Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório do 1º Juizado Especial Cível · Decisão
1- Trata-se de impugnação à execução, na qual alega a impugnante BRUNA PAIVA DE SANTANA que foram bloqueados valores nas contas do Bradesco e Itaú onde recebe suas verbas salariais, sendo tais valores impenhoráveis e, requerendo, portanto, seu desbloqueio. Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que não há qualquer óbice à penhora on line de valores creditados em conta corrente do devedor, desde que, por óbvio, a constrição não alcance os salários e as remunerações, na precisa dicção do artigo 833, inciso IV do Novo CPC, já que caracterizados como impenhorável. Entretanto, em que pese a executada alegar que houve a constrição dos valores recebidos a título de salário, não há qualquer prova nesse sentido. Nota-se que o contracheque acostado à fl. 826, além de ser de 12/11/2024, não indica a conta bancária onde o salário era depositado. Ademais, os extratos acostados às fls. 827/829 apenas comprovam a movimentação bancária da parte executada e não o depósito do seu suposto salário. Não houve, assim, a comprovação pela Impugnante de que o bloqueio tenha ocorrido em conta bancária que goze de impenhorabilidade, sendo certo se tratar de ônus do impugnante a comprovação de tal, na forma do estatuído no art. 854, §3º, inciso I, do NCPC. Neste sentido, segue recente julgado deste E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. Cuida-se de decisão que determinou a penhora on line nas contas do agravante, ora executado. Alegação de que se trata de conta poupança. Ausência de prova, que consiste em ônus do agravante. Inaplicabilidade do inciso X, do artigo 833 do CPC/2015. Precedente do E. TJRJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 0055048-75.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 29/10/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Ante todo o exposto, não havendo prova de bloqueio na conta-salário indicada pela impugnante e nem que o referido bloqueio tenha ocorrido em alguma outra conta bancária que goze de impenhorabilidade, REJEITO a presente impugnação e mantenho a penhora realizada. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o decurso de prazo recursal desta decisão, voltem conclusos. 2- Penhora on line realizada parcialmente. Intime-se o executado para, querendo oferecer embargos, no prazo da Lei. Na mesma oportunidade, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias.
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