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0010321-16.2025.5.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010321-16.2025.5.15.0151 AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c14bb05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se o depósito de ID 80a0aec ao autor, a seu i. patrono e ao perito técnico, no limite de seus créditos. Contribuições previdenciárias e fundiárias, comprovadas. Por haver previsão na sentença/acórdão, DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: 1- ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ROGERIO DE OLIVEIRA PIS nº 16575839755 CTPS nº 0258035, 01531, BA, Nome da mãe: Maria da Conceição de Oliveira Data de Nascimento: 25/08/1986 Empregador: RANDON IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.479.233/0001-93 Data de admissão: 12/02/2024 Data de saída: 01/10/2024 Última Remuneração do Reclamante: R$3.013,33 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Tudo cumprido, declaro extinta a execução. Determino a liberação e consequente baixa da Apólice de Seguro-Garantia Judicial, ID 42bb44a , desonerando-se a executada e a respectiva instituição garantidora de quaisquer obrigações pecuniárias ou acessórias decorrentes deste processo. Nada mais havendo, se todas as contas zeradas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência às partes. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010321-16.2025.5.15.0151 AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c14bb05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se o depósito de ID 80a0aec ao autor, a seu i. patrono e ao perito técnico, no limite de seus créditos. Contribuições previdenciárias e fundiárias, comprovadas. Por haver previsão na sentença/acórdão, DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: 1- ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ROGERIO DE OLIVEIRA PIS nº 16575839755 CTPS nº 0258035, 01531, BA, Nome da mãe: Maria da Conceição de Oliveira Data de Nascimento: 25/08/1986 Empregador: RANDON IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.479.233/0001-93 Data de admissão: 12/02/2024 Data de saída: 01/10/2024 Última Remuneração do Reclamante: R$3.013,33 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Tudo cumprido, declaro extinta a execução. Determino a liberação e consequente baixa da Apólice de Seguro-Garantia Judicial, ID 42bb44a , desonerando-se a executada e a respectiva instituição garantidora de quaisquer obrigações pecuniárias ou acessórias decorrentes deste processo. Nada mais havendo, se todas as contas zeradas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência às partes. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE OLIVEIRA

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