Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010320-03.2020.5.03.0131 AUTOR: GERALDA MARCIA LOPES DA SILVA RÉU: R S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770d800 proferido nos autos. Vistos. A exequente, por meio da manifestação de ID 49c06f9, sustenta a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico familiar. Alega que os executados utilizam familiares como interpostas pessoas para ocultar patrimônio e dar continuidade à atividade econômica da devedora principal, frustrando a execução de natureza alimentar. A análise documental revela indícios significativos que corroboram as alegações. A empresa C.S. Campos Distribuidora de Cosméticos e Perfumaria Ltda. (CNPJ 61.085.294/0001-96) foi constituída em 27/05/2025, data posterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento e após o insucesso de medidas constritivas contra a devedora principal. Constata-se na ficha cadastral da JUCEMG (ID 4aae38d) que sua sócia única, Cristiane Rogéria dos Santos Campos, declara residir na Rua Albert Schwaitzer, 524, Contagem/MG, mesmo endereço vinculado ao núcleo familiar dos executados Sidney Ferreira Campos (CPF 042.173.836-73) e Roseli Ferreira Campos (CPF 957.225.216-04). A identidade de objeto social entre a nova empresa e a executada R S Indústria e Comércio de Cosméticos e Perfumaria Ltda. (CNPJ 05.602.001/0001-20), somada à utilização de estrutura operacional (depósito) em local onde a exequente prestava serviços, sugere a continuidade da unidade econômico-jurídica, caracterizando, em tese, a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. Tais fatos indicam o uso da personalidade jurídica para obstar o ressarcimento de prejuízos ao trabalhador, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente. Ante o exposto, e visando garantir a efetividade da jurisdição, determino: A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fulcro no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, para apurar a responsabilidade da empresa C.S. Campos Distribuidora de Cosméticos e Perfumaria Ltda. (CNPJ 61.085.294/0001-96) e de sua sócia Cristiane Rogéria dos Santos Campos, bem como de José Lúcio Pereira (CPF 683.745.506-00), Jhonatan Campos Otero e Maria Fátima Campos. A suspensão da execução principal em relação aos suscitados até o julgamento do incidente, conforme art. 134, § 3º, do CPC. A citação dos suscitados acima identificados, nos endereços indicados no ID 49c06f9 e ID 4aae38d, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis (art. 135 do CPC). CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEY FERREIRA CAMPOS
- ROSELI CAMPOS PEREIRA
- R S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010320-03.2020.5.03.0131 AUTOR: GERALDA MARCIA LOPES DA SILVA RÉU: R S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770d800 proferido nos autos. Vistos. A exequente, por meio da manifestação de ID 49c06f9, sustenta a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico familiar. Alega que os executados utilizam familiares como interpostas pessoas para ocultar patrimônio e dar continuidade à atividade econômica da devedora principal, frustrando a execução de natureza alimentar. A análise documental revela indícios significativos que corroboram as alegações. A empresa C.S. Campos Distribuidora de Cosméticos e Perfumaria Ltda. (CNPJ 61.085.294/0001-96) foi constituída em 27/05/2025, data posterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento e após o insucesso de medidas constritivas contra a devedora principal. Constata-se na ficha cadastral da JUCEMG (ID 4aae38d) que sua sócia única, Cristiane Rogéria dos Santos Campos, declara residir na Rua Albert Schwaitzer, 524, Contagem/MG, mesmo endereço vinculado ao núcleo familiar dos executados Sidney Ferreira Campos (CPF 042.173.836-73) e Roseli Ferreira Campos (CPF 957.225.216-04). A identidade de objeto social entre a nova empresa e a executada R S Indústria e Comércio de Cosméticos e Perfumaria Ltda. (CNPJ 05.602.001/0001-20), somada à utilização de estrutura operacional (depósito) em local onde a exequente prestava serviços, sugere a continuidade da unidade econômico-jurídica, caracterizando, em tese, a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. Tais fatos indicam o uso da personalidade jurídica para obstar o ressarcimento de prejuízos ao trabalhador, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente. Ante o exposto, e visando garantir a efetividade da jurisdição, determino: A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fulcro no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, para apurar a responsabilidade da empresa C.S. Campos Distribuidora de Cosméticos e Perfumaria Ltda. (CNPJ 61.085.294/0001-96) e de sua sócia Cristiane Rogéria dos Santos Campos, bem como de José Lúcio Pereira (CPF 683.745.506-00), Jhonatan Campos Otero e Maria Fátima Campos. A suspensão da execução principal em relação aos suscitados até o julgamento do incidente, conforme art. 134, § 3º, do CPC. A citação dos suscitados acima identificados, nos endereços indicados no ID 49c06f9 e ID 4aae38d, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis (art. 135 do CPC). CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDA MARCIA LOPES DA SILVA