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0010322-91.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0010322-91.2025.8.16.0031(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Dartagnan Serpa Sa Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. A COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL CONSTITUI ATO ÚNICO, NÃO OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 75 DA LC 109/2001, CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. INEXISTE COISA JULGADA MATERIAL, PORQUANTO A DEMANDA ANTERIOR VERSOU SOBRE MATÉRIA DIVERSA, SEM IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. O VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTIMATIVA MOSTRA-SE ADEQUADO ANTE A COMPLEXIDADE TÉCNICA DE APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO, NÃO SE VERIFICANDO DESACORDO MANIFESTO APTO A JUSTIFICAR SUA CORREÇÃO. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO É CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, JÁ QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO BENEFICIOU O RÉU, TORNANDO INÓCUA SUA APRECIAÇÃO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PEDIDO REJEITADO, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por entidade fechada de previdência complementar contra participante do plano, que teve seu benefício majorado por decisão trabalhista sem a recomposição da reserva atuarial correspondente, com sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional configura obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou ato único com prescrição do próprio fundo de direito, bem como a validade do valor atribuído à causa, a existência de coisa julgada material e a legitimidade passiva do réu.III. Razões de decidir3. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, não obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, contada do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.4. O protesto judicial ajuizado após o término do prazo prescricional não interrompe a prescrição já consumada.5. Não há coisa julgada material, pois a demanda anterior tratou de matéria diversa, sem identidade de pedido e causa de pedir.6. O valor da causa fixado por estimativa é adequado, considerando a complexidade técnica para apuração do proveito econômico, não havendo desacordo manifesto que justifique sua correção.7. A preliminar de ilegitimidade passiva não é conhecida por ausência de interesse recursal, pois o reconhecimento da prescrição já beneficiou o réu, tornando inútil a análise dessa questão.8. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, em razão do trabalho adicional na instância recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelações cíveis parcialmente conhecidas e, no mérito, desprovidas, mantendo-se a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na inicial, majorados os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do réu._________

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