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TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010323-61.2016.5.09.0088 AUTOR: REINALDO DA SILVA CAMARGO RÉU: SAMARA VIDAL DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52530d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho, em razão da(s) petição(ões) apresentada(s) de ID 8e0562e. Nicoli Beltramin Scheffer Técnica Judiciária DESPACHO A parte exequente requer a quebra do sigilo bancário da executada, Samara Vidal dos Santos (CPF 094.097.639-08), por meio do Módulo Extrato do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Judiciário), abrangendo os últimos seis meses. Argumenta que, embora a executada não possua vínculo empregatício formalizado, houve o bloqueio recente da quantia de R$ 1.651,94 (ID cd56e64), o que indicaria a existência de rendas ocultas ou trabalho informal. Alega que a medida é necessária para identificar a origem desses créditos e possibilitar a penhora direta sobre eventuais fontes pagadoras, garantindo a efetividade da execução. A medida pretendida é excepcional, porque importa na quebra do sigilo bancário garantido constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF). Assim, ainda que se busque a efetividade da execução trabalhista, as medidas constritivas encontram limites na lei. A solicitação de extratos detalhados exige a comprovação de indícios reais de ocultação de patrimônio ou má-fé. O fato de o devedor não ter emprego formal e ter sofrido um bloqueio de R$ 1.651,94 não evidencia, isoladamente, indícios de evasão patrimonial que justifiquem perscrutar a origem e frequência de seus créditos. Assim, indefiro o requerimento de expedição de ordem judicial para consulta de extratos bancários do executado via SISBAJUD, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a quebra do sigilo bancário. Intime-se a parte exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DA SILVA CAMARGO
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