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0010320-07.2021.5.03.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010320-07.2021.5.03.0086 AUTOR: DEJANIRA LUIZ DORNELLES RÉU: NEW BAG INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d1008 proferido nos autos. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a realização de pesquisa de ativos financeiros. Primeiramente, registro que o Banco Central é órgão supervisor do Sistema Financeiro Nacional, não sendo instituição depositária de valores de correntistas e não possui competência para realizar pesquisas, localização ou bloqueios de ativos de particulares. A ferramenta correta para esta finalidade, já integrada e disponibilizada a este Juízo, é o SISBAJUD, a qual permite a consulta direta junto às instituições financeiras. A expedição de ofício ao Bacen, portanto, revelar-se-ia diligência inócua e desprovida de utilidade processual. Outrossim, verifico que o pedido é excessivamente genérico e carece de fundamentação fática. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como órgão investigativo para a realização de "fishing expedition" (pesquisa especulativa) em todo o sistema financeiro e de pagamentos, sem que o exequente demonstre, ainda que minimamente, a existência de indícios de patrimônio oculto ou a ineficácia das medidas já tentadas nestes autos. A advocacia, na qualidade de função essencial à Justiça, deve pautar-se pelo dever de cooperação (artigo 6º, Código de Processo Civil), apresentando requerimentos técnica e logicamente fundamentados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. ALFENAS/MG, 03 de setembro de 2026. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEJANIRA LUIZ DORNELLES

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