Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010322-95.2026.5.03.0087 AUTOR: HELIOMAR DA SILVA HOMEM RÉU: ALTIS MANUTENCAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc784fc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 19/08/2025, por HELIOMAR DA SILVA HOMEM em desfavor de ALTIS MANUTENCAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI., pugnando, em resumo, por: adicionais de periculosidade e insalubridade; horas extras; integração de salário pago extrafolha; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 171.089,59. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/34). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita. Suscitou a prescrição e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 58/157). Audiência inaugural, realizada em 30/04/2026 (fls. 158/159). O reclamante apresentou réplica (fls. 165/169). Laudo pericial de insalubridade e periculosidade (fls. 215/256), complementado por esclarecimentos (fls. 298/306). Por ocasião de audiência de instrução realizada em 20/08/2026, presentes as partes, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada (fls. 315/317). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas, fls. 319/323 e 324/334, pelas partes reclamada e reclamante, respectivamente. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 11/03/2026, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 11/03/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, o FGTS, nos termos da súmula 362, e as férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. DO MÉRITO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que, ao longo de todo o pacto laboral, trabalhou exposto a agentes insalubres e periculosos, sem receber os respectivos adicionais. Pede o pagamento dos adicionais acrescidos dos reflexos legais. A reclamada nega a exposição. O perito nomeado e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 215/256. Em sua perícia, o expert assim concluiu, fl. 256: “Diante do exposto neste laudo, este perito conclui que: QUANTO A INSALUBRIDADE Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade, nas atividades ou locais de trabalho analisados. QUANTO A PERICULOSIDADE De acordo com a normas e portarias do MTE, e considerando os levantamentos periciais, não se caracteriza a periculosidade, nas atividades ou locais de trabalho analisados.” Os esclarecimentos solicitados pelo reclamante foram devidamente prestados pelo especialista, que ratificou as conclusões periciais. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos, desde que devidamente fundamentada. Contudo, o laudo está devidamente fundamentado, não havendo outras provas técnicas que possam afastá-lo. Com efeito, com fundamento no laudo pericial julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade. DO SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante aduz que recebia mensalmente a importância de R$ 1.500,00 de forma habitual e sem registro em folha de pagamento. Argumenta que a remuneração real era superior à consignada em sua CTPS e nos recibos de pagamento. Pleiteia a integração da verba à remuneração, a retificação da CTPS para constar o valor real e o pagamento de reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada nega o pagamento de salários à margem dos recibos oficiais. Afirma que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam apenas transferências de adiantamentos e salários devidamente consignados nos holerites. Pede a improcedência do pedido. Passo à análise. A alegação de pagamento de salário "por fora" exige prova clara e inequívoca por parte do trabalhador, a quem cabe o ônus de comprovar o fato, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, pois os recibos de quitação e as anotações na CTPS possuem presunção inicial de veracidade. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que o autor não se desincumbiu de seu encargo. Os extratos bancários de fls. 20/22 sequer identificam a origem dos valores recebidos, ao passo que o comprovante de PIX de fl. 26 demonstra transferência efetuada por pessoa totalmente alheia à relação processual. Por sua vez, embora os extratos de fls. 23/25 identifiquem a empresa como pagadora, não são hábeis a demonstrar, por si sós, que os depósitos possuíam natureza salarial. Além disso, cabia ao reclamante apresentar uma demonstração analítica confrontando as jornadas registradas nos cartões de ponto (66/104), as rubricas quitadas nos holerites e os efetivos créditos em sua conta bancária (fls. 105/116), a fim de evidenciar eventuais diferenças salariais pagas sem o devido registro, o que não foi feito. Além do mais, o reclamante não arrolou testemunhas para corroborar suas alegações. Diante disso, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de modo que não reconheço a existência de valores pagos extrafolha e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos. DAS HORAS EXTRAS O reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta-feira das 07h30min às 17h30min, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 07:00 às 15:00. Afirma que a jornada semanal extrapolava o limite constitucional (44 horas semanais) em uma hora devido ao labor diário de 9 horas durante a semana. Postula o pagamento de uma hora extra semanal com os reflexos decorrentes. A reclamada contesta a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta que o autor laborava apenas de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30, sem expediente aos sábados. Indica que os cartões de ponto refletem a realidade do labor e que eventuais horas extras realizadas foram devidamente quitadas. Pede a improcedência do pedido. Examino. Constam dos autos: o contrato de trabalho (fls. 143/145); os cartões de ponto (fls. 66/104); os contracheques e comprovantes de pagamento (fls. 105/116); uma tabela de registro de horas extras que atribui ao reclamante a prestação de horas extras (fls. 18/19). Do exame do contrato individual de trabalho (fls. 143/145), verifica-se a pactuação de jornada das 07h30min às 17h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, omitindo-se os dias da semana abrangidos. Contudo, a própria reclamada supriu tal omissão em defesa ao confessar que o labor ordinário ocorria de segunda a sexta-feira. Não há nos autos qualquer documento que demonstre ter a reclamada adotado regime de compensação de horário. Nesse contexto, extrai-se do próprio quadro fático incontroverso que a jornada diária era de 9 horas de segunda a sexta-feira. Multiplicando-se a carga diária de 9 horas pelos 5 dias trabalhados na semana, alcança-se o montante de 45 horas semanais, o que extrapola a limitação máxima constitucional de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF/88). Confrontando essa jornada com os comprovantes de pagamento de fls. 105/116, constata-se a ausência de quitação habitual dessa 1 (uma) hora excedente semanal. Portanto, reputo evidenciado o direito do autor ao pagamento de 1 (uma) hora extra por semana laborada, acrescida do adicional legal e com os devidos reflexos, nos estritos termos postulados na exordial. Seguindo a análise, perguntado sobre os fatos, o preposto declarou: “que não empresa o registro de ponto é manual através do cartão de ponto; que é o próprio trabalhador que faz o registro; que o funcionário registra corretamente o horário de entrada e saída; que acredita que o horário do reclamante é 07h30 às 17h30, com o intervalo de uma hora das 12hrs às 13hrs; que esta jornada é de segunda a sexta; que aos sábados e domingos não há serviço; (...) que quando faz hora extra ela é registrada; que ela é paga; que quando se trabalha aos sábados é feito o pagamento de hora extra; que se registra o sábado trabalhado no cartão; que o documento de fls. 19 é um relatório de trabalho extra; que este relatório deveria estar junto com o cartão de ponto; que se foi trabalhado o horário das fls. 18 deveria estar junto com o cartão de ponto; que não há uma frequência para trabalhar aos sábados; que as horas extras eram pagas; que acredita que elas eram no holerite.” Note-se que o relatório de fl. 19, cuja validade e autenticidade restaram admitidas pelo preposto, demonstra que o reclamante prestou serviços até as 19h30min nos dias 13 e 14 de setembro de 2021. Entretanto, o espelho de ponto correspondente (fl. 74) consigna o encerramento do expediente no horário contratual das 17h30min, evidenciando a inidoneidade pontual do controle de frequência. Tampouco há nos autos o contracheque do mês de referência para comprovar eventual quitação. Ocorre que, no tocante às diferenças decorrentes do labor suplementar durante os dias úteis da semana (extrapolação habitual após as 17h30min), constata-se que a petição inicial não deduziu pretensão fundamentada em horas extras laboradas e não pagas. A causa de pedir e os pedidos formulados limitaram-se a pleitear a integração de valores supostamente pagos "por fora" (extrafolha). Dessa forma, em atenção estrita ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), é vedado ao julgador deferir parcela diversa ou fundada em causa de pedir não aventada na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita e violação ao contraditório e à ampla defesa. Por conseguinte, acolho em parte o pedido para deferir tão somente 1 (uma) hora extra semanal decorrente do excesso da jornada constitucional (45h semanais), indeferindo outros reflexos ou diferenças sob tal título. Nesse sentido, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, como extra, 1 hora por semana. Defiro reflexos em DRS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Destaco que entre as partes vigoraram dois contratos de trabalho: o primeiro de 01/06/2020 a 11/03/2024 e o segundo de 01/10/2024 a 08/01/2025. Para a devida apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada extra fixada; divisor de 220 horas; a remuneração do autor e sua evoluçãosalarial; o adicional legal; súmula 264 do TST; aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicado o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil,vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive das parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT; no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT assim dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pelo autor, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além de a parte autora ter declarado a hipossuficiência, fls. 33, a reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, foram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno o reclamante a pagar honorários periciais de R$ 1.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Contudo, considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, os honorários deverão ser suportados pela União com recursos próprios destinados para este fim. Expeça-se requisição ao TRT da 3ª Região de Minas Gerais para o pagamento dos honorários periciais. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por HELIOMAR DA SILVA HOMEM em desfavor de ALTIS MANUTENCAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, acolher a prescrição das pretensões anteriores a 11/03/2021 e extingui-las, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: - 1 hora extra por semana, com reflexos em DRS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Destaco que entre as partes vigoraram dois contratos de trabalho: o primeiro de 01/06/2020 a 11/03/2024 e o segundo de 01/10/2024 a 08/01/2025. Para a devida apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada extra fixada; divisor de 220 horas; a remuneração do autor e sua evoluçãosalarial; o adicional legal; súmula 264 do TST; aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI1. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicado o IPCA-E + juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive das parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno o reclamante a pagar honorários periciais de R$ 1.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Contudo, considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, os honorários deverão ser suportados pela União com recursos próprios destinados para este fim. Expeça-se requisição ao TRT da 3ª Região de Minas Gerais para o pagamento dos honorários periciais. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 6.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIOMAR DA SILVA HOMEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010322-95.2026.5.03.0087 AUTOR: HELIOMAR DA SILVA HOMEM RÉU: ALTIS MANUTENCAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc784fc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 19/08/2025, por HELIOMAR DA SILVA HOMEM em desfavor de ALTIS MANUTENCAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI., pugnando, em resumo, por: adicionais de periculosidade e insalubridade; horas extras; integração de salário pago extrafolha; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 171.089,59. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/34). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita. Suscitou a prescrição e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 58/157). Audiência inaugural, realizada em 30/04/2026 (fls. 158/159). O reclamante apresentou réplica (fls. 165/169). Laudo pericial de insalubridade e periculosidade (fls. 215/256), complementado por esclarecimentos (fls. 298/306). Por ocasião de audiência de instrução realizada em 20/08/2026, presentes as partes, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada (fls. 315/317). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas, fls. 319/323 e 324/334, pelas partes reclamada e reclamante, respectivamente. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 11/03/2026, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 11/03/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, o FGTS, nos termos da súmula 362, e as férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. DO MÉRITO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que, ao longo de todo o pacto laboral, trabalhou exposto a agentes insalubres e periculosos, sem receber os respectivos adicionais. Pede o pagamento dos adicionais acrescidos dos reflexos legais. A reclamada nega a exposição. O perito nomeado e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 215/256. Em sua perícia, o expert assim concluiu, fl. 256: “Diante do exposto neste laudo, este perito conclui que: QUANTO A INSALUBRIDADE Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade, nas atividades ou locais de trabalho analisados. QUANTO A PERICULOSIDADE De acordo com a normas e portarias do MTE, e considerando os levantamentos periciais, não se caracteriza a periculosidade, nas atividades ou locais de trabalho analisados.” Os esclarecimentos solicitados pelo reclamante foram devidamente prestados pelo especialista, que ratificou as conclusões periciais. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos, desde que devidamente fundamentada. Contudo, o laudo está devidamente fundamentado, não havendo outras provas técnicas que possam afastá-lo. Com efeito, com fundamento no laudo pericial julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade. DO SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante aduz que recebia mensalmente a importância de R$ 1.500,00 de forma habitual e sem registro em folha de pagamento. Argumenta que a remuneração real era superior à consignada em sua CTPS e nos recibos de pagamento. Pleiteia a integração da verba à remuneração, a retificação da CTPS para constar o valor real e o pagamento de reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada nega o pagamento de salários à margem dos recibos oficiais. Afirma que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam apenas transferências de adiantamentos e salários devidamente consignados nos holerites. Pede a improcedência do pedido. Passo à análise. A alegação de pagamento de salário "por fora" exige prova clara e inequívoca por parte do trabalhador, a quem cabe o ônus de comprovar o fato, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, pois os recibos de quitação e as anotações na CTPS possuem presunção inicial de veracidade. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que o autor não se desincumbiu de seu encargo. Os extratos bancários de fls. 20/22 sequer identificam a origem dos valores recebidos, ao passo que o comprovante de PIX de fl. 26 demonstra transferência efetuada por pessoa totalmente alheia à relação processual. Por sua vez, embora os extratos de fls. 23/25 identifiquem a empresa como pagadora, não são hábeis a demonstrar, por si sós, que os depósitos possuíam natureza salarial. Além disso, cabia ao reclamante apresentar uma demonstração analítica confrontando as jornadas registradas nos cartões de ponto (66/104), as rubricas quitadas nos holerites e os efetivos créditos em sua conta bancária (fls. 105/116), a fim de evidenciar eventuais diferenças salariais pagas sem o devido registro, o que não foi feito. Além do mais, o reclamante não arrolou testemunhas para corroborar suas alegações. Diante disso, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de modo que não reconheço a existência de valores pagos extrafolha e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos. DAS HORAS EXTRAS O reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta-feira das 07h30min às 17h30min, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 07:00 às 15:00. Afirma que a jornada semanal extrapolava o limite constitucional (44 horas semanais) em uma hora devido ao labor diário de 9 horas durante a semana. Postula o pagamento de uma hora extra semanal com os reflexos decorrentes. A reclamada contesta a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta que o autor laborava apenas de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30, sem expediente aos sábados. Indica que os cartões de ponto refletem a realidade do labor e que eventuais horas extras realizadas foram devidamente quitadas. Pede a improcedência do pedido. Examino. Constam dos autos: o contrato de trabalho (fls. 143/145); os cartões de ponto (fls. 66/104); os contracheques e comprovantes de pagamento (fls. 105/116); uma tabela de registro de horas extras que atribui ao reclamante a prestação de horas extras (fls. 18/19). Do exame do contrato individual de trabalho (fls. 143/145), verifica-se a pactuação de jornada das 07h30min às 17h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, omitindo-se os dias da semana abrangidos. Contudo, a própria reclamada supriu tal omissão em defesa ao confessar que o labor ordinário ocorria de segunda a sexta-feira. Não há nos autos qualquer documento que demonstre ter a reclamada adotado regime de compensação de horário. Nesse contexto, extrai-se do próprio quadro fático incontroverso que a jornada diária era de 9 horas de segunda a sexta-feira. Multiplicando-se a carga diária de 9 horas pelos 5 dias trabalhados na semana, alcança-se o montante de 45 horas semanais, o que extrapola a limitação máxima constitucional de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF/88). Confrontando essa jornada com os comprovantes de pagamento de fls. 105/116, constata-se a ausência de quitação habitual dessa 1 (uma) hora excedente semanal. Portanto, reputo evidenciado o direito do autor ao pagamento de 1 (uma) hora extra por semana laborada, acrescida do adicional legal e com os devidos reflexos, nos estritos termos postulados na exordial. Seguindo a análise, perguntado sobre os fatos, o preposto declarou: “que não empresa o registro de ponto é manual através do cartão de ponto; que é o próprio trabalhador que faz o registro; que o funcionário registra corretamente o horário de entrada e saída; que acredita que o horário do reclamante é 07h30 às 17h30, com o intervalo de uma hora das 12hrs às 13hrs; que esta jornada é de segunda a sexta; que aos sábados e domingos não há serviço; (...) que quando faz hora extra ela é registrada; que ela é paga; que quando se trabalha aos sábados é feito o pagamento de hora extra; que se registra o sábado trabalhado no cartão; que o documento de fls. 19 é um relatório de trabalho extra; que este relatório deveria estar junto com o cartão de ponto; que se foi trabalhado o horário das fls. 18 deveria estar junto com o cartão de ponto; que não há uma frequência para trabalhar aos sábados; que as horas extras eram pagas; que acredita que elas eram no holerite.” Note-se que o relatório de fl. 19, cuja validade e autenticidade restaram admitidas pelo preposto, demonstra que o reclamante prestou serviços até as 19h30min nos dias 13 e 14 de setembro de 2021. Entretanto, o espelho de ponto correspondente (fl. 74) consigna o encerramento do expediente no horário contratual das 17h30min, evidenciando a inidoneidade pontual do controle de frequência. Tampouco há nos autos o contracheque do mês de referência para comprovar eventual quitação. Ocorre que, no tocante às diferenças decorrentes do labor suplementar durante os dias úteis da semana (extrapolação habitual após as 17h30min), constata-se que a petição inicial não deduziu pretensão fundamentada em horas extras laboradas e não pagas. A causa de pedir e os pedidos formulados limitaram-se a pleitear a integração de valores supostamente pagos "por fora" (extrafolha). Dessa forma, em atenção estrita ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), é vedado ao julgador deferir parcela diversa ou fundada em causa de pedir não aventada na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita e violação ao contraditório e à ampla defesa. Por conseguinte, acolho em parte o pedido para deferir tão somente 1 (uma) hora extra semanal decorrente do excesso da jornada constitucional (45h semanais), indeferindo outros reflexos ou diferenças sob tal título. Nesse sentido, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, como extra, 1 hora por semana. Defiro reflexos em DRS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Destaco que entre as partes vigoraram dois contratos de trabalho: o primeiro de 01/06/2020 a 11/03/2024 e o segundo de 01/10/2024 a 08/01/2025. Para a devida apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada extra fixada; divisor de 220 horas; a remuneração do autor e sua evoluçãosalarial; o adicional legal; súmula 264 do TST; aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicado o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil,vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive das parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT; no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT assim dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pelo autor, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além de a parte autora ter declarado a hipossuficiência, fls. 33, a reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, foram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno o reclamante a pagar honorários periciais de R$ 1.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Contudo, considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, os honorários deverão ser suportados pela União com recursos próprios destinados para este fim. Expeça-se requisição ao TRT da 3ª Região de Minas Gerais para o pagamento dos honorários periciais. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por HELIOMAR DA SILVA HOMEM em desfavor de ALTIS MANUTENCAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, acolher a prescrição das pretensões anteriores a 11/03/2021 e extingui-las, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: - 1 hora extra por semana, com reflexos em DRS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Destaco que entre as partes vigoraram dois contratos de trabalho: o primeiro de 01/06/2020 a 11/03/2024 e o segundo de 01/10/2024 a 08/01/2025. Para a devida apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada extra fixada; divisor de 220 horas; a remuneração do autor e sua evoluçãosalarial; o adicional legal; súmula 264 do TST; aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI1. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicado o IPCA-E + juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive das parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno o reclamante a pagar honorários periciais de R$ 1.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Contudo, considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, os honorários deverão ser suportados pela União com recursos próprios destinados para este fim. Expeça-se requisição ao TRT da 3ª Região de Minas Gerais para o pagamento dos honorários periciais. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 6.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTIS MANUTENCAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI