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0010323-59.2015.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010323-59.2015.8.19.0026 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0010323-59.2015.8.19.0026 Protocolo: 3204/2016.00177534 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FLAVIO ASSID SFAIR DA COSTA ROCHA APELADO: THEREZINHA MARA PAES VIANA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE TORRES CORREIA OAB/RJ-164768 ADVOGADO: LUCAS SOUZA SALES OAB/RJ-189284 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.I. CASO EM EXAMEO feito retornou ao juízo para eventual exercício do juízo de retratação, em razão do julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ambos fixados sob o rito dos recursos repetitivos.O acórdão anterior negou provimento ao recurso sem determinar os termos dos consectários legais incidentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária deve observar o IPCA-E ou o índice de remuneração da caderneta de poupança; e (ii) saber se os juros moratórios devem seguir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 905 do STJ fixou que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros moratórios devem variar conforme o período, sendo aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir de julho de 2009.O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou inconstitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA-E para preservar o poder aquisitivo da moeda.O STF considerou constitucional a aplicação dos juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.No caso concreto, trata-se de condenação da Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não-tributária, devendo ser aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação exercido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EXERCEU-SE O JUIZO DE RETRATAÇÃO.

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