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TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010320-02.2025.5.03.0010 AUTOR: DANIELE AUGUSTA DA COSTA RÉU: INSTITUTO TECNICO INOVAR LTDA - ME E OUTROS (1) Vistos. Determino o bloqueio de crédito da executada MARCIA VALERIA BATISTA, CPF: 013.352.326-80, via SISBAJUD, através do protocolo SAB-PJe (Sistema Automatizado de Bloqueio de Ativos Financeiros), na modalidade reiteração automática, repetindo a ordem até 60 dias após a data de cadastro, para cobrança de R$R$25.398,51. Registre-se que a Súmula 417 do TST, alterada em 2016 (Res. 212/2016), consolidou o entendimento de que a penhora em dinheiro tem prioridade na execução trabalhista, tanto definitiva quanto provisória, alinhando-se ao art. 835 do CPC/2015. Isso porque, ela estabelece que o bloqueio de valores não viola direito líquido e certo do devedor, privilegiando a rápida satisfação do crédito alimentar. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO VASCONCELOS GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE AUGUSTA DA COSTA
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