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0010323-26.2024.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010323-26.2024.5.18.0122 AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA SILVA RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0515ce9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO TRT/18 Tendo em vista o juízo de retratação exercido pela Turma Regional - que deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença do IDPJ e determinar a exclusão de ANTÔNIO ACIR ROSA e NATAL ACIR ROSA do polo passivo da execução; e considerando que as certidões de créditos individualizadas aos respectivos credores, reclamante e advogado foram expedidas, sobrestem-se à execução desses créditos. - INSS e CUSTAS Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$1.093,70 (referente ao INSS) e de R$1.755,88 (referente as custas), atualizada até 31/12/2024. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas no mesmo prazo, com a apresentação aos autos da respectiva GRU. Transcorrido in albis o prazo para pagar ou garantir a execução, inicie-se a execução, utilizando-se o convênio do SISBAJUD. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ACIR ROSA - ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - NATAL ACIR ROSA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010323-26.2024.5.18.0122 AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA SILVA RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0515ce9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO TRT/18 Tendo em vista o juízo de retratação exercido pela Turma Regional - que deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença do IDPJ e determinar a exclusão de ANTÔNIO ACIR ROSA e NATAL ACIR ROSA do polo passivo da execução; e considerando que as certidões de créditos individualizadas aos respectivos credores, reclamante e advogado foram expedidas, sobrestem-se à execução desses créditos. - INSS e CUSTAS Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$1.093,70 (referente ao INSS) e de R$1.755,88 (referente as custas), atualizada até 31/12/2024. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas no mesmo prazo, com a apresentação aos autos da respectiva GRU. Transcorrido in albis o prazo para pagar ou garantir a execução, inicie-se a execução, utilizando-se o convênio do SISBAJUD. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE PEREIRA SILVA

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