Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA AP 0010321-03.2025.5.03.0037 AGRAVANTE: ORLANDO BARBETTA JUNIOR AGRAVADO: BIANCA NUNES DE MORAIS LEMES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c93cd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010321-03.2025.5.03.0037 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORLANDO BARBETTA JUNIOR LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) Recorrido: ATACADAO PAPELEX LTDA Recorrido: ATACADAO PAPELEX MG LTDA Recorrido: Advogado(s): BIANCA NUNES DE MORAIS LEMES LIMIRO SOUZA DE ANDRADE (MG208005) SANDRO DAMIAO FERREIRA (MG219413) Recorrido: LOJA MG COMERCIO LTDA Recorrido: MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RECURSO DE: ORLANDO BARBETTA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 0ffa0b7; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 00c68c7). Regular a representação processual (Id b33263b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - RECURSO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 28ae659): O agravo de petição foi interposto com o objetivo de impugnar a decisão que julgou improcedente a referida exceção de pré-executividade. Todavia, tal decisão possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição, devendo a matéria ser oportunamente deduzida em embargos à execução, após a garantia do juízo. Como cediço, a exceção de pré-executividade é o mecanismo que possibilita à parte apresentar questões específicas, em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor. Nesse contexto, é entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência que a decisão que não conhece da exceção de pré-executividade ou a julga improcedente tem natureza interlocutória, pois não extingue a execução, não comportando recurso imediato, segundo exegese do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Embora seja admitida a aplicação da exceção de pré-executividade no processo trabalhista, esta guarda particularidades que devem ser observadas, não sendo cabível sua oposição em hipóteses típicas de enfrentamento via embargos à execução. Referida medida, na hipótese de ser acolhida, terá natureza terminativa do feito, extinguindo a execução e, nessa circunstância, é passível de reexame imediato pela interposição de agravo de petição. Contudo, caso não seja conhecida ou seja julgada improcedente, a decisão terá natureza interlocutória, solucionando apenas um incidente processual, o que não impede o prosseguimento da execução. A respeito, a OJ 28 deste Eg. Regional: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula nº 214 do TST. II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução." Na hipótese, como a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, o agravo de petição não é cabível. Na hipótese, como a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, o agravo de petição não é cabível. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORLANDO BARBETTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA AP 0010321-03.2025.5.03.0037 AGRAVANTE: ORLANDO BARBETTA JUNIOR AGRAVADO: BIANCA NUNES DE MORAIS LEMES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c93cd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010321-03.2025.5.03.0037 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORLANDO BARBETTA JUNIOR LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) Recorrido: ATACADAO PAPELEX LTDA Recorrido: ATACADAO PAPELEX MG LTDA Recorrido: Advogado(s): BIANCA NUNES DE MORAIS LEMES LIMIRO SOUZA DE ANDRADE (MG208005) SANDRO DAMIAO FERREIRA (MG219413) Recorrido: LOJA MG COMERCIO LTDA Recorrido: MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RECURSO DE: ORLANDO BARBETTA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 0ffa0b7; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 00c68c7). Regular a representação processual (Id b33263b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - RECURSO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 28ae659): O agravo de petição foi interposto com o objetivo de impugnar a decisão que julgou improcedente a referida exceção de pré-executividade. Todavia, tal decisão possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição, devendo a matéria ser oportunamente deduzida em embargos à execução, após a garantia do juízo. Como cediço, a exceção de pré-executividade é o mecanismo que possibilita à parte apresentar questões específicas, em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor. Nesse contexto, é entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência que a decisão que não conhece da exceção de pré-executividade ou a julga improcedente tem natureza interlocutória, pois não extingue a execução, não comportando recurso imediato, segundo exegese do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Embora seja admitida a aplicação da exceção de pré-executividade no processo trabalhista, esta guarda particularidades que devem ser observadas, não sendo cabível sua oposição em hipóteses típicas de enfrentamento via embargos à execução. Referida medida, na hipótese de ser acolhida, terá natureza terminativa do feito, extinguindo a execução e, nessa circunstância, é passível de reexame imediato pela interposição de agravo de petição. Contudo, caso não seja conhecida ou seja julgada improcedente, a decisão terá natureza interlocutória, solucionando apenas um incidente processual, o que não impede o prosseguimento da execução. A respeito, a OJ 28 deste Eg. Regional: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula nº 214 do TST. II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução." Na hipótese, como a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, o agravo de petição não é cabível. Na hipótese, como a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, o agravo de petição não é cabível. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA NUNES DE MORAIS LEMES