Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010324-15.2026.5.03.0136 AUTOR: GIVANIL DA CONCEICAO DE CASTRO RÉU: CETUS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86debc3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GIVANIL DA CONCEIÇÃO DE CASTRO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de CETUS CONSTRUTORA LTDA (primeira ré) e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (segunda ré), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 23/setembro/2025, mediante contrato de experiência, para a exercer a função de almoxarife, mediante remuneração mensal no valor de R$2.758,17, sendo dispensado em 21/dezembro/2025. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende a nulidade da prorrogação do contrato de experiência celebrado, com o reconhecimento da indeterminação do contrato de trabalho, bem assim a condenação das rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado e reflexos de sua projeção em férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e em FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; multa prevista no artigo 477, da CLT; adicional de insalubridade e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Pretende, ainda, a condenação da primeira ré a proceder à retificação da data de baixa em sua CTPS e o fornecimento guias do TRCT, e guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$22.833,85. Defendeu-se a primeira ré, contestando as alegações iniciais e sustentando a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Defendeu-se a segunda ré, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foram produzidas provas documental e pericial, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, dispensada a produção de razões finais e restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – INADEQUAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO – ALTERAÇÃO DOS REGISTROS Não obstante o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação (artigo 852-A, caput, da CLT), a segunda ré se trata de fundação pública de direito público, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais. À vista do exposto, converto o rito da presente ação, a qual terá seu curso em observância ao rito ordinário, devendo a Secretaria da Vara proceder à alteração dos registros pertinentes. 2 – PRESCRIÇÃO Inoperante a prescrição arguida pela segunda ré, porquanto nenhuma das parcelas pleiteadas teve sua exigibilidade iniciada em data anterior a 07/abril/2021, data alcançada pela prescrição quinquenal, à luz da disposição contida no artigo 7o, inciso XXIX, da CR/88 e do entendimento consubstanciado na Súmula número 308 do Colendo TST (princípio da “actio nata”), considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial. Rejeita-se, portanto, a prescrição arguida. 3 – RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Restou incontroverso que o autor prestava serviços para a segunda réu durante todo o período contratual. Sendo assim, não resta qualquer dúvida de que a segunda ré beneficiou-se dos serviços prestados pelo autor. E em julgamento do RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, o plenário do Excelso STF fixou a seguinte tese (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Assim, não havendo qualquer alegação e elemento de prova acerca de eventual negligência por parte da segunda ré, nos termos da invocada tese fixada no tema 1.118 de repercussão geral do Excelso STF, não há que se cogitar em sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas porventura deferidas na presente ação. Em face do exposto, indeferem-se os pedidos formulados em face da segunda ré. 4 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – NULIDADE DA PRORROGAÇÃO – INDETERMINAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL – VERBAS DECORRENTES Sustenta o autor que foi admitido pela primeira ré em 23/setembro/2025, mediante contrato de experiência pelo prazo de 45 dias, tendo assinado na data de admissão a prorrogação do contrato, contudo, não houve formalização da referida prorrogação, com a inserção de nova data, sendo que nem mesmo na CTPS consta informação sobre a extensão do contrato de experiência. Pretende, pois, seja reconhecida a indeterminação do contrato de trabalho de experiência celebrado a partir de 06/novembro/2025, bem assim o recebimento de aviso prévio indenizado e verbas decorrentes de sua projeção, além da multa de 40% sobre o FGTS. Contrapondo-se, a primeira ré sustenta que o autor foi admitido mediante contrato de experiência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com termo final inicialmente previsto para o dia 06/novembro/2025, havendo a prorrogação do contrato por igual período e ocorrendo a dissolução contratual em 21/dezembro/2025. Restou incontroverso que o autor foi admitido em 23/setembro/2025, mediante contrato de experiência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem assim que a dissolução contratual ocorreu em 21/dezembro/2025, totalizando 90 dias de contrato (8 dias no mês de setembro + 31 dias no mês de outubro + 30 dias do mês de novembro + 21 dias do mês de dezembro). Por outro lado, o instrumento contratual de f. 57/58 contém cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação do contrato de experiência. Certo é que deflui dos termos da inicial que o autor tinha ciência da possibilidade de prorrogação automática do contrato de trabalho já na data de admissão, revelando-se válida a prorrogação tácita do contrato a termo celebrado. Assim, ocorrendo a dissolução contratual em virtude de extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, não faz jus o autor ao recebimento de aviso prévio indenizado, verbas decorrentes de sua projeção e de multa de 40% sobre o FGTS, bem assim à liberação das guias CD/SD ou indenização substitutiva (inteligência das disposições contidas no artigo 487, da CLT, artigo 7º, inciso II, da CR/88 e artigo 2º, da Lei 7.998/90), em face do que ficam indeferidos os pleitos pertinentes (itens 3 e 7 da inicial). Indeferem-se, ainda, os pleitos de retificação das guias TRCT para fazer contar código da dispensa SJ01 e retificação da data de saída na CTPS (item 6 da inicial). 5 – INSALUBRIDADE – ADICIONAL – REFLEXOS Sustentando labor em condições insalubres, por exposição a agentes biológicos em decorrência do exercício de suas atividades nas dependências da segunda ré, no hospital Júlia Kubtischeck, cirurgia, mantendo contato constante com internos, pacientes, materiais e ambientes com risco de contaminação biológica, o autor pretende o recebimento do adicional pertinente e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Realizada a diligência pericial, o Sr. perito concluiu que ficou descaracterizada a insalubridade. Extrai-se das informações prestadas ao Sr. perito pelo Sr. José Ricardo Leite (assistente/supervisor de Sesmt) e João Paulo Paiva (almoxarife), que as atividades exercidas pelo autor consistiam em receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir materiais elétricos, hidráulicos, tintas PVA, pisos, dar baixa no estoque, bem assim que as entregas e o trabalho do autor eram realizados dentro do almoxarifado. O autor apresentou quesitos suplementares (f. 152/153, os quais foram respondidos pelo perito, que ratificou a conclusão pericial (f. 155/158). O autor impugnou os esclarecimentos prestados, contudo não trouxe aos autos qualquer elemento de prova e/ou dado técnico capaz de retirar a credibilidade e, portanto, infirmar as conclusões do Sr. Perito. Neste contexto, deve prevalecer a conclusão pericial, não restando caracterizada, pois, a insalubridade, o que atrai a improcedência do pleito inicial em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. 6 – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, DA CLT O autor pretende o recebimento da multa prevista no artigo 477, da CLT, sustentando atraso na entrega dos documentos rescisórios, vez que referida entrega deveria ter ocorrido até o dia 31/dezembro/2025, contudo, somente ocorreu no dia 09/janeiro/2026. E não se estabeleceu qualquer controvérsia em torno da alegação inicial, restringindo-se a primeira ré a sustentar que a documentação esteve disponível e acessível ao autor, o qual não compareceu para resgatá-la de forma imediata, o que, entretanto, não restou comprovado. Ressalta-se que a redação dada ao artigo 477, § 6º, da CLT pela Lei número 13.467/2017 passou a estipular a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º também quando da falta de entrega ao empregado “de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes” dentro do prazo de 10 (dez) dias, o que ocasionou a superação da Súmula número 48 do Egrégio TRT – 3ª Região. Assim, restou caracterizada a mora na entrega dos documentos previstos no artigo 477, § 6º, da CLT, o que faz despontar a procedência do pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor correspondente à remuneração mensal do autor, qual seja, R$2.758,17, conforme TRCT de f. 19/20 (inteligência da disposição legal invocada). 7 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigo 492, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 8 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente. 9 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ele firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da primeira ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes (tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. O autor arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da segunda ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (excluído o valor referente ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT. 11 – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” (caput do artigo 790-B da CLT) e da expressão “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo” (§ 4º do artigo 791-A da CLT), conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante dos referidos textos legais. Sucumbente no objeto da perícia, o autor responde pelos honorários periciais, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT, aplicável por analogia. Assim, os honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos, o lugar e o tempo para a sua execução, o grau de zelo do perito e a qualidade técnica do laudo elaborado, ficarão sob responsabilidade da União (observado o limite de R$1.500,00), na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 457 do Colendo TST, e serão atualizados monetariamente e quitados por meio de requisição a ser expedida após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos termos da Resolução número 232/2016 do CNJ e da Resolução número 247/2019 do CSJT, sendo que a obrigação correspondente do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 12 – OFÍCIO Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento da obrigação de regular fornecimento dos documentos rescisórios no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, rejeito a prescrição arguida; julgo improcedentes os pedidos formulados em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS; julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno a ré CETUS CONSTRUTORA LTDA a pagar ao autor GIVANIL DA CONCEIÇÃO DE CASTRO, no prazo legal, observados os termos da fundamentação: 1 – Multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor de R$2.758,17. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. A primeira ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da primeira ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da segunda ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (excluído o valor referente ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais), atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, ficarão sob responsabilidade da União (observado o limite de R$1.500,00) e serão atualizados monetariamente e quitados por meio de requisição a ser expedida após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos termos da Resolução número 232/2016 do CNJ e da Resolução número 247/2019 do CSJT, sendo que a obrigação correspondente do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. A parcela deferida será apurada em liquidação de sentença, acrescida de juros e correção monetária mediante a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST). Não há que se cogitar em incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória da verba deferida, ficando autorizado o desconto do imposto de renda porventura incidente, na forma das Leis números 8.541/92 e 7.713/88, com a redação dada pela Lei número 12.350/10, da Súmula número 368 do Colendo TST e da Orientação Jurisprudencial número 400 do Colendo TST e conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, devendo a ré comprovar nos autos o recolhimento correspondente, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento da obrigação de regular fornecimento dos documentos rescisórios no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT. Proceda a Secretaria da Vara à alteração dos registros pertinentes, ante a conversão do rito da presente ação, que terá seu curso em observância ao rito ordinário. Custas, pela primeira ré, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação (considerada a atualização monetária e incidência de juros). Intimem-se as partes e o Sr. perito. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANIL DA CONCEICAO DE CASTRO
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010324-15.2026.5.03.0136 AUTOR: GIVANIL DA CONCEICAO DE CASTRO RÉU: CETUS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86debc3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GIVANIL DA CONCEIÇÃO DE CASTRO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de CETUS CONSTRUTORA LTDA (primeira ré) e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (segunda ré), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 23/setembro/2025, mediante contrato de experiência, para a exercer a função de almoxarife, mediante remuneração mensal no valor de R$2.758,17, sendo dispensado em 21/dezembro/2025. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende a nulidade da prorrogação do contrato de experiência celebrado, com o reconhecimento da indeterminação do contrato de trabalho, bem assim a condenação das rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado e reflexos de sua projeção em férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e em FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; multa prevista no artigo 477, da CLT; adicional de insalubridade e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Pretende, ainda, a condenação da primeira ré a proceder à retificação da data de baixa em sua CTPS e o fornecimento guias do TRCT, e guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$22.833,85. Defendeu-se a primeira ré, contestando as alegações iniciais e sustentando a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Defendeu-se a segunda ré, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foram produzidas provas documental e pericial, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, dispensada a produção de razões finais e restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – INADEQUAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO – ALTERAÇÃO DOS REGISTROS Não obstante o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação (artigo 852-A, caput, da CLT), a segunda ré se trata de fundação pública de direito público, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais. À vista do exposto, converto o rito da presente ação, a qual terá seu curso em observância ao rito ordinário, devendo a Secretaria da Vara proceder à alteração dos registros pertinentes. 2 – PRESCRIÇÃO Inoperante a prescrição arguida pela segunda ré, porquanto nenhuma das parcelas pleiteadas teve sua exigibilidade iniciada em data anterior a 07/abril/2021, data alcançada pela prescrição quinquenal, à luz da disposição contida no artigo 7o, inciso XXIX, da CR/88 e do entendimento consubstanciado na Súmula número 308 do Colendo TST (princípio da “actio nata”), considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial. Rejeita-se, portanto, a prescrição arguida. 3 – RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Restou incontroverso que o autor prestava serviços para a segunda réu durante todo o período contratual. Sendo assim, não resta qualquer dúvida de que a segunda ré beneficiou-se dos serviços prestados pelo autor. E em julgamento do RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, o plenário do Excelso STF fixou a seguinte tese (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Assim, não havendo qualquer alegação e elemento de prova acerca de eventual negligência por parte da segunda ré, nos termos da invocada tese fixada no tema 1.118 de repercussão geral do Excelso STF, não há que se cogitar em sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas porventura deferidas na presente ação. Em face do exposto, indeferem-se os pedidos formulados em face da segunda ré. 4 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – NULIDADE DA PRORROGAÇÃO – INDETERMINAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL – VERBAS DECORRENTES Sustenta o autor que foi admitido pela primeira ré em 23/setembro/2025, mediante contrato de experiência pelo prazo de 45 dias, tendo assinado na data de admissão a prorrogação do contrato, contudo, não houve formalização da referida prorrogação, com a inserção de nova data, sendo que nem mesmo na CTPS consta informação sobre a extensão do contrato de experiência. Pretende, pois, seja reconhecida a indeterminação do contrato de trabalho de experiência celebrado a partir de 06/novembro/2025, bem assim o recebimento de aviso prévio indenizado e verbas decorrentes de sua projeção, além da multa de 40% sobre o FGTS. Contrapondo-se, a primeira ré sustenta que o autor foi admitido mediante contrato de experiência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com termo final inicialmente previsto para o dia 06/novembro/2025, havendo a prorrogação do contrato por igual período e ocorrendo a dissolução contratual em 21/dezembro/2025. Restou incontroverso que o autor foi admitido em 23/setembro/2025, mediante contrato de experiência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem assim que a dissolução contratual ocorreu em 21/dezembro/2025, totalizando 90 dias de contrato (8 dias no mês de setembro + 31 dias no mês de outubro + 30 dias do mês de novembro + 21 dias do mês de dezembro). Por outro lado, o instrumento contratual de f. 57/58 contém cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação do contrato de experiência. Certo é que deflui dos termos da inicial que o autor tinha ciência da possibilidade de prorrogação automática do contrato de trabalho já na data de admissão, revelando-se válida a prorrogação tácita do contrato a termo celebrado. Assim, ocorrendo a dissolução contratual em virtude de extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, não faz jus o autor ao recebimento de aviso prévio indenizado, verbas decorrentes de sua projeção e de multa de 40% sobre o FGTS, bem assim à liberação das guias CD/SD ou indenização substitutiva (inteligência das disposições contidas no artigo 487, da CLT, artigo 7º, inciso II, da CR/88 e artigo 2º, da Lei 7.998/90), em face do que ficam indeferidos os pleitos pertinentes (itens 3 e 7 da inicial). Indeferem-se, ainda, os pleitos de retificação das guias TRCT para fazer contar código da dispensa SJ01 e retificação da data de saída na CTPS (item 6 da inicial). 5 – INSALUBRIDADE – ADICIONAL – REFLEXOS Sustentando labor em condições insalubres, por exposição a agentes biológicos em decorrência do exercício de suas atividades nas dependências da segunda ré, no hospital Júlia Kubtischeck, cirurgia, mantendo contato constante com internos, pacientes, materiais e ambientes com risco de contaminação biológica, o autor pretende o recebimento do adicional pertinente e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Realizada a diligência pericial, o Sr. perito concluiu que ficou descaracterizada a insalubridade. Extrai-se das informações prestadas ao Sr. perito pelo Sr. José Ricardo Leite (assistente/supervisor de Sesmt) e João Paulo Paiva (almoxarife), que as atividades exercidas pelo autor consistiam em receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir materiais elétricos, hidráulicos, tintas PVA, pisos, dar baixa no estoque, bem assim que as entregas e o trabalho do autor eram realizados dentro do almoxarifado. O autor apresentou quesitos suplementares (f. 152/153, os quais foram respondidos pelo perito, que ratificou a conclusão pericial (f. 155/158). O autor impugnou os esclarecimentos prestados, contudo não trouxe aos autos qualquer elemento de prova e/ou dado técnico capaz de retirar a credibilidade e, portanto, infirmar as conclusões do Sr. Perito. Neste contexto, deve prevalecer a conclusão pericial, não restando caracterizada, pois, a insalubridade, o que atrai a improcedência do pleito inicial em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. 6 – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, DA CLT O autor pretende o recebimento da multa prevista no artigo 477, da CLT, sustentando atraso na entrega dos documentos rescisórios, vez que referida entrega deveria ter ocorrido até o dia 31/dezembro/2025, contudo, somente ocorreu no dia 09/janeiro/2026. E não se estabeleceu qualquer controvérsia em torno da alegação inicial, restringindo-se a primeira ré a sustentar que a documentação esteve disponível e acessível ao autor, o qual não compareceu para resgatá-la de forma imediata, o que, entretanto, não restou comprovado. Ressalta-se que a redação dada ao artigo 477, § 6º, da CLT pela Lei número 13.467/2017 passou a estipular a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º também quando da falta de entrega ao empregado “de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes” dentro do prazo de 10 (dez) dias, o que ocasionou a superação da Súmula número 48 do Egrégio TRT – 3ª Região. Assim, restou caracterizada a mora na entrega dos documentos previstos no artigo 477, § 6º, da CLT, o que faz despontar a procedência do pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor correspondente à remuneração mensal do autor, qual seja, R$2.758,17, conforme TRCT de f. 19/20 (inteligência da disposição legal invocada). 7 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigo 492, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 8 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente. 9 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ele firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da primeira ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes (tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. O autor arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da segunda ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (excluído o valor referente ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT. 11 – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” (caput do artigo 790-B da CLT) e da expressão “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo” (§ 4º do artigo 791-A da CLT), conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante dos referidos textos legais. Sucumbente no objeto da perícia, o autor responde pelos honorários periciais, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT, aplicável por analogia. Assim, os honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos, o lugar e o tempo para a sua execução, o grau de zelo do perito e a qualidade técnica do laudo elaborado, ficarão sob responsabilidade da União (observado o limite de R$1.500,00), na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 457 do Colendo TST, e serão atualizados monetariamente e quitados por meio de requisição a ser expedida após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos termos da Resolução número 232/2016 do CNJ e da Resolução número 247/2019 do CSJT, sendo que a obrigação correspondente do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 12 – OFÍCIO Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento da obrigação de regular fornecimento dos documentos rescisórios no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, rejeito a prescrição arguida; julgo improcedentes os pedidos formulados em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS; julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno a ré CETUS CONSTRUTORA LTDA a pagar ao autor GIVANIL DA CONCEIÇÃO DE CASTRO, no prazo legal, observados os termos da fundamentação: 1 – Multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor de R$2.758,17. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. A primeira ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da primeira ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da segunda ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (excluído o valor referente ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais), atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, ficarão sob responsabilidade da União (observado o limite de R$1.500,00) e serão atualizados monetariamente e quitados por meio de requisição a ser expedida após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos termos da Resolução número 232/2016 do CNJ e da Resolução número 247/2019 do CSJT, sendo que a obrigação correspondente do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. A parcela deferida será apurada em liquidação de sentença, acrescida de juros e correção monetária mediante a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST). Não há que se cogitar em incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória da verba deferida, ficando autorizado o desconto do imposto de renda porventura incidente, na forma das Leis números 8.541/92 e 7.713/88, com a redação dada pela Lei número 12.350/10, da Súmula número 368 do Colendo TST e da Orientação Jurisprudencial número 400 do Colendo TST e conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, devendo a ré comprovar nos autos o recolhimento correspondente, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento da obrigação de regular fornecimento dos documentos rescisórios no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT. Proceda a Secretaria da Vara à alteração dos registros pertinentes, ante a conversão do rito da presente ação, que terá seu curso em observância ao rito ordinário. Custas, pela primeira ré, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação (considerada a atualização monetária e incidência de juros). Intimem-se as partes e o Sr. perito. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CETUS CONSTRUTORA LTDA