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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010324-05.2026.5.15.0096 AUTOR: CICERO DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ffe51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010324-05.2026.5.15.0096 Aos 01 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por CICERO DOS SANTOS em face de TRANSPORTES IMEDIATO S/A, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Protestos do reclamante Quanto aos protestos lançados pelo reclamante em audiência no tocante ao indeferimento da oitiva do preposto e da testemunha conduzida pelo autor apenas para provar a jornada e o acúmulo de função, ratifico os argumentos que constaram na ata, uma vez que o depoimento pessoal do autor foi bastante para formar o convencimento do juízo em relação a tais pedidos. Noto que o autor afirma que marcava o cartão de ponto nos horários corretos todos os dias trabalhados e a apresentação de tais documentos é ônus da reclamada. Quanto ao acúmulo de função o reclamante informa que realizou as atividades descritas desde o início do contrato e que outros amarradores também faziam tais tarefas quando não havia carga. Ressalto que cabe ao juiz a direção do processo e o zelo pelo rápido andamento da causa, nos termos do artigo 765 da CLT. Constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único e do art. 878, caput da CLT O reclamante arguiu a inconstitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT e do art. 878, caput da CLT. Importante destacar de plano que existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação em que a constitucionalidade é apreciada em tese, sendo competência privativa do STF e o controle difuso, que pode ser realizado pelos juízos de primeiro grau, contudo, caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido. Em outras palavras, o controle de constitucionalidade difuso no âmbito de uma ação trabalhista somente é admissível de forma incidental, quando existente relação de prejudicialidade com pedido específico deduzido na demanda, o que não ocorre no presente caso já que se trata de questão incidente na fase de execução. Rejeito a arguição. Inépcia Nos termos do artigo 840 par. 1o. da CLT, basta à reclamação trabalhista uma breve exposição dos fatos e o pedido suficientes à produção de defesa útil, decorrência dos princípios da simplificação dos procedimentos e celeridade próprios do Processo do Trabalho. Constato que a inicial contém os elementos processuais suficientes ao exercício do direito de defesa sendo que a reclamada inclusive produziu regular impugnação às pretensões deduzidas. As questões arguidas dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito. Normas coletivas aplicáveis A norma coletiva juntada com a petição inicial não abarca o período contratual ora em análise, sendo inaplicável ao caso dos autos. Não impugnadas, reputo aplicáveis ao presente caso as normas coletivas juntadas com a contestação. Reversão da justa causa. Verbas rescisórias. Guias. Dano moral O reclamante alega que foi demitido por justa causa e sustenta que não cometeu falta que justificasse a medida. Pretende o reclamante a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias e o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada sustenta a licitude da justa causa aplicada com base na alínea “e” do art. 482 da CLT, por desídia, em razão de reiteradas ausências injustificadas. A dispensa por justa causa é penalidade máxima. Demonstra a quebra definitiva do elo de confiança que une empregado e empregador. Tal modalidade de dispensa acarreta consequências significativamente danosas para o trabalhador, que perde grande parte de seus direitos resilitórios. Assim é que, na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, é indispensável a presença dos seguintes requisitos: correta capitulação legal da falta, segundo as alíneas do artigo 482 da CLT; imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; gravidade da falta de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; inexistência de perdão tácito ou expresso; relação de causa e efeito entre o fato e a rescisão; que haja repercussão danosa na vida da empresa e do fato advenham prejuízos ao empregador e que não haja duplicidade de punição. A ausência de um destes pressupostos pode comprometer a caracterização da falta grave imputada ao empregado de modo a considerar imotivada a resilição do contrato por iniciativa do empregador, com o consequente pagamento das verbas decorrentes da dispensa injusta. Além desses requisitos, devem ser consideradas as condições objetivas do caso, da personalidade e do passado do trabalhador. É, pois, imprescindível à despedida por justa causa a prova inequívoca do cometimento de falta grave. No caso dos autos, a reclamada juntou documentos que revelam que o reclamante recebeu advertências em razão de ausências injustificadas em 29/11/2024 e 16/12/2024, e suspensões em razão de faltas injustificadas em 07/02/2025, 08/02/2025, 10/02/2025, 11/02/2025, 12/02/2025, 15/02/2025, bem como suspensão em razão de indisciplina e insubordinação em 06/03/2025. Os controles de ponto revelam as faltas nos dias constantes nas advertências e suspensões. Noto que o reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu a correção das anotações dos controles de ponto quanto à frequência, horários de início da jornada e horários de término da jornada. Com base na prova documental, convenço-me de que não houve justificativa para todas as faltas o que configura ato suficiente para quebrar a fidúcia necessária à continuidade do vínculo de emprego, já que a prestação de serviços é obrigação nuclear do contrato de trabalho. Por consequência, observados os requisitos legais, inclusive a gradação de penalidades, mantenho a pena máxima aplicada e rejeito o pedido de reversão da justa causa e, consequentemente, de aviso prévio e respectivas projeções, 13o. Salário, férias proporcionais e multa rescisória de 40% do FGTS. Quanto ao saldo salarial, verifico que o valor pretendido pelo reclamante integrou as verbas rescisórias descritas no TRCT, cujo valor líquido resultou zerado em razão do desconto a título de “horas faltas”, o qual reputo regular considerando as anotações no controle de ponto do último mês trabalhado. Rejeito, ainda, o fornecimento de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e indenização substitutiva. Quanto ao dano moral pretendido, o exercício do direito potestativo do empregador ao dispensar o trabalhador não acarreta, por si só, lesão à honra ou à imagem deste, o que ocorre somente quando realizada de forma leviana, com exposição do trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes ou com violação de seus direitos da personalidade. Assim, mantida a justa causa e não havendo provas de que foi imposta qualquer situação constrangedora ao reclamante, inviável o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais. Rejeito o pedido. Acúmulo de função e diferenças salariais O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de Ajudante Amarrador e que posteriormente passou a separar caixas de bebidas e bater palete, entre outras atividades alheias à que fora originalmente contratado. Pretende o reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada impugna o pedido e nega o acúmulo de função. O reclamante disse em depoimento pessoal: “Que trabalhava na função de amarrador, sendo responsável por amarrar as carretas de bebida para evitar tombamentos; que, na ausência de cargas para amarrar, era designado para outros serviços, tais como bater paletes e retirar caixas de bebida; que desempenhou essas atividades adicionais desde o início do contrato de trabalho; que não foi informado no momento da contratação de que eventualmente realizaria tais tarefas; que outros amarradores também realizavam esses mesmos serviços quando não havia carregamento.” O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Em princípio, o desvio ou acúmulo de função, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função, o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. Não há como estender a regra dos radialistas aos outros trabalhadores, em face do princípio da interpretação restritiva das normas especiais. O desvio/acúmulo de função gerador de diferenças salariais é apenas aquele que provoca um desequilíbrio significativo entre os serviços contratados e a contraprestação salarial inicialmente pactuada e os serviços exigidos posteriormente do empregado, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Não é o que verifico no caso dos autos, uma vez que o próprio reclamante admite que desempenhou as atividades alegadas desde o início do contrato de trabalho e que tais tarefas eram exercidas por todos os amarradores quando não havia serviço de amarração. Não vislumbro hipótese de alteração lesiva do contrato. Rejeito o pedido. FGTS + 40% O reclamante alega que os depósitos fundiários não foram efetuados corretamente e pretende o pagamento de diferenças de FGTS. Dispõe a Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região: "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". O extrato analítico do FGTS juntado aos autos - ID eb077c7, revela que foram efetuados depósitos fundiários em todos os meses do período contratual. Diferenças não foram apontadas pelo reclamante, ônus que lhe cabia nos termos da Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região e do qual não se desincumbiu. Logo, não demonstradas diferenças, rejeito o pedido. Multa do art. 467 da CLT Indefere-se a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos a respeito das parcelas postuladas. Multa do art. 477 da CLT Mantida a justa causa e não havendo verbas rescisórias a serem adimplidas, rejeito o pedido. Jornada de trabalho e horas extras Fixação da jornada O reclamante alega que laborava de domingo a sexta-feira, das 22h00 às 06h00, usufruindo de uma hora de intervalo para repouso e alimentação e que cerca de três vezes por semana extrapolava a jornada diária em média 01h30. A reclamada impugna a jornada alegada pelo autor e junta controles de ponto com a defesa. O reclamante disse em depoimento pessoal: “Que havia um tablet no local de trabalho para registro de ponto, no qual batia o ponto e tirava foto; que o registro era realizado nos momentos de entrada e saída, bem como no início e no término do intervalo para janta; que os horários eram registrados corretamente; que o registro de ponto foi realizado em todos os dias trabalhados.” Com base no depoimento pessoal do autor, convenço-me da correção dos registros dos controles de ponto juntados com a defesa, pelo que serão considerados em sua totalidade para fins de apuração da jornada trabalhada. Nos meses em que os controles de ponto não estiverem juntados aos autos, deverá ser considerada a jornada do mês imediatamente anterior e, na sua falta, do posterior. Horas excedentes da jornada diária\semanal Reconhecidos os controles de ponto, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não demonstrado o direito, sequer por amostragem, rejeito o pedido. Domingos Segundo o artigo 7º. XV da Constituição, o repouso semanal deve ser preferencialmente aos domingos. A súmula 146 do TST dispõe que o trabalho em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro. Analisados os controles de ponto, verifico que o reclamante laborava em escala 6 x 1 (seis dias trabalhados e um de descanso) o que atende a legislação atinente à matéria. Logo, rejeito o pedido. Diferenças de adicional noturno. Hora noturna reduzida. Hora noturna prorrogada Quanto ao horário noturno, a súmula 60 do TST dispõe que: "TST Enunciado nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Adicional Noturno - Salário I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" Por sua vez, o artigo 73 da CLT, parágrafos 1o. e 5o. dispõem que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Analisados os controles de ponto, verifico que o autor se ativou em horário noturno e os holerites possuem lançamentos de valores a título de adicional noturno. O reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Logo, não demonstrado o direito, sequer por amostragem, reputo que o adicional noturno foi pago corretamente e rejeito o pedido. Diferenças de integração de horas extras pagas e adicional noturno pagos O reclamante não apontou diferenças de integração de horas extras já pagas e adicional noturno pagos. Logo, não demonstrado o direito, sequer por amostragem, rejeito o pedido. Integração do adicional de insalubridade O reclamante pretende a integração do adicional de insalubridade à remuneração e o pagamento de reflexos em DSR, horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Todavia não há nos holerites pagamento de valores a título de adicional de insalubridade, sendo que o labor em condições insalubres sequer foi alegado pelo reclamante. Logo, rejeito o pedido. Multa normativa Não foram comprovados descumprimentos das cláusulas normativas, pelo que rejeito o pedido de multa convencional. Limitação da condenação Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores. De toda sorte, o reclamante foi sucumbente. Rejeito. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ O reclamante foi sucumbente, pelo que não há honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por CICERO DOS SANTOS em face de TRANSPORTES IMEDIATO S/A, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão, rejeitar as preliminares e: 1) Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. Custas da ação pela parte reclamante no importe de R$ 1.043,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 52.189,61, isento. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010324-05.2026.5.15.0096 AUTOR: CICERO DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ffe51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010324-05.2026.5.15.0096 Aos 01 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por CICERO DOS SANTOS em face de TRANSPORTES IMEDIATO S/A, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Protestos do reclamante Quanto aos protestos lançados pelo reclamante em audiência no tocante ao indeferimento da oitiva do preposto e da testemunha conduzida pelo autor apenas para provar a jornada e o acúmulo de função, ratifico os argumentos que constaram na ata, uma vez que o depoimento pessoal do autor foi bastante para formar o convencimento do juízo em relação a tais pedidos. Noto que o autor afirma que marcava o cartão de ponto nos horários corretos todos os dias trabalhados e a apresentação de tais documentos é ônus da reclamada. Quanto ao acúmulo de função o reclamante informa que realizou as atividades descritas desde o início do contrato e que outros amarradores também faziam tais tarefas quando não havia carga. Ressalto que cabe ao juiz a direção do processo e o zelo pelo rápido andamento da causa, nos termos do artigo 765 da CLT. Constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único e do art. 878, caput da CLT O reclamante arguiu a inconstitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT e do art. 878, caput da CLT. Importante destacar de plano que existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação em que a constitucionalidade é apreciada em tese, sendo competência privativa do STF e o controle difuso, que pode ser realizado pelos juízos de primeiro grau, contudo, caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido. Em outras palavras, o controle de constitucionalidade difuso no âmbito de uma ação trabalhista somente é admissível de forma incidental, quando existente relação de prejudicialidade com pedido específico deduzido na demanda, o que não ocorre no presente caso já que se trata de questão incidente na fase de execução. Rejeito a arguição. Inépcia Nos termos do artigo 840 par. 1o. da CLT, basta à reclamação trabalhista uma breve exposição dos fatos e o pedido suficientes à produção de defesa útil, decorrência dos princípios da simplificação dos procedimentos e celeridade próprios do Processo do Trabalho. Constato que a inicial contém os elementos processuais suficientes ao exercício do direito de defesa sendo que a reclamada inclusive produziu regular impugnação às pretensões deduzidas. As questões arguidas dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito. Normas coletivas aplicáveis A norma coletiva juntada com a petição inicial não abarca o período contratual ora em análise, sendo inaplicável ao caso dos autos. Não impugnadas, reputo aplicáveis ao presente caso as normas coletivas juntadas com a contestação. Reversão da justa causa. Verbas rescisórias. Guias. Dano moral O reclamante alega que foi demitido por justa causa e sustenta que não cometeu falta que justificasse a medida. Pretende o reclamante a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias e o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada sustenta a licitude da justa causa aplicada com base na alínea “e” do art. 482 da CLT, por desídia, em razão de reiteradas ausências injustificadas. A dispensa por justa causa é penalidade máxima. Demonstra a quebra definitiva do elo de confiança que une empregado e empregador. Tal modalidade de dispensa acarreta consequências significativamente danosas para o trabalhador, que perde grande parte de seus direitos resilitórios. Assim é que, na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, é indispensável a presença dos seguintes requisitos: correta capitulação legal da falta, segundo as alíneas do artigo 482 da CLT; imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; gravidade da falta de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; inexistência de perdão tácito ou expresso; relação de causa e efeito entre o fato e a rescisão; que haja repercussão danosa na vida da empresa e do fato advenham prejuízos ao empregador e que não haja duplicidade de punição. A ausência de um destes pressupostos pode comprometer a caracterização da falta grave imputada ao empregado de modo a considerar imotivada a resilição do contrato por iniciativa do empregador, com o consequente pagamento das verbas decorrentes da dispensa injusta. Além desses requisitos, devem ser consideradas as condições objetivas do caso, da personalidade e do passado do trabalhador. É, pois, imprescindível à despedida por justa causa a prova inequívoca do cometimento de falta grave. No caso dos autos, a reclamada juntou documentos que revelam que o reclamante recebeu advertências em razão de ausências injustificadas em 29/11/2024 e 16/12/2024, e suspensões em razão de faltas injustificadas em 07/02/2025, 08/02/2025, 10/02/2025, 11/02/2025, 12/02/2025, 15/02/2025, bem como suspensão em razão de indisciplina e insubordinação em 06/03/2025. Os controles de ponto revelam as faltas nos dias constantes nas advertências e suspensões. Noto que o reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu a correção das anotações dos controles de ponto quanto à frequência, horários de início da jornada e horários de término da jornada. Com base na prova documental, convenço-me de que não houve justificativa para todas as faltas o que configura ato suficiente para quebrar a fidúcia necessária à continuidade do vínculo de emprego, já que a prestação de serviços é obrigação nuclear do contrato de trabalho. Por consequência, observados os requisitos legais, inclusive a gradação de penalidades, mantenho a pena máxima aplicada e rejeito o pedido de reversão da justa causa e, consequentemente, de aviso prévio e respectivas projeções, 13o. Salário, férias proporcionais e multa rescisória de 40% do FGTS. Quanto ao saldo salarial, verifico que o valor pretendido pelo reclamante integrou as verbas rescisórias descritas no TRCT, cujo valor líquido resultou zerado em razão do desconto a título de “horas faltas”, o qual reputo regular considerando as anotações no controle de ponto do último mês trabalhado. Rejeito, ainda, o fornecimento de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e indenização substitutiva. Quanto ao dano moral pretendido, o exercício do direito potestativo do empregador ao dispensar o trabalhador não acarreta, por si só, lesão à honra ou à imagem deste, o que ocorre somente quando realizada de forma leviana, com exposição do trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes ou com violação de seus direitos da personalidade. Assim, mantida a justa causa e não havendo provas de que foi imposta qualquer situação constrangedora ao reclamante, inviável o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais. Rejeito o pedido. Acúmulo de função e diferenças salariais O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de Ajudante Amarrador e que posteriormente passou a separar caixas de bebidas e bater palete, entre outras atividades alheias à que fora originalmente contratado. Pretende o reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada impugna o pedido e nega o acúmulo de função. O reclamante disse em depoimento pessoal: “Que trabalhava na função de amarrador, sendo responsável por amarrar as carretas de bebida para evitar tombamentos; que, na ausência de cargas para amarrar, era designado para outros serviços, tais como bater paletes e retirar caixas de bebida; que desempenhou essas atividades adicionais desde o início do contrato de trabalho; que não foi informado no momento da contratação de que eventualmente realizaria tais tarefas; que outros amarradores também realizavam esses mesmos serviços quando não havia carregamento.” O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Em princípio, o desvio ou acúmulo de função, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função, o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. Não há como estender a regra dos radialistas aos outros trabalhadores, em face do princípio da interpretação restritiva das normas especiais. O desvio/acúmulo de função gerador de diferenças salariais é apenas aquele que provoca um desequilíbrio significativo entre os serviços contratados e a contraprestação salarial inicialmente pactuada e os serviços exigidos posteriormente do empregado, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Não é o que verifico no caso dos autos, uma vez que o próprio reclamante admite que desempenhou as atividades alegadas desde o início do contrato de trabalho e que tais tarefas eram exercidas por todos os amarradores quando não havia serviço de amarração. Não vislumbro hipótese de alteração lesiva do contrato. Rejeito o pedido. FGTS + 40% O reclamante alega que os depósitos fundiários não foram efetuados corretamente e pretende o pagamento de diferenças de FGTS. Dispõe a Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região: "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". O extrato analítico do FGTS juntado aos autos - ID eb077c7, revela que foram efetuados depósitos fundiários em todos os meses do período contratual. Diferenças não foram apontadas pelo reclamante, ônus que lhe cabia nos termos da Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região e do qual não se desincumbiu. Logo, não demonstradas diferenças, rejeito o pedido. Multa do art. 467 da CLT Indefere-se a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos a respeito das parcelas postuladas. Multa do art. 477 da CLT Mantida a justa causa e não havendo verbas rescisórias a serem adimplidas, rejeito o pedido. Jornada de trabalho e horas extras Fixação da jornada O reclamante alega que laborava de domingo a sexta-feira, das 22h00 às 06h00, usufruindo de uma hora de intervalo para repouso e alimentação e que cerca de três vezes por semana extrapolava a jornada diária em média 01h30. A reclamada impugna a jornada alegada pelo autor e junta controles de ponto com a defesa. O reclamante disse em depoimento pessoal: “Que havia um tablet no local de trabalho para registro de ponto, no qual batia o ponto e tirava foto; que o registro era realizado nos momentos de entrada e saída, bem como no início e no término do intervalo para janta; que os horários eram registrados corretamente; que o registro de ponto foi realizado em todos os dias trabalhados.” Com base no depoimento pessoal do autor, convenço-me da correção dos registros dos controles de ponto juntados com a defesa, pelo que serão considerados em sua totalidade para fins de apuração da jornada trabalhada. Nos meses em que os controles de ponto não estiverem juntados aos autos, deverá ser considerada a jornada do mês imediatamente anterior e, na sua falta, do posterior. Horas excedentes da jornada diária\semanal Reconhecidos os controles de ponto, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não demonstrado o direito, sequer por amostragem, rejeito o pedido. Domingos Segundo o artigo 7º. XV da Constituição, o repouso semanal deve ser preferencialmente aos domingos. A súmula 146 do TST dispõe que o trabalho em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro. Analisados os controles de ponto, verifico que o reclamante laborava em escala 6 x 1 (seis dias trabalhados e um de descanso) o que atende a legislação atinente à matéria. Logo, rejeito o pedido. Diferenças de adicional noturno. Hora noturna reduzida. Hora noturna prorrogada Quanto ao horário noturno, a súmula 60 do TST dispõe que: "TST Enunciado nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Adicional Noturno - Salário I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" Por sua vez, o artigo 73 da CLT, parágrafos 1o. e 5o. dispõem que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Analisados os controles de ponto, verifico que o autor se ativou em horário noturno e os holerites possuem lançamentos de valores a título de adicional noturno. O reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Logo, não demonstrado o direito, sequer por amostragem, reputo que o adicional noturno foi pago corretamente e rejeito o pedido. Diferenças de integração de horas extras pagas e adicional noturno pagos O reclamante não apontou diferenças de integração de horas extras já pagas e adicional noturno pagos. Logo, não demonstrado o direito, sequer por amostragem, rejeito o pedido. Integração do adicional de insalubridade O reclamante pretende a integração do adicional de insalubridade à remuneração e o pagamento de reflexos em DSR, horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Todavia não há nos holerites pagamento de valores a título de adicional de insalubridade, sendo que o labor em condições insalubres sequer foi alegado pelo reclamante. Logo, rejeito o pedido. Multa normativa Não foram comprovados descumprimentos das cláusulas normativas, pelo que rejeito o pedido de multa convencional. Limitação da condenação Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores. De toda sorte, o reclamante foi sucumbente. Rejeito. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ O reclamante foi sucumbente, pelo que não há honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por CICERO DOS SANTOS em face de TRANSPORTES IMEDIATO S/A, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão, rejeitar as preliminares e: 1) Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. Custas da ação pela parte reclamante no importe de R$ 1.043,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 52.189,61, isento. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A
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