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0010324-33.2021.5.15.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0010324-33.2021.5.15.0014 EMBARGANTE: FELIPE ALESSANDRO PAULINI DE OLIVEIRA EMBARGADO: F D DE LIMA - ME A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6020ae4) proferido nos autos do processo 0010324-33.2021.5.15.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010324-33.2021.5.15.0014 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TEMA 212 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. O reconhecimento da transcendência jurídica em razão da afetação da matéria ao Tema 212 do TST não impede o julgamento do recurso, quando não há determinação de suspensão dos processos. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo a pretensão da embargante voltada à rediscussão da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010324-33.2021.5.15.0014, em que é EMBARGANTE FELIPE ALESSANDRO PAULINI DE OLIVEIRA e é EMBARGADO F D DE LIMA - ME. O reclamante, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 492/495) ao acórdão de fls. 464/469, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração sustentando a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Afirma ser contraditório reconhecer a transcendência da matéria em razão da afetação ao Tema 212 de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) e, ao mesmo tempo, decidir a controvérsia com base na jurisprudência das Turmas do TST, ainda não uniformizada. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de fundamentação para o não sobrestamento do feito até o julgamento do referido IRR, sustentando que a suspensão seria necessária para assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Requer, por fim, o pronunciamento expresso acerca da alegada violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento (fls. 492/495). Com efeito, constou no acórdão embargado: “Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos: RESCISÃO INDIRETA Sem razão. Não foi comprovada a extensa jornada de trabalho descrita na exordial. No mais, o reconhecimento de labor em ambiente insalubre, sem o recebimento do adicional respectivo, não constitui descumprimento contratual grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. Cinge-se a controvérsia à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade, reconhecido em juízo. Tendo em vista que a matéria controvertida é nova, correspondente ao objeto do Tema 212 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896- A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. É fato incontroverso que a controvérsia acerca da caracterização da insalubridade e do direito ao respectivo adicional foi solucionada judicialmente. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o reconhecimento do labor em condições insalubres, sem o pagamento do respectivo adicional, não configura descumprimento contratual grave apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior firmou-se no sentido de que o inadimplemento do adicional de insalubridade, quando o direito é controvertido e apenas reconhecido em juízo, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: (...) Nesse contexto, ao concluir que o reconhecimento do adicional de insalubridade apenas em juízo não configura descumprimento contratual grave apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o artigo 483, d, da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 467/469). Não há a alegada contradição. O reconhecimento da transcendência jurídica decorreu da afetação da matéria ao Tema 212 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, circunstância que não impede o julgamento do recurso nem afasta a aplicação da jurisprudência atualmente predominante nesta Corte Superior. Também não se verifica a omissão apontada. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o Tema 212 encontra-se pendente de julgamento sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual não havia fundamento para o sobrestamento do feito. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310273210400000194332310. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310273210400000194332310?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALESSANDRO PAULINI DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0010324-33.2021.5.15.0014 EMBARGANTE: FELIPE ALESSANDRO PAULINI DE OLIVEIRA EMBARGADO: F D DE LIMA - ME A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6020ae4) proferido nos autos do processo 0010324-33.2021.5.15.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010324-33.2021.5.15.0014 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TEMA 212 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. O reconhecimento da transcendência jurídica em razão da afetação da matéria ao Tema 212 do TST não impede o julgamento do recurso, quando não há determinação de suspensão dos processos. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo a pretensão da embargante voltada à rediscussão da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010324-33.2021.5.15.0014, em que é EMBARGANTE FELIPE ALESSANDRO PAULINI DE OLIVEIRA e é EMBARGADO F D DE LIMA - ME. O reclamante, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 492/495) ao acórdão de fls. 464/469, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração sustentando a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Afirma ser contraditório reconhecer a transcendência da matéria em razão da afetação ao Tema 212 de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) e, ao mesmo tempo, decidir a controvérsia com base na jurisprudência das Turmas do TST, ainda não uniformizada. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de fundamentação para o não sobrestamento do feito até o julgamento do referido IRR, sustentando que a suspensão seria necessária para assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Requer, por fim, o pronunciamento expresso acerca da alegada violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento (fls. 492/495). Com efeito, constou no acórdão embargado: “Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos: RESCISÃO INDIRETA Sem razão. Não foi comprovada a extensa jornada de trabalho descrita na exordial. No mais, o reconhecimento de labor em ambiente insalubre, sem o recebimento do adicional respectivo, não constitui descumprimento contratual grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. Cinge-se a controvérsia à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade, reconhecido em juízo. Tendo em vista que a matéria controvertida é nova, correspondente ao objeto do Tema 212 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896- A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. É fato incontroverso que a controvérsia acerca da caracterização da insalubridade e do direito ao respectivo adicional foi solucionada judicialmente. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o reconhecimento do labor em condições insalubres, sem o pagamento do respectivo adicional, não configura descumprimento contratual grave apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior firmou-se no sentido de que o inadimplemento do adicional de insalubridade, quando o direito é controvertido e apenas reconhecido em juízo, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: (...) Nesse contexto, ao concluir que o reconhecimento do adicional de insalubridade apenas em juízo não configura descumprimento contratual grave apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o artigo 483, d, da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 467/469). Não há a alegada contradição. O reconhecimento da transcendência jurídica decorreu da afetação da matéria ao Tema 212 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, circunstância que não impede o julgamento do recurso nem afasta a aplicação da jurisprudência atualmente predominante nesta Corte Superior. Também não se verifica a omissão apontada. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o Tema 212 encontra-se pendente de julgamento sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual não havia fundamento para o sobrestamento do feito. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310273210400000194332310. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310273210400000194332310?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - F D DE LIMA - ME

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