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TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010320-66.2026.5.03.0139 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS FERREIRA PEREIRA RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57dd83c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 06/04/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 24/12/2021 a 13/03/2026. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Irrelevantes as impugnações aos valores dos pedidos, apresentadas pela ré, pois as importâncias atribuídas na inicial são estimativas de conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o Juízo, de modo que não comportam as impugnações ofertadas. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor afirma que, apesar de receber adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois mantinha contato direto e contínuo com objetos contaminados provenientes do ambiente hospitalar, bem como a agentes químicos. Pleiteia o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A ré nega a exposição do autor a agentes insalubres aptos a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo. Por expressa determinação legal (art. 195 da CLT), foi realizada a prova técnica, v. Id a69f4d6, pela Perita Oficial, Isabella Potira Duraes Fraga, que após a análise de documentos e realização de diligência, constatou, verbis: “Após análise dos autos, inspeção técnica realizada no ambiente de trabalho, entrevistas com os presentes durante a diligência, avaliação das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, análise documental, verificação dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos e exame das Fichas de Dados de Segurança dos Produtos Químicos (FDS/FISPQ) disponibilizadas, esta Perita apresenta as seguintes conclusões: Restou comprovado que o Reclamante exerceu a função de Auxiliar de Lavanderia, atuando tanto na denominada área suja quanto na área limpa da lavanderia hospitalar, realizando atividades de recebimento, triagem, segregação, processamento, secagem, organização e embalagem da rouparia proveniente do Hospital Sofia Feldman. No tocante aos agentes biológicos, verificou-se que o Reclamante mantinha contato habitual com a rouparia hospitalar antes de sua higienização, incluindo peças contendo sangue, secreções e outros fluidos orgânicos. Tal condição enquadra-se nas disposições do Anexo nº 14 da NR-15, que prevê a caracterização da insalubridade em grau médio para trabalhos realizados em lavanderias de estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Contudo, não foram constatadas condições de trabalho compatíveis com as hipóteses de enquadramento em grau máximo previstas no referido anexo, uma vez que o Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco realizava atividades envolvendo objetos de uso desses pacientes nas condições previstas pela norma. Importa destacar que a lavanderia periciada se encontra instalada em local distinto das áreas assistenciais do Hospital Sofia Feldman, inexistindo contato direto do Reclamante com pacientes. Ademais, o Hospital Sofia Feldman possui atuação predominantemente voltada à assistência materno-infantil, obstetrícia e neonatologia, não se caracterizando como unidade hospitalar de referência para isolamento ou tratamento especializado de doenças infectocontagiosas. Quanto aos agentes físicos, a avaliação quantitativa de ruído realizada durante a perícia apurou nível de exposição inferior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo nº 1 da NR- 15, não sendo caracterizada insalubridade por esse agente. Da mesma forma, não foram constatadas exposições ocupacionais enquadráveis nos Anexos nº 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 da NR-15. No que se refere aos agentes químicos, verificou-se que os produtos utilizados no processo de lavagem eram empregados por meio de sistema automatizado de dosagem, cabendo ao Reclamante apenas a reposição periódica dos reservatórios. A análise das FDS/FISPQ dos produtos disponibilizados demonstrou que as substâncias identificadas em suas composições não possuem enquadramento capaz de caracterizar insalubridade nas condições efetivamente observadas durante a diligência. Adicionalmente, verificou-se que os componentes químicos identificados não se encontram relacionados na Tabela de Limites de Tolerância constante do Anexo nº 11 da NR-15, inexistindo fundamento técnico para caracterização de insalubridade com base no referido anexo. Também não foram observadas operações ou condições de exposição enquadráveis nas hipóteses previstas no Anexo nº 13 da NR-15. Com relação aos Equipamentos de Proteção Individual, verificou-se que a Reclamada mantinha programa de fornecimento regular de EPIs, incluindo avental impermeável, botas, luvas, óculos de segurança, respirador PFF2/N95, touca descartável e demais equipamentos compatíveis com os riscos ocupacionais identificados. Foi constatada a existência de fichas de entrega assinadas pelo Reclamante e disponibilização contínua de luvas no DML. Também foi verificada a existência de Ordem de Serviço contendo orientações relativas aos riscos ocupacionais, utilização de EPIs, medidas preventivas e procedimentos em caso de acidentes. Por fim, embora tenham sido identificadas irregularidades documentais pontuais relacionadas à validade de determinados Certificados de Aprovação, tais circunstâncias não alteram a conclusão técnica quanto ao enquadramento dos agentes avaliados, uma vez que não foram constatadas condições de exposição capazes de caracterizar insalubridade além daquela já prevista para os agentes biológicos. Diante de todo o exposto, esta Perita conclui que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período contratual caracterizam insalubridade em grau médio (20%) exclusivamente em razão da exposição aos agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não foram constatados elementos técnicos ou normativos capazes de justificar o enquadramento das atividades em grau máximo de insalubridade, tampouco foi caracterizada insalubridade decorrente de agentes físicos ou químicos avaliados no curso da presente perícia. Assim, conclui-se que o enquadramento técnico adequado para as atividades desempenhadas pelo Reclamante corresponde à insalubridade em grau médio (20%), condição já reconhecida e remunerada pela Reclamada durante a vigência do contrato de trabalho.” – fls. 424/426. À vista do laudo, a reclamante impugnou as conclusões periciais e a perita se manifestou sobre as objeções mediante esclarecimentos (Id e2fd7e), ocasiões em que ratificou o laudo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, esta Perita RATIFICA INTEGRALMENTE a conclusão do laudo publicado: as atividades do Reclamante caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), exclusivamente pelo agente biológico conforme o Anexo 14 da NR 15. Não há fundamentação técnica ou legal para o enquadramento em grau máximo, nem para insalubridade por agentes químicos (Anexos 11 e 13) ou físicos, dada a neutralização pelos EPIs fornecidos e a intermitência da exposição.”- fl. 464. As impugnações apresentadas não têm o condão de elidir a conclusão da perita, que foi obtida a partir de análise das condições de trabalho vivenciadas pelo autor e do que foi periciado à luz de disposições técnicas que regem a matéria. Conforme relatou a perita no laudo pericial, as partes acompanharam a diligência realizada e o laudo foi confeccionado a partir da documentação apresentada pelas partes, pertinentes ao contrato de trabalho sob análise e através da visita aos locais de trabalho do autor e informações colhidas com os representantes das partes no momento da diligência. A matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o perito nomeado é plenamente habilitado. Trata-se de profissional da confiança deste Juízo, que realizou o laudo de modo preciso, sendo o mesmo adequado e razoável, derivando do que foi periciado à luz de disposições técnicas que regem a matéria. Desse modo, acolho o laudo pericial, para concluir que o trabalho da parte autora na empregadora se deu em ambiente insalubre em grau médio, restando descaracterizada a exposição de ambiente insalubre em grau máximo. Por conseguinte, considerando que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, impõe-se julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, improcede o pedido de emissão de novo PPP. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor da perita Isabella Potira Duraes Fraga, em R$ 1.500,00, atualizáveis da publicação desta, na forma prevista pelo art. 1º da Lei n. 6.899/81 (O.J. 198 - SDI TST), ante a complexidade do trabalho realizado, sua importância para o desate da lide e o zelo do Auxiliar do Juízo, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão arcados pela União, nos termos do art.95, §3º, II, do CPC, c/c 769 da CLT, devendo ser expedida requisição para os devidos fins, após o trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no artigo 6º da Resolução nº 66/2010 c/c Resolução 115/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por MICHAEL DOUGLAS FERREIRA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE – FAIS, decido JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Honorários periciais, conforme fundamentos. Fixo as custas processuais, suportadas pelo autor sucumbente, no importe de R$423,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso II, da CLT), ISENTO. Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS
TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010320-66.2026.5.03.0139 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS FERREIRA PEREIRA RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57dd83c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 06/04/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 24/12/2021 a 13/03/2026. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Irrelevantes as impugnações aos valores dos pedidos, apresentadas pela ré, pois as importâncias atribuídas na inicial são estimativas de conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o Juízo, de modo que não comportam as impugnações ofertadas. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor afirma que, apesar de receber adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois mantinha contato direto e contínuo com objetos contaminados provenientes do ambiente hospitalar, bem como a agentes químicos. Pleiteia o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A ré nega a exposição do autor a agentes insalubres aptos a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo. Por expressa determinação legal (art. 195 da CLT), foi realizada a prova técnica, v. Id a69f4d6, pela Perita Oficial, Isabella Potira Duraes Fraga, que após a análise de documentos e realização de diligência, constatou, verbis: “Após análise dos autos, inspeção técnica realizada no ambiente de trabalho, entrevistas com os presentes durante a diligência, avaliação das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, análise documental, verificação dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos e exame das Fichas de Dados de Segurança dos Produtos Químicos (FDS/FISPQ) disponibilizadas, esta Perita apresenta as seguintes conclusões: Restou comprovado que o Reclamante exerceu a função de Auxiliar de Lavanderia, atuando tanto na denominada área suja quanto na área limpa da lavanderia hospitalar, realizando atividades de recebimento, triagem, segregação, processamento, secagem, organização e embalagem da rouparia proveniente do Hospital Sofia Feldman. No tocante aos agentes biológicos, verificou-se que o Reclamante mantinha contato habitual com a rouparia hospitalar antes de sua higienização, incluindo peças contendo sangue, secreções e outros fluidos orgânicos. Tal condição enquadra-se nas disposições do Anexo nº 14 da NR-15, que prevê a caracterização da insalubridade em grau médio para trabalhos realizados em lavanderias de estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Contudo, não foram constatadas condições de trabalho compatíveis com as hipóteses de enquadramento em grau máximo previstas no referido anexo, uma vez que o Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco realizava atividades envolvendo objetos de uso desses pacientes nas condições previstas pela norma. Importa destacar que a lavanderia periciada se encontra instalada em local distinto das áreas assistenciais do Hospital Sofia Feldman, inexistindo contato direto do Reclamante com pacientes. Ademais, o Hospital Sofia Feldman possui atuação predominantemente voltada à assistência materno-infantil, obstetrícia e neonatologia, não se caracterizando como unidade hospitalar de referência para isolamento ou tratamento especializado de doenças infectocontagiosas. Quanto aos agentes físicos, a avaliação quantitativa de ruído realizada durante a perícia apurou nível de exposição inferior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo nº 1 da NR- 15, não sendo caracterizada insalubridade por esse agente. Da mesma forma, não foram constatadas exposições ocupacionais enquadráveis nos Anexos nº 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 da NR-15. No que se refere aos agentes químicos, verificou-se que os produtos utilizados no processo de lavagem eram empregados por meio de sistema automatizado de dosagem, cabendo ao Reclamante apenas a reposição periódica dos reservatórios. A análise das FDS/FISPQ dos produtos disponibilizados demonstrou que as substâncias identificadas em suas composições não possuem enquadramento capaz de caracterizar insalubridade nas condições efetivamente observadas durante a diligência. Adicionalmente, verificou-se que os componentes químicos identificados não se encontram relacionados na Tabela de Limites de Tolerância constante do Anexo nº 11 da NR-15, inexistindo fundamento técnico para caracterização de insalubridade com base no referido anexo. Também não foram observadas operações ou condições de exposição enquadráveis nas hipóteses previstas no Anexo nº 13 da NR-15. Com relação aos Equipamentos de Proteção Individual, verificou-se que a Reclamada mantinha programa de fornecimento regular de EPIs, incluindo avental impermeável, botas, luvas, óculos de segurança, respirador PFF2/N95, touca descartável e demais equipamentos compatíveis com os riscos ocupacionais identificados. Foi constatada a existência de fichas de entrega assinadas pelo Reclamante e disponibilização contínua de luvas no DML. Também foi verificada a existência de Ordem de Serviço contendo orientações relativas aos riscos ocupacionais, utilização de EPIs, medidas preventivas e procedimentos em caso de acidentes. Por fim, embora tenham sido identificadas irregularidades documentais pontuais relacionadas à validade de determinados Certificados de Aprovação, tais circunstâncias não alteram a conclusão técnica quanto ao enquadramento dos agentes avaliados, uma vez que não foram constatadas condições de exposição capazes de caracterizar insalubridade além daquela já prevista para os agentes biológicos. Diante de todo o exposto, esta Perita conclui que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período contratual caracterizam insalubridade em grau médio (20%) exclusivamente em razão da exposição aos agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não foram constatados elementos técnicos ou normativos capazes de justificar o enquadramento das atividades em grau máximo de insalubridade, tampouco foi caracterizada insalubridade decorrente de agentes físicos ou químicos avaliados no curso da presente perícia. Assim, conclui-se que o enquadramento técnico adequado para as atividades desempenhadas pelo Reclamante corresponde à insalubridade em grau médio (20%), condição já reconhecida e remunerada pela Reclamada durante a vigência do contrato de trabalho.” – fls. 424/426. À vista do laudo, a reclamante impugnou as conclusões periciais e a perita se manifestou sobre as objeções mediante esclarecimentos (Id e2fd7e), ocasiões em que ratificou o laudo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, esta Perita RATIFICA INTEGRALMENTE a conclusão do laudo publicado: as atividades do Reclamante caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), exclusivamente pelo agente biológico conforme o Anexo 14 da NR 15. Não há fundamentação técnica ou legal para o enquadramento em grau máximo, nem para insalubridade por agentes químicos (Anexos 11 e 13) ou físicos, dada a neutralização pelos EPIs fornecidos e a intermitência da exposição.”- fl. 464. As impugnações apresentadas não têm o condão de elidir a conclusão da perita, que foi obtida a partir de análise das condições de trabalho vivenciadas pelo autor e do que foi periciado à luz de disposições técnicas que regem a matéria. Conforme relatou a perita no laudo pericial, as partes acompanharam a diligência realizada e o laudo foi confeccionado a partir da documentação apresentada pelas partes, pertinentes ao contrato de trabalho sob análise e através da visita aos locais de trabalho do autor e informações colhidas com os representantes das partes no momento da diligência. A matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o perito nomeado é plenamente habilitado. Trata-se de profissional da confiança deste Juízo, que realizou o laudo de modo preciso, sendo o mesmo adequado e razoável, derivando do que foi periciado à luz de disposições técnicas que regem a matéria. Desse modo, acolho o laudo pericial, para concluir que o trabalho da parte autora na empregadora se deu em ambiente insalubre em grau médio, restando descaracterizada a exposição de ambiente insalubre em grau máximo. Por conseguinte, considerando que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, impõe-se julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, improcede o pedido de emissão de novo PPP. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor da perita Isabella Potira Duraes Fraga, em R$ 1.500,00, atualizáveis da publicação desta, na forma prevista pelo art. 1º da Lei n. 6.899/81 (O.J. 198 - SDI TST), ante a complexidade do trabalho realizado, sua importância para o desate da lide e o zelo do Auxiliar do Juízo, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão arcados pela União, nos termos do art.95, §3º, II, do CPC, c/c 769 da CLT, devendo ser expedida requisição para os devidos fins, após o trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no artigo 6º da Resolução nº 66/2010 c/c Resolução 115/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por MICHAEL DOUGLAS FERREIRA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE – FAIS, decido JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Honorários periciais, conforme fundamentos. Fixo as custas processuais, suportadas pelo autor sucumbente, no importe de R$423,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso II, da CLT), ISENTO. Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DOUGLAS FERREIRA PEREIRA
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