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0010320-35.2024.5.15.0064

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0010320-35.2024.5.15.0064 AUTOR: EMILY SOFIA DE LIMA GUEDES CARDOSO RÉU: ADMILSON MARCELINO DE ANDRADE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b06ad5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da petição de ID #id:08ec949 e anexo, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora requer a aplicação de medidas executórias atípicas contra o devedor, especificamente: Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);Cassação de passaportes; eBloqueio de cartões de crédito. Decide-se: A medida requerida pelo exequente tem como objetivo atingir a esfera pessoal dos executados e não os seus patrimônios, em relação ao qual efetivamente a execução deve ser direcionada. Por sua vez, o artigo 805 do Código de Processo Civil dispõe que a execução deverá seguir sempre pelo modo menos gravoso, logicamente sem se olvidar que a execução se opera em favor do credor, para sua satisfação. Entretanto, não é razoável conceber as medidas requeridas. Nesse sentido já se posicionou a 4º Câmara do Tribunal Regional da 15º Região, como no processo nº 0010263-87.2018.5.15.0044AP de relatoria da Exma. Juíza LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, de 24/07/2019, em que, entre outros fundamentos, a decisão destaca: "Necessário ter em mente que, na sistemática jurídica brasileira, a obrigação de pagar quantia certa resolve-se pela expropriação do patrimônio do devedor, e não com a cassação de um direito aleatório." A 11º Câmara, do mesmo Tribunal, no processo 0011462-62.2018.5.15.0039, Agravo de Petição, de relatoria da Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, em sessão virtual de 18/11/2020, traz a seguinte ementa: 'SUSPENSÃO CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Cabe ao Juízo analisar o caso concreto, tendo como norte a utilidade da execução, o interesse do credor, a dignidade do devedor, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao praticar medidas coercitivas, prestigiando, com isso, a observância do título exequendo e os fins sociais do ordenamento jurídico. A suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito devem trazer benefício à execução, como meio de rechaçar a fuga ou subtração ao cumprimento da obrigação do devedor e, ainda a ocultação de patrimônio, Logo, a realização dessas medidas diante da evidente incapacidade patrimonial do executado, ao invés de levar a satisfação do crédito, não passará de prática meramente punitiva, o que refoge totalmente ao objetivo legal e jurídico atinente à hipótese". Na mesma linha, sobre a aplicação do artigo 139 do CPC à luz das garantias individuais, o C. STJ, já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática. A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com o óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade à determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, além de violarem o direito de locomoção e de comprar os bens essenciais à vida, revelam-se medidas excessivas, não tendo potencialidade de promover a imediata satisfação do crédito, ferindo, assim, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e dignidade da pessoa humana.(Acórdão n.1101202, 07047848020188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018 - grifos acrescidos)". Além disso, o pedido formulado pelo exequente poderia encontrar justificativa caso houvesse elementos concretos a indicar que os executados usufruem elevado padrão de vida mediante a utilização de cartões de crédito, circunstância que, em tese, poderia evidenciar a existência de patrimônio ou capacidade econômica passível de investigação. Todavia, não há nos autos qualquer elemento nesse sentido. Ademais, o exequente sequer indicou quais seriam as operadoras de cartões de crédito que, supostamente, concederiam tais benefícios aos executados, tampouco demonstrou de que forma os bloqueios pretendidos poderiam contribuir para a satisfação do crédito exequendo. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer indício de que os executados realizem viagens, de modo habitual ou frequente, que pudesse justificar a adoção das medidas requeridas. Com efeito, a execução deve ter por finalidade a localização e a constrição do patrimônio do devedor, e não a imposição de restrições de natureza pessoal que não guardem relação concreta com a satisfação do crédito. No caso dos autos, à luz dos elementos probatórios disponíveis, a suspensão da CNH e a restrição do passaporte não se mostram medidas adequadas, necessárias ou úteis à efetividade da execução, porquanto não há demonstração de que possam resultar na localização de patrimônio ou na satisfação, ainda que indireta, do crédito exequendo. Nesse contexto, ausente demonstração concreta da utilidade e da efetividade das medidas pretendidas, seu deferimento resultaria apenas na imposição de restrições pessoais aos executados, sem correspondente proveito econômico para a execução. Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de suspensão da CNH e passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito, por ausência de demonstração de que tais medidas possam contribuir para a efetividade da execução ou para a satisfação do crédito exequendo. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho de ID #id:94bf8cb, intimando-se o exequente pessoalmente. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILY SOFIA DE LIMA GUEDES CARDOSO

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