Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumPrSe 0010320-24.2026.5.03.0153 REQUERENTE: SIRLENE APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca6d0c8 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO I - RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A., na execução que lhe move SIRLENE APARECIDA DE SOUZA, apresenta embargos à execução (ID f23bf38), aduzindo, em síntese, irregularidades na conta de liquidação nos pontos que menciona. Manifestação da parte adversa (ID 261400a) e esclarecimentos periciais prestados (ID 73fab69). Conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, garantida a execução, conheço dos embargos do devedor aviados. 2.2 – DAS IMPUGNAÇÕES A parte embargante impugna a conta de liquidação, alegando irregularidade no processamento da execução, nos pontos a seguir examinados. a) Dos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados sobre a integração do auxílio-alimentação A executada argui que a incidência de reflexos em RSR e feriados sobre as diferenças de auxílio-alimentação, calculada em base mensal, gera duplicidade remuneratória. Sem razão. Os esclarecimentos periciais de ID 73fab69 evidenciam que a integração da referida verba com reflexos em RSR decorre de determinação expressa e nominal do v. Acórdão de ID 7dac914, que determinou a integração do auxílio-alimentação aos salários, com reflexos textualmente enumerados em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, aviso prévio, ATS e PLR. Revendo posicionamento anterior, considerando a jurisprudência atual desse Regional e as orientações contidas no Manual de Cálculos também dessa Corte, ressalvado o entendimento pessoal em sentido contrário, não tendo o comando exequendo contemplado, expressamente, reflexos das horas extras nos feriados, não pode ocorrer a interpretação extensiva, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, as seguintes decisões desse Regional: EXECUÇÃO. REFLEXOS NOS RSRs. Nos termos do Manual de Cálculos deste Eg. Tribunal, as horas extras habituais podem refletir nos RSRs e feriados, sendo que "Os feriados apenas serão incluídos, quando a sentença determinar ou existir disposição em norma coletiva que favoreça o empregado, visto que RSR não se confunde com feriados". No presente processo, não tendo o comando exequendo contemplado, expressamente, reflexos das horas extras nos feriados, não pode ocorrer a interpretação extensiva, sob pena de violação à coisa julgada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010733-89.2023.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 18/06/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA EXECUÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DE INCIDÊNCIAS DAS HORAS SUPLEMENTARES NOS FERIADOS. Na liquidação de sentença trabalhista, deve-se observar rigorosamente os limites da condenação (inteligência do art. 879, § 1º, da CLT). Assim, se a sentença deferiu reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, sem qualquer menção aos feriados, não se pode incluir nos cálculos os reflexos das horas suplementares nestes últimos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, o item 6.6.6.1 do Manual de Cálculos deste Tribunal (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010442-45.2022.5.03.0034 (AP); Disponibilização: 07/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1435; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros). Rejeita-se. b) Dos reflexos em PLR/PR e da alegada recomposição da base de cálculo A executada argui que a base de cálculo dos reflexos em PLR/PR deveria ser recomposta mediante o abatimento das antecipações pagas no mesmo exercício, sob pena de dupla dedução da mesma verba. Sem razão. Consoante apurado nos esclarecimentos periciais de ID 73fab69, os reflexos em PLR/PR foram calculados em estrita observância aos percentuais e valores efetivamente consignados nas fichas financeiras acostadas aos autos, documentação produzida pela própria executada, tendo a metodologia respeitado integralmente os registros salariais juntados. Ressalte-se, ainda, que o lançamento bruto da PLR/PR nas competências indicadas já representa o valor total apurado no exercício, do qual a antecipação anteriormente paga é abatida no acerto final, de sorte que dele não se pode, uma segunda vez, subtrair a antecipação sob pena de deduzi-la em duplicidade. Inexiste, outrossim, comando no título executivo determinando a recomposição pretendida pela executada. Rejeita-se a insurgência. c) Da incidência da comissão de cargo sobre o "ATS congelado" A executada argui que a comissão de cargo sempre incidiu, durante o período laborado, exclusivamente sobre o salário-base, sem qualquer integração da rubrica "ATS congelado", razão pela qual esta não poderia compor a base de cálculo da parcela deferida em liquidação. Sem razão. O comando sentencial (ID 8cad9ab) é expresso ao determinar a apuração das diferenças de comissão de cargo pela incidência do percentual de 83% sobre o "ATS congelado" pago no período imprescrito e sobre aquele deferido na própria sentença. O laudo pericial (ID edc622b) e os esclarecimentos de ID 73fab69 observaram, com correspondência literal, esse critério. A circunstância de a comissão de cargo não ter sido calculada dessa forma durante o período laboral não socorre a executada: é exatamente essa omissão pretérita que constitui o fato gerador da condenação, não podendo a prática anteriormente reputada irregular ser invocada para esvaziar o próprio capítulo condenatório. Rejeita-se a insurgência. III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução interpostos e julgo-os IMPROCEDENTES, conforme fundamentos supra, parte integrante deste "decisum", e ACOLHO os esclarecimentos periciais de ID 73fab69 como razões de decidir. Custas de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, pela executada, embargante vencida. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumPrSe 0010320-24.2026.5.03.0153 REQUERENTE: SIRLENE APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca6d0c8 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO I - RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A., na execução que lhe move SIRLENE APARECIDA DE SOUZA, apresenta embargos à execução (ID f23bf38), aduzindo, em síntese, irregularidades na conta de liquidação nos pontos que menciona. Manifestação da parte adversa (ID 261400a) e esclarecimentos periciais prestados (ID 73fab69). Conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, garantida a execução, conheço dos embargos do devedor aviados. 2.2 – DAS IMPUGNAÇÕES A parte embargante impugna a conta de liquidação, alegando irregularidade no processamento da execução, nos pontos a seguir examinados. a) Dos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados sobre a integração do auxílio-alimentação A executada argui que a incidência de reflexos em RSR e feriados sobre as diferenças de auxílio-alimentação, calculada em base mensal, gera duplicidade remuneratória. Sem razão. Os esclarecimentos periciais de ID 73fab69 evidenciam que a integração da referida verba com reflexos em RSR decorre de determinação expressa e nominal do v. Acórdão de ID 7dac914, que determinou a integração do auxílio-alimentação aos salários, com reflexos textualmente enumerados em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, aviso prévio, ATS e PLR. Revendo posicionamento anterior, considerando a jurisprudência atual desse Regional e as orientações contidas no Manual de Cálculos também dessa Corte, ressalvado o entendimento pessoal em sentido contrário, não tendo o comando exequendo contemplado, expressamente, reflexos das horas extras nos feriados, não pode ocorrer a interpretação extensiva, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, as seguintes decisões desse Regional: EXECUÇÃO. REFLEXOS NOS RSRs. Nos termos do Manual de Cálculos deste Eg. Tribunal, as horas extras habituais podem refletir nos RSRs e feriados, sendo que "Os feriados apenas serão incluídos, quando a sentença determinar ou existir disposição em norma coletiva que favoreça o empregado, visto que RSR não se confunde com feriados". No presente processo, não tendo o comando exequendo contemplado, expressamente, reflexos das horas extras nos feriados, não pode ocorrer a interpretação extensiva, sob pena de violação à coisa julgada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010733-89.2023.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 18/06/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA EXECUÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DE INCIDÊNCIAS DAS HORAS SUPLEMENTARES NOS FERIADOS. Na liquidação de sentença trabalhista, deve-se observar rigorosamente os limites da condenação (inteligência do art. 879, § 1º, da CLT). Assim, se a sentença deferiu reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, sem qualquer menção aos feriados, não se pode incluir nos cálculos os reflexos das horas suplementares nestes últimos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, o item 6.6.6.1 do Manual de Cálculos deste Tribunal (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010442-45.2022.5.03.0034 (AP); Disponibilização: 07/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1435; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros). Rejeita-se. b) Dos reflexos em PLR/PR e da alegada recomposição da base de cálculo A executada argui que a base de cálculo dos reflexos em PLR/PR deveria ser recomposta mediante o abatimento das antecipações pagas no mesmo exercício, sob pena de dupla dedução da mesma verba. Sem razão. Consoante apurado nos esclarecimentos periciais de ID 73fab69, os reflexos em PLR/PR foram calculados em estrita observância aos percentuais e valores efetivamente consignados nas fichas financeiras acostadas aos autos, documentação produzida pela própria executada, tendo a metodologia respeitado integralmente os registros salariais juntados. Ressalte-se, ainda, que o lançamento bruto da PLR/PR nas competências indicadas já representa o valor total apurado no exercício, do qual a antecipação anteriormente paga é abatida no acerto final, de sorte que dele não se pode, uma segunda vez, subtrair a antecipação sob pena de deduzi-la em duplicidade. Inexiste, outrossim, comando no título executivo determinando a recomposição pretendida pela executada. Rejeita-se a insurgência. c) Da incidência da comissão de cargo sobre o "ATS congelado" A executada argui que a comissão de cargo sempre incidiu, durante o período laborado, exclusivamente sobre o salário-base, sem qualquer integração da rubrica "ATS congelado", razão pela qual esta não poderia compor a base de cálculo da parcela deferida em liquidação. Sem razão. O comando sentencial (ID 8cad9ab) é expresso ao determinar a apuração das diferenças de comissão de cargo pela incidência do percentual de 83% sobre o "ATS congelado" pago no período imprescrito e sobre aquele deferido na própria sentença. O laudo pericial (ID edc622b) e os esclarecimentos de ID 73fab69 observaram, com correspondência literal, esse critério. A circunstância de a comissão de cargo não ter sido calculada dessa forma durante o período laboral não socorre a executada: é exatamente essa omissão pretérita que constitui o fato gerador da condenação, não podendo a prática anteriormente reputada irregular ser invocada para esvaziar o próprio capítulo condenatório. Rejeita-se a insurgência. III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução interpostos e julgo-os IMPROCEDENTES, conforme fundamentos supra, parte integrante deste "decisum", e ACOLHO os esclarecimentos periciais de ID 73fab69 como razões de decidir. Custas de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, pela executada, embargante vencida. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLENE APARECIDA DE SOUZA