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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010321-33.2026.5.03.0145 AUTOR: LUCIMARIA DE SOUSA ALVES RÉU: FERNANDA MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec2a86 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010321-33.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por LUCIMARIA DE SOUSA ALVES em face de FERNANDA MARTINS DOS SANTOS. Pelo Juiz do Trabalho, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi proferida a seguinte: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, inc. II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Registra-se, todavia, que o depoimento colhido na audiência realizada no dia 18/05/2026 (fls. 91/94, ID. e470cc6) encontra-se transcrito no documento de fls. 104/107 (ID. 4d96b93), conforme certidão anexada à fl. 103 (ID. 45aed31). Veja-se, inclusive, que consta no referido documento a indicação dos tempos das matérias abordadas. Salienta-se, ademais, que as partes tiveram vista da transcrição do depoimento e não impugnaram o seu teor, ensejando a sua homologação e utilização pelo Juízo como meio válido de prova, consoante destacado na ata de fl. 93 (ID. e470cc6). CONFISSÃO RECLAMADA – DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO Requer a parte Autora a confissão da Ré sobre os fatos em relação aos quais houve desconhecimento por parte do preposto (ata de audiência, fl. 92 - ID. e470cc6). É certo que o desconhecimento do preposto sobre fato relevante ao deslinde da controvérsia atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial. No entanto, essa presunção de veracidade é apenas relativa e deve ser examinada em confronto com as demais provas acaso existentes nos autos. Deste modo, ao analisar cada pedido formulado pela parte Autora, o Juízo procederá à avaliação e valoração do complexo probatório produzido nos autos como um todo. VÍNCULO DE EMPREGO Narra a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em 27/10/2025, para exercer a função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de R$1.500,00, sendo dispensada sem justa causa no dia 02/01/2026. Informa que cumpria jornada de segunda a sábado, das 07h às 14h. Afirma que “A parte reclamada, apesar de preenchidos os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, não anotou a CTPS da parte reclamante” (grifo original; inicial, fl. 03 - ID. 7f373d5). Postula o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com anotação na CTPS e pagamento das verbas rescisórias elencadas na inicial. No contraponto, a parte Ré nega a existência da relação empregatícia, alegando que a Autora “prestava serviços a Reclamada ocasionalmente na qualidade de diarista e de forma eventual”. Ressalta que “vários são as pessoas que prestam serviços eventuais as Reclamadas, típico do setor de bares e lanchonetes, sem vínculo e de caráter eventual” (destaques originais; defesa, fl. 79 - ID. adb1d39). Aduz não estarem preenchidos os requisitos indispensáveis para a caracterização do vínculo empregatício. Como se sabe, uma vez admitida a prestação de serviços, transfere-se ao tomador o ônus de demonstrar que a relação jurídica havida entre as partes no período apontado é distinta do vínculo empregatício, na forma do art. 818, inc. II, da CLT. Desta forma, competia à parte Reclamada a prova da inexistência de um dos requisitos fático-jurídicos necessários à configuração da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Em depoimento pessoal, o preposto da parte Ré informou que a Autora prestou serviços entre o final de outubro e o período anterior ao Natal, recebendo ordens da proprietária (sua esposa) ou, na sua falta, da gerente Patrícia. Afirmou que a natureza do trabalho era de freelancer, ocorrendo de 2 a 3 vezes por semana, conforme a necessidade do estabelecimento. Declarou que a Reclamante poderia recusar convocações, mas deveria avisar previamente para substituição. Relatou que o trabalho era cumprido em meio período, das 10h às 14h, com pagamento realizado diariamente ao final do expediente. O preposto manifestou desconhecimento sobre o valor exato pago por dia à Autora. Justificou tal desconhecimento pelo fato de a proprietária (sua esposa), responsável pelos pagamentos, estar hospitalizada, o que o impediu de obter ciência dos valores. Declarou ignorar o motivo do afastamento da Reclamante, afirmando apenas que ela deixou de comparecer. Negou que a empresa tenha tido ciência de qualquer acidente doméstico sofrido pela trabalhadora (gravação de 00:22 a 04:31; transcrição da audiência às fls. 104/107 - ID. 4d96b93). Analisando as declarações acima, observa-se que o preposto da empresa confirma a pessoalidade e habitualidade na prestação dos serviços, uma vez que a Autora trabalhava de 2 a 3 vezes na semana, durante meio período. Inclusive, a própria natureza da função exercida no restaurante pela Obreira (auxiliar de cozinha) é incompatível com a suposta eventualidade defendida pela parte Ré. Restou comprovada, ainda, a necessária subordinação jurídica, na medida em que a Reclamante recebia ordens diretas da proprietária do restaurante e, na sua ausência, da gerente do estabelecimento (depoimento pessoal do preposto; gravação a partir de 01:05; transcrição da audiência às fls. 104/105). Neste aspecto, merece destaque a afirmação do preposto no sentido de que a Autora tinha que avisar previamente se não fosse trabalhar (gravação a partir de 01:35; transcrição do depoimento à fl. 105 - ID. 4d96b93). Na mesma linha, as conversas mantidas pelo aplicativo de WhatsApp revelam que a Obreira apresentava atestados médicos à gerente do restaurante a fim de justificar suas ausências ao trabalho (fls. 41, 45, 47 e 54/55 - ID. dd24a82), o que denota a relação subordinada havida entre as partes. Também ficou evidenciada a onerosidade em relação à Reclamada, porquanto a Reclamante auferia contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, nos moldes informados pelo preposto (gravação a partir de 03:34; transcrição do depoimento às fls. 106/107), além de demonstrado pelos depósitos bancários carreados aos autos (fls. 23/24, ID. 1170a47). Acresça-se, por fim, que a Ré não colacionou aos autos qualquer prova documental que corrobore a tese da existência de um contrato de prestação de serviços (trabalho como freelancer), notadamente na sua forma escrita, prática usualmente adotada nas contratações dessa natureza (observação do que ordinariamente acontece, somada às regras de experiência comum - art. 375 do CPC c/c art. 852-D da CLT). Tampouco foi produzida prova oral para corroborar a tese defensiva apresentada. Nesse contexto, se convence o Juízo de que estavam presentes os requisitos fático-jurídicos necessários à configuração da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). No tocante ao período de duração do pacto laboral, adota-se a data de admissão indicada na inicial (27/10/2025), uma vez que o próprio preposto informou que a prestação de serviços se iniciou no final de outubro de 2025 (gravação a partir de 00:22 a 00:47; transcrição do depoimento à fl. 104 - ID. 4d96b93). Por outro lado, não merece prosperar a declaração prestada pelo preposto no sentido de que a Autora parou de trabalhar antes do Natal. Com efeito, as mensagens trocadas pelo WhatsApp demonstram que a Reclamante apresentou atestado médico à gerente do restaurante no dia 01/01/2026 (fl. 41, ID. dd24a82), circunstância que evidencia que a prestação de serviços continuou para além do Natal. Dessa forma, fixa-se a data do término laboral no dia 02/01/2026, consoante apontado na peça de ingresso. Impende destacar que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, nos exatos termos da Súmula 212 do TST, razão pela qual se declara que a dispensa ocorreu por iniciativa patronal, em 02/01/2026. Relativamente à remuneração percebida, a petição inicial noticia que a Autora auferia salário mensal no valor de R$1.500,00 (fls. 03/04, ID. 7f373d5). Todavia, não se pode olvidar que o preposto da Ré afirmou que a Obreira trabalhava apenas meio período: 4 horas diárias (depoimento pessoal, gravação a partir de 02:12 e 03:42; transcrição da audiência às fls. 105/106). Ressalta-se que a Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpria a alegada jornada de 07h as 14h, encargo que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (art. 818, inc. I, da CLT). Sendo assim, entende o Juízo que a remuneração mensal da Obreira deve ser fixada com base na jornada efetivamente praticada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando-se que a Autora trabalhava apenas meio período, fixa-se a remuneração mensal no valor de R$750,00 (50% de R$1.500,00), valor compatível com a jornada praticada. Pelo exposto, fica reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de 27/10/2025 a 01/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio - OJ 82 da SBDI-1/TST e Lei 11.506/11), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração equivalente a R$750,00. PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, e considerando-se a ausência de comprovantes de quitação oportuna, defere-se à Reclamante o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do PC): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (03/12, considerando a projeção do aviso prévio); c) 13º salário proporcional de 2026 (01/12, considerando a projeção do aviso prévio); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente ao salário contratual (Súmula 462 do TST, entendimento reafirmado no IRR nº 168). A Reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada da Reclamante relativamente ao período contratual ora reconhecido, inclusive no tocante às parcelas deferidas acima e à multa rescisória de 40% (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST, item II desta última reafirmado no IRR-255), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Sobre a questão, destaca-se, por oportuno, o precedente vinculante oriundo do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68 do TST). Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração fixada nesta decisão de R$750,00. Deverá a Reclamada proceder à anotação na CTPS digital da Reclamante, fazendo constar admissão em 27/10/2025, saída em 01/02/2026 (OJ 82 da SBDI-1/TST), remuneração de R$750,00 e função de auxiliar de cozinha, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC). Incumbirá à Ré, ainda, fornecer à Autora o TRCT no código próprio e a chave de conectividade para movimentação da conta vinculada, bem como liberar as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego. Caso resulte frustrado o recebimento do benefício citado, por culpa imputável à ex-empregadora, a Reclamada arcará com a indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego às quais a Reclamante teria direito (Súmula 389, item II, do TST). As obrigações de fazer ora estabelecidas deverão ser cumpridas no prazo de 08 (oito) dias, a partir da intimação para fazê-lo, observadas as cominações fixadas nesta decisão. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega a Autora que “foi vítima de discriminação no ambiente de trabalho, sendo que sua dispensa foi causada por motivos discriminatórios” (inicial, fl. 06 - ID. 7f373d5). Relata que sofreu acidente doméstico no dia 01/01/2026, sendo dispensada em 02/01/2026, logo após a parte Ré tomar conhecimento do fato. Requer o pagamento de indenização pela dispensa discriminatória. Em defesa, a Reclamada assevera que a Reclamante “nunca foi dispensada, vez que era prestadora de serviços ocasionais”. Aduz que “não houve dispensa, ainda mais discriminatória, não é este o perfil da Contestante, muito pelo contrário, sempre tratou ser prestadores de serviços e funcionários com muita educação e respeito” (fl. 80, ID. adb1d39). A Constituição Federal veda, de forma sistemática, a prática de qualquer tipo de discriminação, como se depreende dos arts. 3º, inc. IV, 5º, inc. XLI e 7º, inc. XXXI (princípios constitucionais que também se irradiam para as relações de trabalho - eficácia horizontal dos direitos fundamentais). No plano infraconstitucional, deve ser destacado que a Lei 9.029/95 também exerce a mesma tutela jurídica, ao proibir qualquer tipo de conduta discriminatória na relação de emprego (art. 1º). Destaca-se, no plano internacional, que a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil através do Decreto 62.150/68 e, atualmente, consolidada no Decreto 10.088/2019, também define a discriminação como sendo toda espécie de “distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” (artigo 1º, 1, a). Em todo o caso, compete à parte Autora o ônus de demonstrar, de forma robusta, o fato constitutivo do direito invocado (dispensa discriminatória), nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. Todavia, verifica-se que a Reclamante não produziu prova convincente para demonstrar que a dispensa perpetrada pela empresa teve alguma relação com o acidente narrado na peça de ingresso. Neste aspecto, observa-se que as conversas mantidas através do aplicativo de WhatsApp não revelam qualquer anormalidade no tocante ao despedimento da Obreira (fls. 28/61, ID. dd24a82). A mera proximidade entre o acidente sofrido e a data da dispensa, por si só, não serve como fundamento para a caracterização da dispensa discriminatória, notadamente considerando a ausência nos autos de outros elementos de convencimento capazes de comprovar a tese exposta na inicial. Desse modo, a alegação da Autora no sentido de que a sua dispensa decorreu em razão, única e exclusivamente, do acidente sofrido, não passa de mera especulação. Nestas circunstâncias, se convence o Juízo que não houve prática de conduta ilícita por parte da Reclamada. Na verdade, a rescisão contratual realizada pela Ré consubstancia legítimo exercício do poder potestativo do empregador em dispensar seus empregados. Julga-se, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização pela suposta dispensa discriminatória perpetrada. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza apresentada nos autos (fls. 15/17, ID. e495505) gera a presunção, não infirmada por prova em contrário, de que a parte Autora não percebe salário ou outros rendimentos em montante superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, item I, do TST). Atendidas as exigências legais, concede-se a gratuidade judiciária pleiteada pela Reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A partir da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/2017, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, § 2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo: - condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Ré, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pela Reclamante e que foram indeferidos pelo Juízo, ou seja, totalmente improcedentes, na forma do Tema 242 do TST (considerando o valor indicado do pedido - art. 791-A, caput, parte final, da CLT). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da parte Autora deverá considerar o valor bruto da apuração (valor total a ser apurado em liquidação), deduzindo-se apenas a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/MG. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da parte Ré, deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º, do artigo 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, em atenção à decisão suprema proferida, a qual possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), fica declarada suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte beneficiária da justiça gratuita. A parte interessada deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS LEGAIS Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelo índice de correção monetária IPCA-E (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial, e pela taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADC 58 e 59, pelo Supremo Tribunal, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Aplica-se o entendimento reproduzido na seguinte Ementa do TRT/MG: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E LEI Nº 14.905/2024. Considerando que a decisão proferida nas ADC's nº 58 e 59, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante e as alterações imprimidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, tem-se que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, devem ser aplicados: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010308-48.2016.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 10/10/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha) O índice da correção monetária deverá ser apurado de acordo com mês subsequente ao da respectiva prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula 381 do TST. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis constantes da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do TST e OJ 400 da SBDI-1/TST. A parte Ré deverá, portanto, providenciar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pelas Leis 12.350/2010 e 13.149/2015, bem como o teor da IN 1.500/2014 da RFB. OFÍCIOS Indefere-se o pedido de expedição de ofícios aos órgãos elencados pela Autora (fl. 09), diante da ausência de justificativa plausível para a providência requerida. 3 – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 27/10/2025 a 01/02/2026, bem como condenar a Reclamada FERNANDA MARTINS DOS SANTOS a pagar à Reclamante LUCIMARIA DE SOUSA ALVES, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (03/12); c) 13º salário proporcional de 2026 (01/12); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente ao salário contratual. A Reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada da Reclamante relativamente ao período contratual ora reconhecido, inclusive no tocante às parcelas deferidas acima e à multa rescisória de 40% (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST, item II desta última reafirmado no IRR-255), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Deverá a Reclamada proceder à anotação na CTPS digital da Reclamante, fazendo constar admissão em 27/10/2025, saída em 01/02/2026 (OJ 82 da SBDI-1/TST), remuneração de R$750,00 e função de auxiliar de cozinha, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC). Incumbirá à Ré, ainda, fornecer à Autora o TRCT no código próprio e a chave de conectividade para movimentação da conta vinculada, bem como liberar as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego. Caso resulte frustrado o recebimento do benefício citado, por culpa imputável à ex-empregadora, a Reclamada arcará com a indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego às quais a Reclamante teria direito (Súmula 389, item II, do TST). As obrigações de fazer ora estabelecidas deverão ser cumpridas no prazo de 08 (oito) dias, a partir da intimação para fazê-lo, observadas as cominações fixadas nesta decisão. Concede-se a gratuidade judiciária requerida pela Reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido, tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, consoante fundamentos. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 06 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARTINS DOS SANTOS
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010321-33.2026.5.03.0145 AUTOR: LUCIMARIA DE SOUSA ALVES RÉU: FERNANDA MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec2a86 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010321-33.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por LUCIMARIA DE SOUSA ALVES em face de FERNANDA MARTINS DOS SANTOS. Pelo Juiz do Trabalho, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi proferida a seguinte: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, inc. II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Registra-se, todavia, que o depoimento colhido na audiência realizada no dia 18/05/2026 (fls. 91/94, ID. e470cc6) encontra-se transcrito no documento de fls. 104/107 (ID. 4d96b93), conforme certidão anexada à fl. 103 (ID. 45aed31). Veja-se, inclusive, que consta no referido documento a indicação dos tempos das matérias abordadas. Salienta-se, ademais, que as partes tiveram vista da transcrição do depoimento e não impugnaram o seu teor, ensejando a sua homologação e utilização pelo Juízo como meio válido de prova, consoante destacado na ata de fl. 93 (ID. e470cc6). CONFISSÃO RECLAMADA – DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO Requer a parte Autora a confissão da Ré sobre os fatos em relação aos quais houve desconhecimento por parte do preposto (ata de audiência, fl. 92 - ID. e470cc6). É certo que o desconhecimento do preposto sobre fato relevante ao deslinde da controvérsia atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial. No entanto, essa presunção de veracidade é apenas relativa e deve ser examinada em confronto com as demais provas acaso existentes nos autos. Deste modo, ao analisar cada pedido formulado pela parte Autora, o Juízo procederá à avaliação e valoração do complexo probatório produzido nos autos como um todo. VÍNCULO DE EMPREGO Narra a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em 27/10/2025, para exercer a função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de R$1.500,00, sendo dispensada sem justa causa no dia 02/01/2026. Informa que cumpria jornada de segunda a sábado, das 07h às 14h. Afirma que “A parte reclamada, apesar de preenchidos os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, não anotou a CTPS da parte reclamante” (grifo original; inicial, fl. 03 - ID. 7f373d5). Postula o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com anotação na CTPS e pagamento das verbas rescisórias elencadas na inicial. No contraponto, a parte Ré nega a existência da relação empregatícia, alegando que a Autora “prestava serviços a Reclamada ocasionalmente na qualidade de diarista e de forma eventual”. Ressalta que “vários são as pessoas que prestam serviços eventuais as Reclamadas, típico do setor de bares e lanchonetes, sem vínculo e de caráter eventual” (destaques originais; defesa, fl. 79 - ID. adb1d39). Aduz não estarem preenchidos os requisitos indispensáveis para a caracterização do vínculo empregatício. Como se sabe, uma vez admitida a prestação de serviços, transfere-se ao tomador o ônus de demonstrar que a relação jurídica havida entre as partes no período apontado é distinta do vínculo empregatício, na forma do art. 818, inc. II, da CLT. Desta forma, competia à parte Reclamada a prova da inexistência de um dos requisitos fático-jurídicos necessários à configuração da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Em depoimento pessoal, o preposto da parte Ré informou que a Autora prestou serviços entre o final de outubro e o período anterior ao Natal, recebendo ordens da proprietária (sua esposa) ou, na sua falta, da gerente Patrícia. Afirmou que a natureza do trabalho era de freelancer, ocorrendo de 2 a 3 vezes por semana, conforme a necessidade do estabelecimento. Declarou que a Reclamante poderia recusar convocações, mas deveria avisar previamente para substituição. Relatou que o trabalho era cumprido em meio período, das 10h às 14h, com pagamento realizado diariamente ao final do expediente. O preposto manifestou desconhecimento sobre o valor exato pago por dia à Autora. Justificou tal desconhecimento pelo fato de a proprietária (sua esposa), responsável pelos pagamentos, estar hospitalizada, o que o impediu de obter ciência dos valores. Declarou ignorar o motivo do afastamento da Reclamante, afirmando apenas que ela deixou de comparecer. Negou que a empresa tenha tido ciência de qualquer acidente doméstico sofrido pela trabalhadora (gravação de 00:22 a 04:31; transcrição da audiência às fls. 104/107 - ID. 4d96b93). Analisando as declarações acima, observa-se que o preposto da empresa confirma a pessoalidade e habitualidade na prestação dos serviços, uma vez que a Autora trabalhava de 2 a 3 vezes na semana, durante meio período. Inclusive, a própria natureza da função exercida no restaurante pela Obreira (auxiliar de cozinha) é incompatível com a suposta eventualidade defendida pela parte Ré. Restou comprovada, ainda, a necessária subordinação jurídica, na medida em que a Reclamante recebia ordens diretas da proprietária do restaurante e, na sua ausência, da gerente do estabelecimento (depoimento pessoal do preposto; gravação a partir de 01:05; transcrição da audiência às fls. 104/105). Neste aspecto, merece destaque a afirmação do preposto no sentido de que a Autora tinha que avisar previamente se não fosse trabalhar (gravação a partir de 01:35; transcrição do depoimento à fl. 105 - ID. 4d96b93). Na mesma linha, as conversas mantidas pelo aplicativo de WhatsApp revelam que a Obreira apresentava atestados médicos à gerente do restaurante a fim de justificar suas ausências ao trabalho (fls. 41, 45, 47 e 54/55 - ID. dd24a82), o que denota a relação subordinada havida entre as partes. Também ficou evidenciada a onerosidade em relação à Reclamada, porquanto a Reclamante auferia contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, nos moldes informados pelo preposto (gravação a partir de 03:34; transcrição do depoimento às fls. 106/107), além de demonstrado pelos depósitos bancários carreados aos autos (fls. 23/24, ID. 1170a47). Acresça-se, por fim, que a Ré não colacionou aos autos qualquer prova documental que corrobore a tese da existência de um contrato de prestação de serviços (trabalho como freelancer), notadamente na sua forma escrita, prática usualmente adotada nas contratações dessa natureza (observação do que ordinariamente acontece, somada às regras de experiência comum - art. 375 do CPC c/c art. 852-D da CLT). Tampouco foi produzida prova oral para corroborar a tese defensiva apresentada. Nesse contexto, se convence o Juízo de que estavam presentes os requisitos fático-jurídicos necessários à configuração da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). No tocante ao período de duração do pacto laboral, adota-se a data de admissão indicada na inicial (27/10/2025), uma vez que o próprio preposto informou que a prestação de serviços se iniciou no final de outubro de 2025 (gravação a partir de 00:22 a 00:47; transcrição do depoimento à fl. 104 - ID. 4d96b93). Por outro lado, não merece prosperar a declaração prestada pelo preposto no sentido de que a Autora parou de trabalhar antes do Natal. Com efeito, as mensagens trocadas pelo WhatsApp demonstram que a Reclamante apresentou atestado médico à gerente do restaurante no dia 01/01/2026 (fl. 41, ID. dd24a82), circunstância que evidencia que a prestação de serviços continuou para além do Natal. Dessa forma, fixa-se a data do término laboral no dia 02/01/2026, consoante apontado na peça de ingresso. Impende destacar que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, nos exatos termos da Súmula 212 do TST, razão pela qual se declara que a dispensa ocorreu por iniciativa patronal, em 02/01/2026. Relativamente à remuneração percebida, a petição inicial noticia que a Autora auferia salário mensal no valor de R$1.500,00 (fls. 03/04, ID. 7f373d5). Todavia, não se pode olvidar que o preposto da Ré afirmou que a Obreira trabalhava apenas meio período: 4 horas diárias (depoimento pessoal, gravação a partir de 02:12 e 03:42; transcrição da audiência às fls. 105/106). Ressalta-se que a Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpria a alegada jornada de 07h as 14h, encargo que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (art. 818, inc. I, da CLT). Sendo assim, entende o Juízo que a remuneração mensal da Obreira deve ser fixada com base na jornada efetivamente praticada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando-se que a Autora trabalhava apenas meio período, fixa-se a remuneração mensal no valor de R$750,00 (50% de R$1.500,00), valor compatível com a jornada praticada. Pelo exposto, fica reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de 27/10/2025 a 01/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio - OJ 82 da SBDI-1/TST e Lei 11.506/11), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração equivalente a R$750,00. PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, e considerando-se a ausência de comprovantes de quitação oportuna, defere-se à Reclamante o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do PC): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (03/12, considerando a projeção do aviso prévio); c) 13º salário proporcional de 2026 (01/12, considerando a projeção do aviso prévio); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente ao salário contratual (Súmula 462 do TST, entendimento reafirmado no IRR nº 168). A Reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada da Reclamante relativamente ao período contratual ora reconhecido, inclusive no tocante às parcelas deferidas acima e à multa rescisória de 40% (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST, item II desta última reafirmado no IRR-255), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Sobre a questão, destaca-se, por oportuno, o precedente vinculante oriundo do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68 do TST). Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração fixada nesta decisão de R$750,00. Deverá a Reclamada proceder à anotação na CTPS digital da Reclamante, fazendo constar admissão em 27/10/2025, saída em 01/02/2026 (OJ 82 da SBDI-1/TST), remuneração de R$750,00 e função de auxiliar de cozinha, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC). Incumbirá à Ré, ainda, fornecer à Autora o TRCT no código próprio e a chave de conectividade para movimentação da conta vinculada, bem como liberar as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego. Caso resulte frustrado o recebimento do benefício citado, por culpa imputável à ex-empregadora, a Reclamada arcará com a indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego às quais a Reclamante teria direito (Súmula 389, item II, do TST). As obrigações de fazer ora estabelecidas deverão ser cumpridas no prazo de 08 (oito) dias, a partir da intimação para fazê-lo, observadas as cominações fixadas nesta decisão. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega a Autora que “foi vítima de discriminação no ambiente de trabalho, sendo que sua dispensa foi causada por motivos discriminatórios” (inicial, fl. 06 - ID. 7f373d5). Relata que sofreu acidente doméstico no dia 01/01/2026, sendo dispensada em 02/01/2026, logo após a parte Ré tomar conhecimento do fato. Requer o pagamento de indenização pela dispensa discriminatória. Em defesa, a Reclamada assevera que a Reclamante “nunca foi dispensada, vez que era prestadora de serviços ocasionais”. Aduz que “não houve dispensa, ainda mais discriminatória, não é este o perfil da Contestante, muito pelo contrário, sempre tratou ser prestadores de serviços e funcionários com muita educação e respeito” (fl. 80, ID. adb1d39). A Constituição Federal veda, de forma sistemática, a prática de qualquer tipo de discriminação, como se depreende dos arts. 3º, inc. IV, 5º, inc. XLI e 7º, inc. XXXI (princípios constitucionais que também se irradiam para as relações de trabalho - eficácia horizontal dos direitos fundamentais). No plano infraconstitucional, deve ser destacado que a Lei 9.029/95 também exerce a mesma tutela jurídica, ao proibir qualquer tipo de conduta discriminatória na relação de emprego (art. 1º). Destaca-se, no plano internacional, que a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil através do Decreto 62.150/68 e, atualmente, consolidada no Decreto 10.088/2019, também define a discriminação como sendo toda espécie de “distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” (artigo 1º, 1, a). Em todo o caso, compete à parte Autora o ônus de demonstrar, de forma robusta, o fato constitutivo do direito invocado (dispensa discriminatória), nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. Todavia, verifica-se que a Reclamante não produziu prova convincente para demonstrar que a dispensa perpetrada pela empresa teve alguma relação com o acidente narrado na peça de ingresso. Neste aspecto, observa-se que as conversas mantidas através do aplicativo de WhatsApp não revelam qualquer anormalidade no tocante ao despedimento da Obreira (fls. 28/61, ID. dd24a82). A mera proximidade entre o acidente sofrido e a data da dispensa, por si só, não serve como fundamento para a caracterização da dispensa discriminatória, notadamente considerando a ausência nos autos de outros elementos de convencimento capazes de comprovar a tese exposta na inicial. Desse modo, a alegação da Autora no sentido de que a sua dispensa decorreu em razão, única e exclusivamente, do acidente sofrido, não passa de mera especulação. Nestas circunstâncias, se convence o Juízo que não houve prática de conduta ilícita por parte da Reclamada. Na verdade, a rescisão contratual realizada pela Ré consubstancia legítimo exercício do poder potestativo do empregador em dispensar seus empregados. Julga-se, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização pela suposta dispensa discriminatória perpetrada. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza apresentada nos autos (fls. 15/17, ID. e495505) gera a presunção, não infirmada por prova em contrário, de que a parte Autora não percebe salário ou outros rendimentos em montante superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, item I, do TST). Atendidas as exigências legais, concede-se a gratuidade judiciária pleiteada pela Reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A partir da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/2017, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, § 2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo: - condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Ré, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pela Reclamante e que foram indeferidos pelo Juízo, ou seja, totalmente improcedentes, na forma do Tema 242 do TST (considerando o valor indicado do pedido - art. 791-A, caput, parte final, da CLT). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da parte Autora deverá considerar o valor bruto da apuração (valor total a ser apurado em liquidação), deduzindo-se apenas a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/MG. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da parte Ré, deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º, do artigo 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, em atenção à decisão suprema proferida, a qual possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), fica declarada suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte beneficiária da justiça gratuita. A parte interessada deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS LEGAIS Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelo índice de correção monetária IPCA-E (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial, e pela taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADC 58 e 59, pelo Supremo Tribunal, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Aplica-se o entendimento reproduzido na seguinte Ementa do TRT/MG: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E LEI Nº 14.905/2024. Considerando que a decisão proferida nas ADC's nº 58 e 59, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante e as alterações imprimidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, tem-se que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, devem ser aplicados: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010308-48.2016.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 10/10/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha) O índice da correção monetária deverá ser apurado de acordo com mês subsequente ao da respectiva prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula 381 do TST. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis constantes da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do TST e OJ 400 da SBDI-1/TST. A parte Ré deverá, portanto, providenciar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pelas Leis 12.350/2010 e 13.149/2015, bem como o teor da IN 1.500/2014 da RFB. OFÍCIOS Indefere-se o pedido de expedição de ofícios aos órgãos elencados pela Autora (fl. 09), diante da ausência de justificativa plausível para a providência requerida. 3 – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 27/10/2025 a 01/02/2026, bem como condenar a Reclamada FERNANDA MARTINS DOS SANTOS a pagar à Reclamante LUCIMARIA DE SOUSA ALVES, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (03/12); c) 13º salário proporcional de 2026 (01/12); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente ao salário contratual. A Reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada da Reclamante relativamente ao período contratual ora reconhecido, inclusive no tocante às parcelas deferidas acima e à multa rescisória de 40% (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST, item II desta última reafirmado no IRR-255), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Deverá a Reclamada proceder à anotação na CTPS digital da Reclamante, fazendo constar admissão em 27/10/2025, saída em 01/02/2026 (OJ 82 da SBDI-1/TST), remuneração de R$750,00 e função de auxiliar de cozinha, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC). Incumbirá à Ré, ainda, fornecer à Autora o TRCT no código próprio e a chave de conectividade para movimentação da conta vinculada, bem como liberar as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego. Caso resulte frustrado o recebimento do benefício citado, por culpa imputável à ex-empregadora, a Reclamada arcará com a indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego às quais a Reclamante teria direito (Súmula 389, item II, do TST). As obrigações de fazer ora estabelecidas deverão ser cumpridas no prazo de 08 (oito) dias, a partir da intimação para fazê-lo, observadas as cominações fixadas nesta decisão. Concede-se a gratuidade judiciária requerida pela Reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido, tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, consoante fundamentos. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 06 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARIA DE SOUSA ALVES
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