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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010322-07.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ERLON MATEUS BARROS XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebd56e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010322-07.2026.5.03.0084 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MORRO AGUDO MINERAIS LTDA BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrente: Advogado(s): 2. DIEGO ANTONIO DE AMORIM BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrente: Advogado(s): 3. MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrido: Advogado(s): ERLON MATEUS BARROS XAVIER NATALIA AMARAL DA SILVA (MG215910) RECURSO DE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 55342ca,d58e7aa,91d2252; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id c3caafe). Regular a representação processual (Id 9a1c9ba). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal Consta do acórdão (ID. df6c0b9): "Reitere-se que a primeira reclamada não provou a incapacidade financeira, o que não se configura pela existência de passivo trabalhista a que alude o documento de ID 9757a03. O balanço patrimonial é o documento que demonstra de maneira precisa a situação financeira de uma empresa, visto que relata todos os ativos e passivos de um negócio, ou seja, seus bens, dívidas e lucros. No caso dos autos, não foi apresentado nenhum balanço patrimonial tampouco demonstração de resultado. Mantenho, pois, a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à primeira reclamada, visto que ela não provou sua hipossuficiência econômica. A par disso e tendo em vista que não efetuou no depósito das custas processuais e do depósito recursal, não conheço do recurso ordinário, por deserto. E fica prejudicado o agravo regimental da recorrente." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. cd82e6b): "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC Quanto ao procedimento, foi observada a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST e o art. 99, § 7º, do CPC, ao conceder o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo após o indeferimento do benefício. Não há falar em violação ao § 2º do art. 99 do CPC, uma vez que a ausência de prova documental mínima da hipossuficiência no momento da interposição do recurso autoriza o indeferimento do benefício, desde que assegurado prazo para o recolhimento das custas e do depósito recursal, o que foi observado na espécie, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, portanto, que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, pretendendo reavaliação de sua situação financeira sob a ótica da necessidade de intimação prévia. É evidente que a omissão alegada não reside em contradição interna do julgado, mas sim no descontentamento da parte com a conclusão pela deserção. O acórdão enfrentou suficientemente as questões levantadas, sendo a via eleita inadequada para a reforma pretendida, restando configurada a inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Logo, inexiste ofensa ao art. 5º, LXXIV da CR. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II do TST - ofensa ao art. 5º, LXXIV da CR Consta do acórdão (ID. df6c0b9): "Reitere-se que a primeira reclamada não provou a incapacidade financeira, o que não se configura pela existência de passivo trabalhista a que alude o documento de ID 9757a03. O balanço patrimonial é o documento que demonstra de maneira precisa a situação financeira de uma empresa, visto que relata todos os ativos e passivos de um negócio, ou seja, seus bens, dívidas e lucros. No caso dos autos, não foi apresentado nenhum balanço patrimonial tampouco demonstração de resultado. Mantenho, pois, a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à primeira reclamada, visto que ela não provou sua hipossuficiência econômica. A par disso e tendo em vista que não efetuou no depósito das custas processuais e do depósito recursal, não conheço do recurso ordinário, por deserto. E fica prejudicado o agravo regimental da recorrente." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. cd82e6b): "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO O fato de o acórdão não ter feito menção exaustiva a cada um dos documentos juntados com o agravo interno - como o relatório do SERASA (ID 9d23bcd) ou ordens de penhora de faturamento - não caracteriza omissão, uma vez que o fundamento adotado (imprescindibilidade de balanço patrimonial ou demonstração de resultado para prova cabal da hipossuficiência) é suficiente para justificar o indeferimento do benefício e a consequente deserção do apelo. Inexistente, outrossim, a alegada contradição, pois o julgado expressou claramente os motivos pelos quais as provas colacionadas foram consideradas insuficientes. A pretensão da embargante de que elementos como a penhora de faturamento sejam considerados "deterioração creditícia superveniente" (art. 493 do CPC) para alterar o decidido constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito.O acórdão enfrentou suficientemente as questões levantadas, sendo a via eleita inadequada para a reforma pretendida, restando configurada a inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a reclamada pessoa jurídica arcar com as despesas do processo - Súmula 463, II do TST, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou a contento, conforme se verifica no trecho supra transcrito do decisum Cabe registrar que, embora a Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos. Logo, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, ao contrário do alegado pela parte, o entendimento está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação ao art. 5º, LXXIV da CR. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 8 do TST - ofensa aos arts. 5º, LV e LXXIV, e 93, IX, da CR Consta da decisão de embargos de declaração (ID. cd82e6b): "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO O fato de o acórdão não ter feito menção exaustiva a cada um dos documentos juntados com o agravo interno - como o relatório do SERASA (ID 9d23bcd) ou ordens de penhora de faturamento - não caracteriza omissão, uma vez que o fundamento adotado (imprescindibilidade de balanço patrimonial ou demonstração de resultado para prova cabal da hipossuficiência) é suficiente para justificar o indeferimento do benefício e a consequente deserção do apelo. Inexistente, outrossim, a alegada contradição, pois o julgado expressou claramente os motivos pelos quais as provas colacionadas foram consideradas insuficientes. A pretensão da embargante de que elementos como a penhora de faturamento sejam considerados "deterioração creditícia superveniente" (art. 493 do CPC) para alterar o decidido constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou suficientemente as questões levantadas, sendo a via eleita inadequada para a reforma pretendida, restando configurada a inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, não havendo falar em negativa de vigência ao art. 493 do CPC. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista, pelo que inexiste ofensa ao art. 5º, LXXIV da CR. Não se afigura a pretendida violação ao inciso LV do art.5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado o devido processo legal. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há contrariedade à Súmula 8 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal Consta da decisão de embargos de declaração: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. OMISSÃO O fato de o julgado não ter feito menção específica ao documento de ID 9d23bcd (relativo a protestos e risco no SERASA) ou à tese de impossibilidade de contratação de seguro garantia (art. 899, §11, da CLT) não configura omissão sanável pela via integrativa. O magistrado não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo julgador, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide e ao exame do conjunto probatório dos autos (princípio da congruência). Ao concluir pela insuficiência das provas apresentadas para a concessão da benesse, o acórdão adotou tese explícita sobre a matéria. Fixadas as teses explícitas, estas já se dizem prequestionadas (Súmula nº 297, I, do TST), sendo desnecessário o pronunciamento sobre argumentos acessórios ou documentos que não infirmam a conclusão adotada quanto à carência de dados contábeis fidedignos. Verifica-se, portanto, que a embargante busca rediscutir a análise da sua situação financeira e o acerto da decisão que declarou a deserção do recurso, hipótese que desafia recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para tal fim. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, não havendo falar em negativa de vigência ao art. 493 do CPC. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista, pelo que inexiste ofensa ao art. 5º, LXXIV da CR. Não se afigura a pretendida violação ao inciso LV do art.5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado o devido processo legal. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA - DIEGO ANTONIO DE AMORIM
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010322-07.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ERLON MATEUS BARROS XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebd56e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010322-07.2026.5.03.0084 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MORRO AGUDO MINERAIS LTDA BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrente: Advogado(s): 2. DIEGO ANTONIO DE AMORIM BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrente: Advogado(s): 3. MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (MG109209) Recorrido: Advogado(s): ERLON MATEUS BARROS XAVIER NATALIA AMARAL DA SILVA (MG215910) RECURSO DE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 55342ca,d58e7aa,91d2252; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id c3caafe). Regular a representação processual (Id 9a1c9ba). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal Consta do acórdão (ID. df6c0b9): "Reitere-se que a primeira reclamada não provou a incapacidade financeira, o que não se configura pela existência de passivo trabalhista a que alude o documento de ID 9757a03. O balanço patrimonial é o documento que demonstra de maneira precisa a situação financeira de uma empresa, visto que relata todos os ativos e passivos de um negócio, ou seja, seus bens, dívidas e lucros. No caso dos autos, não foi apresentado nenhum balanço patrimonial tampouco demonstração de resultado. Mantenho, pois, a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à primeira reclamada, visto que ela não provou sua hipossuficiência econômica. A par disso e tendo em vista que não efetuou no depósito das custas processuais e do depósito recursal, não conheço do recurso ordinário, por deserto. E fica prejudicado o agravo regimental da recorrente." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. cd82e6b): "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC Quanto ao procedimento, foi observada a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST e o art. 99, § 7º, do CPC, ao conceder o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo após o indeferimento do benefício. Não há falar em violação ao § 2º do art. 99 do CPC, uma vez que a ausência de prova documental mínima da hipossuficiência no momento da interposição do recurso autoriza o indeferimento do benefício, desde que assegurado prazo para o recolhimento das custas e do depósito recursal, o que foi observado na espécie, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, portanto, que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, pretendendo reavaliação de sua situação financeira sob a ótica da necessidade de intimação prévia. É evidente que a omissão alegada não reside em contradição interna do julgado, mas sim no descontentamento da parte com a conclusão pela deserção. O acórdão enfrentou suficientemente as questões levantadas, sendo a via eleita inadequada para a reforma pretendida, restando configurada a inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Logo, inexiste ofensa ao art. 5º, LXXIV da CR. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II do TST - ofensa ao art. 5º, LXXIV da CR Consta do acórdão (ID. df6c0b9): "Reitere-se que a primeira reclamada não provou a incapacidade financeira, o que não se configura pela existência de passivo trabalhista a que alude o documento de ID 9757a03. O balanço patrimonial é o documento que demonstra de maneira precisa a situação financeira de uma empresa, visto que relata todos os ativos e passivos de um negócio, ou seja, seus bens, dívidas e lucros. No caso dos autos, não foi apresentado nenhum balanço patrimonial tampouco demonstração de resultado. Mantenho, pois, a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à primeira reclamada, visto que ela não provou sua hipossuficiência econômica. A par disso e tendo em vista que não efetuou no depósito das custas processuais e do depósito recursal, não conheço do recurso ordinário, por deserto. E fica prejudicado o agravo regimental da recorrente." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. cd82e6b): "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO O fato de o acórdão não ter feito menção exaustiva a cada um dos documentos juntados com o agravo interno - como o relatório do SERASA (ID 9d23bcd) ou ordens de penhora de faturamento - não caracteriza omissão, uma vez que o fundamento adotado (imprescindibilidade de balanço patrimonial ou demonstração de resultado para prova cabal da hipossuficiência) é suficiente para justificar o indeferimento do benefício e a consequente deserção do apelo. Inexistente, outrossim, a alegada contradição, pois o julgado expressou claramente os motivos pelos quais as provas colacionadas foram consideradas insuficientes. A pretensão da embargante de que elementos como a penhora de faturamento sejam considerados "deterioração creditícia superveniente" (art. 493 do CPC) para alterar o decidido constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito.O acórdão enfrentou suficientemente as questões levantadas, sendo a via eleita inadequada para a reforma pretendida, restando configurada a inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a reclamada pessoa jurídica arcar com as despesas do processo - Súmula 463, II do TST, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou a contento, conforme se verifica no trecho supra transcrito do decisum Cabe registrar que, embora a Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos. Logo, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, ao contrário do alegado pela parte, o entendimento está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação ao art. 5º, LXXIV da CR. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 8 do TST - ofensa aos arts. 5º, LV e LXXIV, e 93, IX, da CR Consta da decisão de embargos de declaração (ID. cd82e6b): "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO O fato de o acórdão não ter feito menção exaustiva a cada um dos documentos juntados com o agravo interno - como o relatório do SERASA (ID 9d23bcd) ou ordens de penhora de faturamento - não caracteriza omissão, uma vez que o fundamento adotado (imprescindibilidade de balanço patrimonial ou demonstração de resultado para prova cabal da hipossuficiência) é suficiente para justificar o indeferimento do benefício e a consequente deserção do apelo. Inexistente, outrossim, a alegada contradição, pois o julgado expressou claramente os motivos pelos quais as provas colacionadas foram consideradas insuficientes. A pretensão da embargante de que elementos como a penhora de faturamento sejam considerados "deterioração creditícia superveniente" (art. 493 do CPC) para alterar o decidido constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou suficientemente as questões levantadas, sendo a via eleita inadequada para a reforma pretendida, restando configurada a inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, não havendo falar em negativa de vigência ao art. 493 do CPC. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista, pelo que inexiste ofensa ao art. 5º, LXXIV da CR. Não se afigura a pretendida violação ao inciso LV do art.5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado o devido processo legal. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há contrariedade à Súmula 8 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal Consta da decisão de embargos de declaração: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. OMISSÃO O fato de o julgado não ter feito menção específica ao documento de ID 9d23bcd (relativo a protestos e risco no SERASA) ou à tese de impossibilidade de contratação de seguro garantia (art. 899, §11, da CLT) não configura omissão sanável pela via integrativa. O magistrado não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo julgador, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide e ao exame do conjunto probatório dos autos (princípio da congruência). Ao concluir pela insuficiência das provas apresentadas para a concessão da benesse, o acórdão adotou tese explícita sobre a matéria. Fixadas as teses explícitas, estas já se dizem prequestionadas (Súmula nº 297, I, do TST), sendo desnecessário o pronunciamento sobre argumentos acessórios ou documentos que não infirmam a conclusão adotada quanto à carência de dados contábeis fidedignos. Verifica-se, portanto, que a embargante busca rediscutir a análise da sua situação financeira e o acerto da decisão que declarou a deserção do recurso, hipótese que desafia recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para tal fim. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, não havendo falar em negativa de vigência ao art. 493 do CPC. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista, pelo que inexiste ofensa ao art. 5º, LXXIV da CR. Não se afigura a pretendida violação ao inciso LV do art.5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado o devido processo legal. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERLON MATEUS BARROS XAVIER
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