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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010323-79.2024.5.15.0002 AUTOR: DEBORA CASSIANA DOS SANTOS RÉU: GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955a131 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Certidão negativa de busca patrimonial - dê-se ciência ao exequente. Verifico que todas as diligências efetuadas resultaram infrutíferas, tanto em face da empresa quanto em relação aos sócios executados. Assim, considero exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes. O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Salienta-se que a reiteração de pesquisas ineficazes sem qualquer indício de que traga alguma efetividade para a satisfação da execução somente movimenta a máquina judiciária em vão, já tão sobrecarregada em virtude da quantidade de processos a tramitar. Diante do exposto, intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, para que, no prazo de 30 dias, indique bens pertencentes aos devedores de fácil comercialização, que despertem interesse em hasta pública e que sejam suficientes para a cobertura do débito, ou ainda, para que indique o modo pelo qual pretende o prosseguimento da execução. No silêncio do autor na indicação de formas de prosseguimento, expeça-se certidão para protesto e proceda-se à indisponibilidade de bens por meio da CNIB, iniciando o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, hipótese em que os autos permanecerão sobrestados até seu termo, se for o caso. Salienta-se que o requerimento de repetição de diligências já efetuadas não será considerado para fins de interrupção do prazo prescricional supramencionado. Intime-se. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA CASSIANA DOS SANTOS