Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0010320-23.2024.5.03.0079 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0839dea proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., executado, opôs embargos de declaração (ID be11ca0) contra a sentença de ID 5e4fc04, que rejeitou os embargos à execução, acolheu a impugnação à sentença de liquidação e reconheceu a litigância de má-fé do executado, com multa de 1,5% sobre o valor atualizado da execução. A insurgência restringe-se ao capítulo sancionatório. Sustenta o embargante omissão quanto à identificação da conduta concreta enquadrada no artigo 793-B, II, da CLT, omissão quanto às razões do enquadramento nos incisos IV e VI do mesmo dispositivo e omissão quanto à proporcionalidade da penalidade e à necessidade da sanção diante da ausência de prejuízo processual demonstrado. Requer, para fins de prequestionamento, pronunciamento sobre os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 793-B e 793-C da CLT, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e, sucessivamente, a revisão da condenação por litigância de má-fé ou o reexame da multa. A parte contrária foi intimada e não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). b) Alegada omissão quanto ao artigo 793-B, II, da CLT Alega o embargante que a sentença concluiu pela alteração da verdade dos fatos sem indicar qual fato teria sido alterado, qual afirmação sua seria inverídica e qual elemento revelaria intenção de falsear a realidade processual. A decisão, todavia, principia o tópico da litigância de má-fé pela descrição das condutas: "O executado deduziu insurgência sem indicar qualquer valor de divergência, reconhecendo expressamente essa omissão, e sustentou a ausência de memória analítica de cálculo quando os autos contêm centenas de páginas de apuração diária, circunstância que já lhe havia sido esclarecida pela perita oficial. Sustentou, ainda, a necessidade de demonstração de habitualidade que o título executivo, transitado em julgado, já reconheceu." Estão individualizadas, portanto, duas afirmações contrárias à realidade dos autos, ou seja, a assertiva de inexistência de memória analítica de cálculo e a exigência de demonstração de habitualidade já reconhecida no título. O elemento revelador da alteração da verdade é o próprio cotejo entre o alegado e o que consta dos autos, expressamente realizado na sentença, que ainda remete à confissão do embargante, transcrita no tópico "b)", de que não apresentava "valor fechado de divergência em relação ao montante apurado pelo laudo pericial". Não há imputação genérica, mas subsunção de fatos processuais nominados e documentalmente verificáveis. Inexiste omissão. c) Alegada omissão quanto aos incisos IV e VI do artigo 793-B da CLT Aduz o embargante que a sentença não esclareceu por que a improcedência ou a preclusão das teses equivaleria à má-fé, nem quais circunstâncias concretas revelariam intenção procrastinatória ou resistência injustificada. A premissa é equivocada, pois a decisão não extraiu a má-fé da simples sucumbência. O fundamento está expresso: "A dedução de incidente destituído de qualquer suporte fático, em execução que já se prolonga por sucessivas versões de cálculo, impugnações, embargos, agravo de petição e embargos de declaração, revela propósito de retardar a satisfação do crédito e onera desnecessariamente a atividade jurisdicional." As circunstâncias concretas são, assim, a reiteração de incidentes em liquidação que já percorreu sucessivas versões de cálculo, impugnações ao laudo, embargos rejeitados pela sentença de ID f96adef, agravo de petição desprovido pelo acórdão de ID b42349f e embargos de declaração rejeitados pelo acórdão de ID 177003f, somadas ao fato de a nova insurgência não versar sobre nenhum dos pontos efetivamente modificados na retificação determinada, reproduzir objeções preclusas quanto ao método de apuração e ser deduzida sem indicação de itens e valores, hipótese que o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC comina até com rejeição liminar. O que se reprovou não foi o exercício da defesa, mas a reiteração de incidente reconhecidamente indelimitado sobre matéria preclusa. Inexiste omissão. d) Alegada omissão quanto à proporcionalidade da penalidade Sustenta o embargante que a multa foi fixada sem exame da proporcionalidade, da gravidade da conduta e da necessidade da sanção, ausente demonstração de prejuízo processual efetivo. A sentença explicitou a dosimetria: "O artigo 793-C da CLT autoriza a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, revertida à parte contrária. Considerando a reiteração da conduta e a extensão do retardamento provocado, reconheço a litigância de má-fé do executado e fixo a multa em 1,5% sobre o valor atualizado da execução." Foram indicados os limites legais, os vetores de gradação e o percentual escolhido, situado próximo ao piso, o que evidencia que a gravidade da conduta foi sopesada em favor do embargante. O artigo 489, § 1º, do CPC exige fundamentação, não exaustividade argumentativa. Quanto ao prejuízo, a decisão o apontou ao consignar o retardamento da satisfação do crédito e a oneração desnecessária da atividade jurisdicional. Ademais, o artigo 793-C da CLT distingue a multa, de natureza sancionatória e imposição obrigatória uma vez reconhecida a má-fé, da indenização por perdas e danos, esta sim dependente de comprovação de prejuízo. Como a sentença impôs apenas a multa, a demonstração de prejuízo efetivo não era pressuposto da condenação. Inexiste omissão. Registro, por fim, que o pedido de revisão da condenação por litigância de má-fé ou de reexame da multa revela o real propósito da via eleita, que é o de obter novo julgamento de matéria já decidida. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010320-23.2024.5.03.0079, movido por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado, mantendo a sentença de ID 5e4fc04 tal como lançada. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0010320-23.2024.5.03.0079 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0839dea proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., executado, opôs embargos de declaração (ID be11ca0) contra a sentença de ID 5e4fc04, que rejeitou os embargos à execução, acolheu a impugnação à sentença de liquidação e reconheceu a litigância de má-fé do executado, com multa de 1,5% sobre o valor atualizado da execução. A insurgência restringe-se ao capítulo sancionatório. Sustenta o embargante omissão quanto à identificação da conduta concreta enquadrada no artigo 793-B, II, da CLT, omissão quanto às razões do enquadramento nos incisos IV e VI do mesmo dispositivo e omissão quanto à proporcionalidade da penalidade e à necessidade da sanção diante da ausência de prejuízo processual demonstrado. Requer, para fins de prequestionamento, pronunciamento sobre os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 793-B e 793-C da CLT, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e, sucessivamente, a revisão da condenação por litigância de má-fé ou o reexame da multa. A parte contrária foi intimada e não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). b) Alegada omissão quanto ao artigo 793-B, II, da CLT Alega o embargante que a sentença concluiu pela alteração da verdade dos fatos sem indicar qual fato teria sido alterado, qual afirmação sua seria inverídica e qual elemento revelaria intenção de falsear a realidade processual. A decisão, todavia, principia o tópico da litigância de má-fé pela descrição das condutas: "O executado deduziu insurgência sem indicar qualquer valor de divergência, reconhecendo expressamente essa omissão, e sustentou a ausência de memória analítica de cálculo quando os autos contêm centenas de páginas de apuração diária, circunstância que já lhe havia sido esclarecida pela perita oficial. Sustentou, ainda, a necessidade de demonstração de habitualidade que o título executivo, transitado em julgado, já reconheceu." Estão individualizadas, portanto, duas afirmações contrárias à realidade dos autos, ou seja, a assertiva de inexistência de memória analítica de cálculo e a exigência de demonstração de habitualidade já reconhecida no título. O elemento revelador da alteração da verdade é o próprio cotejo entre o alegado e o que consta dos autos, expressamente realizado na sentença, que ainda remete à confissão do embargante, transcrita no tópico "b)", de que não apresentava "valor fechado de divergência em relação ao montante apurado pelo laudo pericial". Não há imputação genérica, mas subsunção de fatos processuais nominados e documentalmente verificáveis. Inexiste omissão. c) Alegada omissão quanto aos incisos IV e VI do artigo 793-B da CLT Aduz o embargante que a sentença não esclareceu por que a improcedência ou a preclusão das teses equivaleria à má-fé, nem quais circunstâncias concretas revelariam intenção procrastinatória ou resistência injustificada. A premissa é equivocada, pois a decisão não extraiu a má-fé da simples sucumbência. O fundamento está expresso: "A dedução de incidente destituído de qualquer suporte fático, em execução que já se prolonga por sucessivas versões de cálculo, impugnações, embargos, agravo de petição e embargos de declaração, revela propósito de retardar a satisfação do crédito e onera desnecessariamente a atividade jurisdicional." As circunstâncias concretas são, assim, a reiteração de incidentes em liquidação que já percorreu sucessivas versões de cálculo, impugnações ao laudo, embargos rejeitados pela sentença de ID f96adef, agravo de petição desprovido pelo acórdão de ID b42349f e embargos de declaração rejeitados pelo acórdão de ID 177003f, somadas ao fato de a nova insurgência não versar sobre nenhum dos pontos efetivamente modificados na retificação determinada, reproduzir objeções preclusas quanto ao método de apuração e ser deduzida sem indicação de itens e valores, hipótese que o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC comina até com rejeição liminar. O que se reprovou não foi o exercício da defesa, mas a reiteração de incidente reconhecidamente indelimitado sobre matéria preclusa. Inexiste omissão. d) Alegada omissão quanto à proporcionalidade da penalidade Sustenta o embargante que a multa foi fixada sem exame da proporcionalidade, da gravidade da conduta e da necessidade da sanção, ausente demonstração de prejuízo processual efetivo. A sentença explicitou a dosimetria: "O artigo 793-C da CLT autoriza a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, revertida à parte contrária. Considerando a reiteração da conduta e a extensão do retardamento provocado, reconheço a litigância de má-fé do executado e fixo a multa em 1,5% sobre o valor atualizado da execução." Foram indicados os limites legais, os vetores de gradação e o percentual escolhido, situado próximo ao piso, o que evidencia que a gravidade da conduta foi sopesada em favor do embargante. O artigo 489, § 1º, do CPC exige fundamentação, não exaustividade argumentativa. Quanto ao prejuízo, a decisão o apontou ao consignar o retardamento da satisfação do crédito e a oneração desnecessária da atividade jurisdicional. Ademais, o artigo 793-C da CLT distingue a multa, de natureza sancionatória e imposição obrigatória uma vez reconhecida a má-fé, da indenização por perdas e danos, esta sim dependente de comprovação de prejuízo. Como a sentença impôs apenas a multa, a demonstração de prejuízo efetivo não era pressuposto da condenação. Inexiste omissão. Registro, por fim, que o pedido de revisão da condenação por litigância de má-fé ou de reexame da multa revela o real propósito da via eleita, que é o de obter novo julgamento de matéria já decidida. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010320-23.2024.5.03.0079, movido por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado, mantendo a sentença de ID 5e4fc04 tal como lançada. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA