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0010322-29.2024.5.15.0056

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010322-29.2024.5.15.0056 AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA RÉU: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a91d8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Idoso DECISÃO As tentativas de bloqueio de valores em nome da devedora principal resultaram infrutíferas. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do Colendo TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Para prosseguimento da execução, cite-se/intime-se a parte executada MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA (ente público), devedora subsidiária, para os fins do artigo 535 do CPC e, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Decorrido "in albis" o prazo, forme-se o Precatório ou, se for o caso, expeça-se Ofício Requisitório. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o Colendo TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular SGSA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE SOUZA

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