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0010322-16.2026.5.03.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010322-16.2026.5.03.0178 RECORRENTE: ROBERT DE CARVALHO SOARES RECORRIDO: SIGMA COMERCIO DE CHAPAS CORTE E DOBRA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010322-16.2026.5.03.0178, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante (id d317997), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau (id 27deedb) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme informações da inicial, o reclamante foi admitido pela reclamada em 13-02-2023, no cargo de "Auxiliar de produção e apontador de produção", demitido em 10-02-2026, quando recebia salário no valor de R$2.582,00. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Volta-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Examina-se. Determinada a realização da prova técnica pericial, foi colacionado aos autos o laudo de id 4a8092a, munido de fotos e descrevendo os locais de trabalho do reclamante. Registrou o vistor do juízo, sobre os equipamentos de Proteção Individual - EPI, que foram analisadas as fichas de EPIs do reclamante anexadas ao feito (id. 33d1396, id fc207e2), constatando as entregas dos seguintes equipamentos: - protetor auricular tipo concha/abafador; - óculos de segurança; - luvas de poliamida; - luvas nitrílicas; - botina de segurança; - avental de raspa; - mangote de segurança; - respirador facial; - capacete; - creme de proteção das mãos. Apurou o expert que as avaliações quantitativas de ruído realizadas em diligência indicaram os valores de 95,04 dB(A), para a qual foi utilizado o Dosímetro de ruído digital marca (DosePro), operando em circuito de compensação (A) e circuito de resposta lenta (slow). Todavia, em análise das fichas de EPIs constatou as entregas de protetor auricular tipo concha/abafador, com certificados de aprovação de número (33835), adequado ao risco e em quantidades suficientes para neutralização da insalubridade, em atenção às recomendações do boletim técnico do fabricante, haja vista o agente físico (ruído) estar em valor acima do limite de tolerância normativo. Dessa forma, concluiu pela descaracterização da insalubridade por análise quantitativa, que indicou para o agente físico ruído valor acima do limite de tolerância previsto, comprovada a neutralização com EPIs. Por outro lado, quanto aos agentes químicos, a análise percuciente da prova documental (fichas de registro e fornecimento de EPI, id fc207e2 e id 33d139) revela a entrega constante dos EPIs para proteção de agentes químicos (luvas nitrílicas e creme de proteção para mãos, por amostragem) durante todo o contrato de trabalho, levando o perito a concluir pela descaracterização da insalubridade no caso do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista o fornecimento eficaz de equipamentos de proteção individual e coletivos. Em réplica o autor não apontou por amostragem períodos sem proteção, com base nas fichas de entrega de EPIs devidamente registrados com assinatura de recebimento pelo autor (id 8b4e865). Assim, com base na diligência realizada, nas informações e documentos juntados aos autos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, concluiu o vistor do juízo que: "Com relação a INSALUBRIDADE Não caracterizada a insalubridade", grifei. Friso que em resposta aos quesitos formulados pelo reclamante, o perito respondeu que os agentes químicos (querosene, óleos e produtos de limpeza) são caracterizados insalubres conforme NR-15, porém foram devidamente neutralizados pelos EPIs, conforme as fichas de entregas. O reclamante não impugnou o laudo técnico quanto aos agentes químicos (id d3fe2f4), impugnando-o quanto ao ruído. A prova testemunhal não abordou o tema (id 98e38a1, link de gravação). Não houve demonstração de erro cabal na avaliação do perito oficial na forma feita na fundamentação do laudo. No caso, quanto ao agente ruído, as fichas de entrega de EPIs demonstram que o protetor fornecido contra ruído era o abafador (tipo concha CA 33835, revestida com almofada de espuma), que protege adequadamente contra ruído acima dos níveis normatizados, com entrega de seis em seis meses, tendo vida útil mais longa que protetor auricular de inserção do tipo plug pré-moldado. O protetor tipo concha foi fornecido, por amostragem, nos seguintes meses: Fev 2023, 06-2023, 02-2024, 07-2024, 01-2025, 10/2025, conforme documentos de id 33d1396 e id fc207e2. Assim, quanto à condição insalubre (seja ruído ou agentes químicos), vale registrar que o trabalho pericial foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei e de confiança do Juízo, não tendo prova robusta contrária que afaste as conclusões periciais. Assim, ainda que quanto a possíveis riscos operacionais o perito, valendo-se de inspeção no local de trabalho, pesquisas sobre a composição química dos produtos na análise de suas fichas técnicas e das fichas de entrega de EPI, tenha afirmado existirem nos produtos químicos indicadores legais de insalubridade na sua composição, sendo que tais elementos químicos constam na relação do anexo 13 da NR-15: "- óleos protetivos (marca: ROCOL CORPLAN OPS 2100): possui o óleo mineral; na sua composição química; - querosene (marcas comerciais): possui os derivados de petróleo; na sua composição química", entretanto, a insalubridade ficou descaracterizada quanto a hidrocarbonetos porque constatou o louvado que para tais atividades foram fornecidas para proteção cutânea do reclamante: "- luvas nitrílicas, com certificados de aprovação de números (48823 e 41843): que são adequados para o contato com produtos químicos e recebidos em quantidades adequadas para neutralização da insalubridade; - creme de proteção das mãos, com certificados de aprovação de números (43802): que são adequados para o contato com produtos químicos e recebidos em quantidades adequadas para neutralização da insalubridade e, conforme orientações do fabricante, o tempo de consumo do pote de creme é de 25 dias úteis, ou seja, aproximadamente 1 mês.". Constata-se claramente que foi coerente a conclusão ao final adotada, ao perito afirmar que "resta descaracterizada a insalubridade, por análise qualitativa; em exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e óleo mineral); haja vista a comprovação de neutralização com EPIs". Esclareço que o fato de constar na fundamentação a respeito de agente químico a expressão seguinte: Outrossim, conforme orientações do fabricante, o tempo de consumo do pote de creme é de 25 dias úteis, ou seja, aproximadamente 1 mês; o que não se comprovou em análise aos quantitativos entregues desses EPIs.", tanto a conclusão do laudo, quanto as respostas aos quesitos e análise meticulosa das fichas de entrega de EPIs convergem para a descaracterização da insalubridade por exposição do reclamante a agentes químicos (querosene, óleos, produtos de limpeza) tendo em vista a proteção eficaz por meio do uso de equipamentos de proteção individual e coletivos utilizados e fiscalizados, segundo explanado no laudo. A conclusão da perícia somente pode ser afastada quando há fortes elementos de prova em sentido diverso, o que não se verificou da prova pericial. Assim, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), o perito é profissional habilitado que tem a confiança do Juízo e devem ser consideradas as conclusões adotadas pelo expert, à míngua de prova robusta em contrário. Vale registrar que o trabalho pericial foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei e de confiança do Juízo. Com tais fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença quanto à improcedência do pedido epigrafado. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pretendendo o reconhecimento da existência de desvio de funções, no período de 24-7-2023 a 02-02-2025, no qual haveria se ativado na condição de líder (limite do pedido de letra "b" do rol de pedidos item "VII"). Com efeito, os fundamentos do julgado de origem são suficientes para convencer acerca do acerto do decisum, no tocante à inexistência de prova robusta de desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às tarefas inicialmente ajustadas e inexistência do exercício da função de líder antes do período assinalado. Assim, acerca da matéria será adotada a técnica de fundamentação de primeiro grau per relationem. A r. sentença prolatada pelo Juízo de origem, com excerto abaixo transcrito, por irretocável, no particular, passa a integrar os fundamentos deste v. acórdão (Grifei), verbis: "Concernia ao reclamante comprovar ingresso material na função de líder antes da promoção formal. A testemunha por ele convidada prestou depoimento frágil e tendencioso, ao relatar reportar minúcias sobre a alteração de função do autor e, inopinadamente, hesitar quanto a dados do próprio contrato de trabalho (3m44s), em seletividade mnemônica típica de enviesamento. Em tração, a testemunha afirmou que foi responsável pelo treinamento do reclamante em julho/agosto de 2023, o que salta exótico, já que não é razoável a designação patronal de empregado sem o cargo formal para a promover a capacitação de outro para exercício da função de maior quilate. Por fim, as informações colhidas pelo perito durante a diligência não sugerem que o autor desempenhou as atividades próprias da função de apontador de produção antes de 03.02.2025 (f.398). O fato de o autor ter assinado, em 24.07.2023, o documento de f.25/27, destinado à função de apontador de produção, não é suficiente para comprovar a investidura instantânea na função naquela data, mormente porque os demais documentos funcionais apontam que a alteração ocorreu somente em fevereiro de 2025. Mesmo o recebimento de orientação acerca das atividades relacionadas à função de apontador de produção não constitui prova infalível de exercício imediato da ocupação prognóstica. À penúria de prova convincente, prepondera a trajetória estampada na CTPS, de modo que a diferença salarial é inexigível.". Mantenho a decisão originária, porquanto o reconhecimento do desvio ou acúmulo funcional exige prova robusta de que o empregado passou a exercer, de forma habitual, tarefas estranhas ao cargo originalmente contratado, circunstância apta a justificar contraprestação salarial superior, todavia, na hipótese dos autos, não constato prova suficiente nesse sentido. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há readequação a ser feita quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto mantida nesta instância revisora a sucumbência recíproca, impondo-se a cada parte arcar com os honorários dos advogados adversos, cujo percentual equivalente a 5% sobre o valor do crédito que resultar da liquidação e, em contrapartida, o mesmo percentual sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na totalidade, está adequado aos critérios estabelecidos no §2º, do art.791-A da CLT. Nada a prover. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT DE CARVALHO SOARES

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010322-16.2026.5.03.0178 RECORRENTE: ROBERT DE CARVALHO SOARES RECORRIDO: SIGMA COMERCIO DE CHAPAS CORTE E DOBRA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010322-16.2026.5.03.0178, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante (id d317997), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau (id 27deedb) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme informações da inicial, o reclamante foi admitido pela reclamada em 13-02-2023, no cargo de "Auxiliar de produção e apontador de produção", demitido em 10-02-2026, quando recebia salário no valor de R$2.582,00. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Volta-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Examina-se. Determinada a realização da prova técnica pericial, foi colacionado aos autos o laudo de id 4a8092a, munido de fotos e descrevendo os locais de trabalho do reclamante. Registrou o vistor do juízo, sobre os equipamentos de Proteção Individual - EPI, que foram analisadas as fichas de EPIs do reclamante anexadas ao feito (id. 33d1396, id fc207e2), constatando as entregas dos seguintes equipamentos: - protetor auricular tipo concha/abafador; - óculos de segurança; - luvas de poliamida; - luvas nitrílicas; - botina de segurança; - avental de raspa; - mangote de segurança; - respirador facial; - capacete; - creme de proteção das mãos. Apurou o expert que as avaliações quantitativas de ruído realizadas em diligência indicaram os valores de 95,04 dB(A), para a qual foi utilizado o Dosímetro de ruído digital marca (DosePro), operando em circuito de compensação (A) e circuito de resposta lenta (slow). Todavia, em análise das fichas de EPIs constatou as entregas de protetor auricular tipo concha/abafador, com certificados de aprovação de número (33835), adequado ao risco e em quantidades suficientes para neutralização da insalubridade, em atenção às recomendações do boletim técnico do fabricante, haja vista o agente físico (ruído) estar em valor acima do limite de tolerância normativo. Dessa forma, concluiu pela descaracterização da insalubridade por análise quantitativa, que indicou para o agente físico ruído valor acima do limite de tolerância previsto, comprovada a neutralização com EPIs. Por outro lado, quanto aos agentes químicos, a análise percuciente da prova documental (fichas de registro e fornecimento de EPI, id fc207e2 e id 33d139) revela a entrega constante dos EPIs para proteção de agentes químicos (luvas nitrílicas e creme de proteção para mãos, por amostragem) durante todo o contrato de trabalho, levando o perito a concluir pela descaracterização da insalubridade no caso do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista o fornecimento eficaz de equipamentos de proteção individual e coletivos. Em réplica o autor não apontou por amostragem períodos sem proteção, com base nas fichas de entrega de EPIs devidamente registrados com assinatura de recebimento pelo autor (id 8b4e865). Assim, com base na diligência realizada, nas informações e documentos juntados aos autos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, concluiu o vistor do juízo que: "Com relação a INSALUBRIDADE Não caracterizada a insalubridade", grifei. Friso que em resposta aos quesitos formulados pelo reclamante, o perito respondeu que os agentes químicos (querosene, óleos e produtos de limpeza) são caracterizados insalubres conforme NR-15, porém foram devidamente neutralizados pelos EPIs, conforme as fichas de entregas. O reclamante não impugnou o laudo técnico quanto aos agentes químicos (id d3fe2f4), impugnando-o quanto ao ruído. A prova testemunhal não abordou o tema (id 98e38a1, link de gravação). Não houve demonstração de erro cabal na avaliação do perito oficial na forma feita na fundamentação do laudo. No caso, quanto ao agente ruído, as fichas de entrega de EPIs demonstram que o protetor fornecido contra ruído era o abafador (tipo concha CA 33835, revestida com almofada de espuma), que protege adequadamente contra ruído acima dos níveis normatizados, com entrega de seis em seis meses, tendo vida útil mais longa que protetor auricular de inserção do tipo plug pré-moldado. O protetor tipo concha foi fornecido, por amostragem, nos seguintes meses: Fev 2023, 06-2023, 02-2024, 07-2024, 01-2025, 10/2025, conforme documentos de id 33d1396 e id fc207e2. Assim, quanto à condição insalubre (seja ruído ou agentes químicos), vale registrar que o trabalho pericial foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei e de confiança do Juízo, não tendo prova robusta contrária que afaste as conclusões periciais. Assim, ainda que quanto a possíveis riscos operacionais o perito, valendo-se de inspeção no local de trabalho, pesquisas sobre a composição química dos produtos na análise de suas fichas técnicas e das fichas de entrega de EPI, tenha afirmado existirem nos produtos químicos indicadores legais de insalubridade na sua composição, sendo que tais elementos químicos constam na relação do anexo 13 da NR-15: "- óleos protetivos (marca: ROCOL CORPLAN OPS 2100): possui o óleo mineral; na sua composição química; - querosene (marcas comerciais): possui os derivados de petróleo; na sua composição química", entretanto, a insalubridade ficou descaracterizada quanto a hidrocarbonetos porque constatou o louvado que para tais atividades foram fornecidas para proteção cutânea do reclamante: "- luvas nitrílicas, com certificados de aprovação de números (48823 e 41843): que são adequados para o contato com produtos químicos e recebidos em quantidades adequadas para neutralização da insalubridade; - creme de proteção das mãos, com certificados de aprovação de números (43802): que são adequados para o contato com produtos químicos e recebidos em quantidades adequadas para neutralização da insalubridade e, conforme orientações do fabricante, o tempo de consumo do pote de creme é de 25 dias úteis, ou seja, aproximadamente 1 mês.". Constata-se claramente que foi coerente a conclusão ao final adotada, ao perito afirmar que "resta descaracterizada a insalubridade, por análise qualitativa; em exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e óleo mineral); haja vista a comprovação de neutralização com EPIs". Esclareço que o fato de constar na fundamentação a respeito de agente químico a expressão seguinte: Outrossim, conforme orientações do fabricante, o tempo de consumo do pote de creme é de 25 dias úteis, ou seja, aproximadamente 1 mês; o que não se comprovou em análise aos quantitativos entregues desses EPIs.", tanto a conclusão do laudo, quanto as respostas aos quesitos e análise meticulosa das fichas de entrega de EPIs convergem para a descaracterização da insalubridade por exposição do reclamante a agentes químicos (querosene, óleos, produtos de limpeza) tendo em vista a proteção eficaz por meio do uso de equipamentos de proteção individual e coletivos utilizados e fiscalizados, segundo explanado no laudo. A conclusão da perícia somente pode ser afastada quando há fortes elementos de prova em sentido diverso, o que não se verificou da prova pericial. Assim, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), o perito é profissional habilitado que tem a confiança do Juízo e devem ser consideradas as conclusões adotadas pelo expert, à míngua de prova robusta em contrário. Vale registrar que o trabalho pericial foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei e de confiança do Juízo. Com tais fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença quanto à improcedência do pedido epigrafado. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pretendendo o reconhecimento da existência de desvio de funções, no período de 24-7-2023 a 02-02-2025, no qual haveria se ativado na condição de líder (limite do pedido de letra "b" do rol de pedidos item "VII"). Com efeito, os fundamentos do julgado de origem são suficientes para convencer acerca do acerto do decisum, no tocante à inexistência de prova robusta de desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às tarefas inicialmente ajustadas e inexistência do exercício da função de líder antes do período assinalado. Assim, acerca da matéria será adotada a técnica de fundamentação de primeiro grau per relationem. A r. sentença prolatada pelo Juízo de origem, com excerto abaixo transcrito, por irretocável, no particular, passa a integrar os fundamentos deste v. acórdão (Grifei), verbis: "Concernia ao reclamante comprovar ingresso material na função de líder antes da promoção formal. A testemunha por ele convidada prestou depoimento frágil e tendencioso, ao relatar reportar minúcias sobre a alteração de função do autor e, inopinadamente, hesitar quanto a dados do próprio contrato de trabalho (3m44s), em seletividade mnemônica típica de enviesamento. Em tração, a testemunha afirmou que foi responsável pelo treinamento do reclamante em julho/agosto de 2023, o que salta exótico, já que não é razoável a designação patronal de empregado sem o cargo formal para a promover a capacitação de outro para exercício da função de maior quilate. Por fim, as informações colhidas pelo perito durante a diligência não sugerem que o autor desempenhou as atividades próprias da função de apontador de produção antes de 03.02.2025 (f.398). O fato de o autor ter assinado, em 24.07.2023, o documento de f.25/27, destinado à função de apontador de produção, não é suficiente para comprovar a investidura instantânea na função naquela data, mormente porque os demais documentos funcionais apontam que a alteração ocorreu somente em fevereiro de 2025. Mesmo o recebimento de orientação acerca das atividades relacionadas à função de apontador de produção não constitui prova infalível de exercício imediato da ocupação prognóstica. À penúria de prova convincente, prepondera a trajetória estampada na CTPS, de modo que a diferença salarial é inexigível.". Mantenho a decisão originária, porquanto o reconhecimento do desvio ou acúmulo funcional exige prova robusta de que o empregado passou a exercer, de forma habitual, tarefas estranhas ao cargo originalmente contratado, circunstância apta a justificar contraprestação salarial superior, todavia, na hipótese dos autos, não constato prova suficiente nesse sentido. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há readequação a ser feita quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto mantida nesta instância revisora a sucumbência recíproca, impondo-se a cada parte arcar com os honorários dos advogados adversos, cujo percentual equivalente a 5% sobre o valor do crédito que resultar da liquidação e, em contrapartida, o mesmo percentual sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na totalidade, está adequado aos critérios estabelecidos no §2º, do art.791-A da CLT. Nada a prover. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA COMERCIO DE CHAPAS CORTE E DOBRA LTDA

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