota-se que o arbitramento se pautou em critérios equitativos e pedagógicos, a fim de atender ao seu caráter compensatório e preventivo. Destarte, a decisão não padece de omissão. III. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por ANDRÉ CARNEIRO FERREIRA BRACARENSE, reclamante e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CARNEIRO FERREIRA BRACARENSE
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