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0010323-28.2026.5.03.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010323-28.2026.5.03.0169 AUTOR: VALDIR MACHADO RÉU: PA MINERACAO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7faaa9c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido da parte reclamante para redesignação da perícia técnica destinada à apuração de insalubridade e da dinâmica do acidente de trabalho (Id d5fa3fa), sob o argumento de que não teria sido informada acerca do local e do horário da diligência pericial, em que pese a alegação do perito em sentido contrário. Intimado, o perito engenheiro esclareceu que as partes foram devidamente comunicadas acerca da diligência, conforme determinado por este Juízo, destacando que a própria patrona da parte reclamante havia confirmado seu endereço de e-mail e o informado nos autos, por ocasião da apresentação de quesitos (Id 5950809). Juntou, ainda, o comprovante de envio da comunicação às partes. Observa-se da documentação apresentada pelo expert que a comunicação foi encaminhada em 25/07/2026, portanto, com a antecedência mínima determinada por este Juízo, e para o endereço eletrônico indicado pela própria parte reclamante nos autos. Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de comunicação prévia. O fato de a patrona da parte reclamante afirmar que não localizou a mensagem eletrônica recebida não equivale à ausência de comunicação, sobretudo diante da comprovação apresentada pelo perito de que o aviso foi encaminhado ao endereço eletrônico informado pela própria parte. Ressalte-se, ademais, que a garantia do contraditório e da ampla defesa não se confunde com a obrigatoriedade de comparecimento da parte à diligência. No caso, tendo sido oportunizado às partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, uma vez regularmente comunicadas acerca de sua realização, não se verifica cerceamento de defesa decorrente da ausência, no caso, da parte reclamante ao ato. De todo modo, permanecem integralmente asseguradas às partes as faculdades processuais inerentes ao contraditório em relação à prova pericial, inclusive a apresentação de eventual impugnação ao laudo, a formulação de quesitos suplementares e a manifestação sobre os esclarecimentos que se fizerem necessários, nos limites do que vier a ser apurado no trabalho técnico. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia, uma vez que não evidenciada qualquer irregularidade na comunicação da diligência ou prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte reclamante. Intime-se. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial, no prazo já fixado. ALFENAS/MG, 03 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR MACHADO

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