Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010323-26.2024.5.18.0122 AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA SILVA RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0515ce9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO TRT/18 Tendo em vista o juízo de retratação exercido pela Turma Regional - que deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença do IDPJ e determinar a exclusão de ANTÔNIO ACIR ROSA e NATAL ACIR ROSA do polo passivo da execução; e considerando que as certidões de créditos individualizadas aos respectivos credores, reclamante e advogado foram expedidas, sobrestem-se à execução desses créditos. - INSS e CUSTAS Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$1.093,70 (referente ao INSS) e de R$1.755,88 (referente as custas), atualizada até 31/12/2024. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas no mesmo prazo, com a apresentação aos autos da respectiva GRU. Transcorrido in albis o prazo para pagar ou garantir a execução, inicie-se a execução, utilizando-se o convênio do SISBAJUD. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ACIR ROSA - ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - NATAL ACIR ROSA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010323-26.2024.5.18.0122 AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA SILVA RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0515ce9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO TRT/18 Tendo em vista o juízo de retratação exercido pela Turma Regional - que deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença do IDPJ e determinar a exclusão de ANTÔNIO ACIR ROSA e NATAL ACIR ROSA do polo passivo da execução; e considerando que as certidões de créditos individualizadas aos respectivos credores, reclamante e advogado foram expedidas, sobrestem-se à execução desses créditos. - INSS e CUSTAS Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$1.093,70 (referente ao INSS) e de R$1.755,88 (referente as custas), atualizada até 31/12/2024. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas no mesmo prazo, com a apresentação aos autos da respectiva GRU. Transcorrido in albis o prazo para pagar ou garantir a execução, inicie-se a execução, utilizando-se o convênio do SISBAJUD. ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE PEREIRA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.