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0010324-33.2024.5.03.0185

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010324-33.2024.5.03.0185 AUTOR: DANIEL XAVIER SIMOES RÉU: IMANTEC INSTALACAO E MANUTENCAO TECNICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5bcd7d proferida nos autos. Vistos. 1. Da petição do Exequente (id 82c8f0f) Trata-se de manifestação apresentada pelo Exequente, por meio da qual requer: (a) a concessão de tutela de evidência para imediata liberação dos valores penhorados nos autos; (b) a condenação do 2º Executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; e (c) a intimação do perito contábil para atualização das contas após eventual levantamento. Analiso. Quanto ao pedido de tutela de evidência e liberação imediata dos valores constritos, indefiro o requerimento. Com efeito, a interposição tempestiva de Agravo de Petição pelo devedor subsidiário devolve ao Egrégio Tribunal Regional a apreciação da matéria controvertida (responsabilidade subsidiária e modalidade de garantia). Desse modo, a liberação precoce do montante integral da execução esvaziaria o objeto recursal e comprometeria a segurança jurídica, devendo o numerário penhorado permanecer acautelado à disposição do Juízo até o trânsito em julgado da decisão recursal (art. 897, § 1º, e art. 899, caput, da CLT). Outrossim, indefiro o pedido de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a interposição do recurso legalmente previsto na CLT (art. 897, "a") consubstancia legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88), não restando configurado dolo processual manifesto. Por fim, resta prejudicado o requerimento de atualização pericial neste momento. 2. Do Agravo de Petição do 2º Executado (id 8b8a0be) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade — recurso próprio, tempestivo, com representação processual regular, matérias delimitadas e execução integralmente garantida por penhora em dinheiro (id 15cd212 e id e803dda) —, recebo o recurso de Agravo de Petição interposto pelo 2º Executado. Dê-se vista aos demais litigantes (Exequente e 1ª Executada) do Agravo de Petição interposto, pelo prazo de 08 (oito) dias, oportunidade em que poderão oferecer contraminuta. Apresentadas as contraminutas ou decorrido in albis o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMANTEC INSTALACAO E MANUTENCAO TECNICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010324-33.2024.5.03.0185 AUTOR: DANIEL XAVIER SIMOES RÉU: IMANTEC INSTALACAO E MANUTENCAO TECNICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5bcd7d proferida nos autos. Vistos. 1. Da petição do Exequente (id 82c8f0f) Trata-se de manifestação apresentada pelo Exequente, por meio da qual requer: (a) a concessão de tutela de evidência para imediata liberação dos valores penhorados nos autos; (b) a condenação do 2º Executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; e (c) a intimação do perito contábil para atualização das contas após eventual levantamento. Analiso. Quanto ao pedido de tutela de evidência e liberação imediata dos valores constritos, indefiro o requerimento. Com efeito, a interposição tempestiva de Agravo de Petição pelo devedor subsidiário devolve ao Egrégio Tribunal Regional a apreciação da matéria controvertida (responsabilidade subsidiária e modalidade de garantia). Desse modo, a liberação precoce do montante integral da execução esvaziaria o objeto recursal e comprometeria a segurança jurídica, devendo o numerário penhorado permanecer acautelado à disposição do Juízo até o trânsito em julgado da decisão recursal (art. 897, § 1º, e art. 899, caput, da CLT). Outrossim, indefiro o pedido de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a interposição do recurso legalmente previsto na CLT (art. 897, "a") consubstancia legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88), não restando configurado dolo processual manifesto. Por fim, resta prejudicado o requerimento de atualização pericial neste momento. 2. Do Agravo de Petição do 2º Executado (id 8b8a0be) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade — recurso próprio, tempestivo, com representação processual regular, matérias delimitadas e execução integralmente garantida por penhora em dinheiro (id 15cd212 e id e803dda) —, recebo o recurso de Agravo de Petição interposto pelo 2º Executado. Dê-se vista aos demais litigantes (Exequente e 1ª Executada) do Agravo de Petição interposto, pelo prazo de 08 (oito) dias, oportunidade em que poderão oferecer contraminuta. Apresentadas as contraminutas ou decorrido in albis o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL XAVIER SIMOES

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