Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010321-31.2026.5.15.0070 AUTOR: CLEITON MACIEL RICCIARDI JUNIOR RÉU: MATHEUS CEZAR COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79b16bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO Vistos e examinados. Mantenho o indeferimento da justiça gratuita ao reclamado MATHEUS CEZAR COSTA constante da r. sentença de ID ec4b22e, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, uma vez que deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto VDLC
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON MACIEL RICCIARDI JUNIOR
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010321-31.2026.5.15.0070 AUTOR: CLEITON MACIEL RICCIARDI JUNIOR RÉU: MATHEUS CEZAR COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79b16bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO Vistos e examinados. Mantenho o indeferimento da justiça gratuita ao reclamado MATHEUS CEZAR COSTA constante da r. sentença de ID ec4b22e, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, uma vez que deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto VDLC
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS CEZAR COSTA
- MC2 STONES LTDA