Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Caxambu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010324-70.2026.5.03.0053 AUTOR: TARIK ALMEIDA TEODORO RÉU: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9215b23 proferida nos autos. Vistos, etc. Através da manifestação id.a30c9c5, opôs o perito embargos de declaração, apontando erro material na fundamentação constante do capítulo II.13 da sentença id. 5af9b6c. De inicio, consigno que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, desde que seja "perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009; e STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 749019/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/04/2010, Dje 10/05/2010. Assim também dispõe o CPC, em seu artigo 494, inciso I, verbis: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; [...].". Essa é, de fato, a situação dos autos. Desta forma, passo a sanar o erro material apontado, fazendo constar da fundamentação da decisão ora embargada, em seu capítulo II.13, o seguinte: Onde se lê: "II.13. Dos honorários periciais Vencida a parte reclamada no objeto da perícia, deverá ela arcar com os respectivos honorários periciais em proveito do doutor Ailton Bertoldo, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a complexidade da matéria envolvida, a inspeção das condições do ambiente de trabalho, o exame das questões fáticas da lide e, por fim, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico. A correção monetária será apurada na forma da OJ n° 198 da SDI-1 do TST.”; Leia-se: "II.13. Dos honorários periciais Vencida a parte reclamada no objeto da perícia, deverá ela arcar com os respectivos honorários periciais em proveito do doutor LUIS FERNANDO MORENO GOMES, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a complexidade da matéria envolvida, a inspeção das condições do ambiente de trabalho, o exame das questões fáticas da lide e, por fim, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico. A correção monetária será apurada na forma da OJ n° 198 da SDI-1 do TST.". Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo perito nomeado nos autos, para, no mérito, julgá-los procedentes, nos termos da fundamentação, considerada parte integrante deste dispositivo. Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal. CAXAMBU/MG, 06 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010324-70.2026.5.03.0053 AUTOR: TARIK ALMEIDA TEODORO RÉU: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9215b23 proferida nos autos. Vistos, etc. Através da manifestação id.a30c9c5, opôs o perito embargos de declaração, apontando erro material na fundamentação constante do capítulo II.13 da sentença id. 5af9b6c. De inicio, consigno que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, desde que seja "perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009; e STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 749019/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/04/2010, Dje 10/05/2010. Assim também dispõe o CPC, em seu artigo 494, inciso I, verbis: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; [...].". Essa é, de fato, a situação dos autos. Desta forma, passo a sanar o erro material apontado, fazendo constar da fundamentação da decisão ora embargada, em seu capítulo II.13, o seguinte: Onde se lê: "II.13. Dos honorários periciais Vencida a parte reclamada no objeto da perícia, deverá ela arcar com os respectivos honorários periciais em proveito do doutor Ailton Bertoldo, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a complexidade da matéria envolvida, a inspeção das condições do ambiente de trabalho, o exame das questões fáticas da lide e, por fim, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico. A correção monetária será apurada na forma da OJ n° 198 da SDI-1 do TST.”; Leia-se: "II.13. Dos honorários periciais Vencida a parte reclamada no objeto da perícia, deverá ela arcar com os respectivos honorários periciais em proveito do doutor LUIS FERNANDO MORENO GOMES, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a complexidade da matéria envolvida, a inspeção das condições do ambiente de trabalho, o exame das questões fáticas da lide e, por fim, o tempo despendido para elaboração do laudo técnico. A correção monetária será apurada na forma da OJ n° 198 da SDI-1 do TST.". Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo perito nomeado nos autos, para, no mérito, julgá-los procedentes, nos termos da fundamentação, considerada parte integrante deste dispositivo. Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal. CAXAMBU/MG, 06 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TARIK ALMEIDA TEODORO