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0010318-95.2025.5.03.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010318-95.2025.5.03.0183 RECORRENTE: PRISCILLA DE PAULA MOREIRA NASCIMENTO E OUTROS (3) RECORRIDO: TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a940908 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010318-95.2025.5.03.0183 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 170.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RADIO E TELEVISAO RECORD S.A SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA CAIO AUGUSTO PICONE (SP292702) KELEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA (SP178034) Recorrente: Advogado(s): 3. TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA JULIANA PERDIGAO DIAS (RJ133936) LUIS FERNANDO EYER FERNANDES PEREIRA (RJ221591) Recorrido: Advogado(s): PRISCILLA DE PAULA MOREIRA NASCIMENTO BRAULIO FRANCO GODOI (MG136817) Recorrido: Advogado(s): TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA JULIANA PERDIGAO DIAS (RJ133936) LUIS FERNANDO EYER FERNANDES PEREIRA (RJ221591) Recorrido: Advogado(s): TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA CAIO AUGUSTO PICONE (SP292702) KELEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA (SP178034) Recorrido: Advogado(s): RADIO E TELEVISAO RECORD S.A SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id dadb7f7; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 1cfd715). Regular a representação processual (Id bdb671e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1abff6: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id e1abff6: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 66bc272, 4cf3130: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a817e32, 3bd9190; Condenação no acórdão, id 43dce93: R$ 170.000,00; Custas no acórdão, id 43dce93: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e0ecc7, 1fac517: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 2º, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema, DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CLT, consta do acórdão (Id. 43dce93): Conforme demonstrado em sentença, os únicos sócios da 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 13ec700 - Pág. 3). Os únicos sócios da 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 9a53776 - Pág. 3). Ao contrário do que sustentam as recorrentes, a relação entre elas não se limita à retransmissão do sinal de radiodifusão emitido pela 3ª ré, uma vez que os contratos sociais anexados aos autos demonstram que 1ª e 2ª ré possuem exatamente o mesmo quadro societário, sendo que a 3ª ré detém 90% das cotas sociais de 1ª ré (Id. 13ec700 - Pág. 6) e 54,44% das cotas sociais da 2ª ré. Ademais, o simples fato de a autora ter sido dispensada pela 2ª ré e, imediatamente, recontratada pela 1ª ré, para as mesmas funções, é suficiente para reconhecer a atuação conjunta das empresas do grupo, as quais, frise-se, têm a 3ª ré como acionista majoritária. Considerando que todas as rés atuam sob a marca da Rede Record de Televisão, que possuem similitude de objeto social, e que a 3ª ré é acionista majoritária da 1ª e 2ª rés, inescapável a conclusão de que as empresas possuem interesses integrados e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Frise-se que toda a argumentação acerca dos contratos de retransmissão do sinal da 3ª ré pelas 1ª e 2ª rés é irrelevante para o deslinde da situação trazida a debate, uma vez que, conforme visto, restou cabalmente demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, II, da CR/88 e 2º, §2º, da CLT. Lado outro, não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Também a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT, não enseja o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 150a4a6; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 1444158). Regular a representação processual (Id 6ea04d0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1abff6: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id e1abff6: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c8b3540, 9939103: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 60fb788, e90c47d; Condenação no acórdão, id 43dce93: R$ 170.000,00; Custas no acórdão, id 43dce93: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51412cc, e3a3744: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, §§ 2º, 3º, da CLT e 265 do CC. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao item 4.1. DA CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS SOB A FORMA SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO DO GRUPO ECNÔMICO - DECISÃO QUE VIOLA O ARTIGO 2º, § 2º CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, consta do acórdão (Id. 43dce93): O grupo econômico é o conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica. É caracterizado, ainda, quando existente mera relação de coordenação. Em qualquer caso, sendo caracterizado o grupo econômico, as empresas integrantes são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. No caso, a identidade de sócios e similitude de objetos sociais foi detalhadamente apreciada em sentença, a qual, para evitar repetições desnecessárias, transcrevo e adoto como razões de decidir: (omissis) Conforme demonstrado em sentença, os únicos sócios da 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 13ec700 - Pág. 3). Os únicos sócios da 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 9a53776 - Pág. 3). Ao contrário do que sustentam as recorrentes, a relação entre elas não se limita à retransmissão do sinal de radiodifusão emitido pela 3ª ré, uma vez que os contratos sociais anexados aos autos demonstram que 1ª e 2ª ré possuem exatamente o mesmo quadro societário, sendo que a 3ª ré detém 90% das cotas sociais de 1ª ré (Id. 13ec700 - Pág. 6) e 54,44% das cotas sociais da 2ª ré. Ademais, o simples fato de a autora ter sido dispensada pela 2ª ré e, imediatamente, recontratada pela 1ª ré, para as mesmas funções, é suficiente para reconhecer a atuação conjunta das empresas do grupo, as quais, frise-se, têm a 3ª ré como acionista majoritária. Considerando que todas as rés atuam sob a marca da Rede Record de Televisão, que possuem similitude de objeto social, e que a 3ª ré é acionista majoritária da 1ª e 2ª rés, inescapável a conclusão de que as empresas possuem interesses integrados e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Frise-se que toda a argumentação acerca dos contratos de retransmissão do sinal da 3ª ré pelas 1ª e 2ª rés é irrelevante para o deslinde da situação trazida a debate, uma vez que, conforme visto, restou cabalmente demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Pelo exposto, nego provimento aos recursos. Demais, restou consignado na decisão declarativa (Id. 68113a3): Conforme fundamentos acima destacados, o contexto fático-probatório trazido aos autos é suficiente para concluir que as rés possuem interesses integrados e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou esclarecimento a ser prestado. Foi adotada tese explícita acerca dos pontos suscitados, não havendo matéria a ser aclarada ou vício a ser sanado no v. acórdão. Resta evidenciada a intenção do embargante de reforma do v. acórdão pela via inadequada, eis que os embargos de declaração têm a fundamentação vinculada às situações expressamente previstas em lei. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Lado outro, não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º e 468 da CLT Em relação ao item 4.2. DA UNICIDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, §§ 2º E 3º, 9º E 468 DA CLT, consta do acórdão (Id. 43dce93): Conforme analisado no tópico antecedente, foi reconhecida a existência de grupo econômico empresarial entre as rés, subsistindo, in casu, a figura do empregador único. A unicidade contratual resulta no reconhecimento de um único pacto laboral, nos casos em que o tempo decorrido entre a ruptura contratual e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo ou inexistente. Objetiva-se coibir a dispensa fraudulenta, com a imediata ou posterior readmissão do empregado, razão pela qual, nesses casos, deve ser reconhecida como ininterrupta a prestação de serviço. No caso, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora foi contratada pela 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) em 03.02.2020, para a função de "Repórter de Área", tendo sido dispensada sem justa causa em 08.12.2021, com aviso prévio indenizado até 09.01.2012 (CTPS - Id. 4ae036c; TRCT - Id. 474ee3c - Pág. 25). Ainda durante o período de aviso prévio, foi contratada pela 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) em 21.12.2021, para a função de repórter, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 11.11.2024 (CTPS - Id. edbee2b; TRCT - Id. 7e71638). Restou provado que a autora firmou sucessivos contratos de trabalho, sem solução de continuidade, com empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, para exercer as mesmas funções, em localidades diversas, o que é o suficiente para o reconhecimento da unicidade contratual, por todo o período de prestação de serviços (03.02.2020 a 17.12.2024, já considerada a projeção do aviso prévio). Pelos fundamentos retro, irretocável a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada pela 2ª ré em 09.01.2022 e reconheceu a existência do vínculo de emprego único no período de 03.02.2020 a 17.12.2024, já considerada a projeção do aviso prévio. No que diz respeito às diferenças salariais decorrentes da ilícita redução salarial ao longo do contrato de trabalho, não assiste razão às rés. Conforme já demonstrado em sentença, em novembro de 2021, imediatamente antes da extinção do primeiro contrato, o salário-base da autora foi de R$ 8.359,07 (Id. 474ee3c - Pág. 23), enquanto que, após a realização do segundo contrato de trabalho, a autora passou a receber salário-base de R$ 4.523,23 (Id. 890b54a - Pág. 3), sendo flagrante a redução salarial. Ainda, como esclarecido na origem, eventuais parcelas recebida além do salário-base, como horas extras, serviço adicional e direito de imagem, são parcelas condicionais, que remuneram situações contratuais específicas, e não podem ser contabilizadas para afastar a tese de redução salarial reconhecida em juízo. Tem-se, portanto, que suficientemente provada a ilícita redução dos salários da autora a partir de 09.01.2022 (limite do pedido), em flagrante ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB/1988) e inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Não há que se falar em dedução de valores quitados a título de seguro desemprego, uma vez que o benefício em questão não foi pago pelas rés. Ademais, não houve solução de continuidade entre os dois contratos de trabalho firmados entre as rés e a autora, sendo presumível que a obreira não recebeu o benefício (art. 3º, V c/c 7º, I, da Lei nº 7.998/1990). Por fim, não há como acolher o pleito sucessivo de "dedução de todos os valores indevidamente recebidos pela reclamante em decorrência da rescisão do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada", por se tratar de pedido genérico. Já foi determinada em sentença "a dedução dos valores quitados no TRCT (ID. 7e71638) a título de aviso prévio indenizado, bem como do FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3, todos somente do período da projeção do aviso prévio" (Id. e1abff6 - Pág. 9). Indevida a dedução do valor quitado a título da multa prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, uma vez que não há identidade de títulos com as parcelas deferidas em juízo. Ademais, o pagamento da multa em questão foi feito por mera liberalidade da 2ª ré, no contexto da fraude trabalhista perpetrada pelas demandadas, o que não autoriza a restituição do valor pago. Por todo o exposto, nego provimento. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 27a3b97; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 4b7a210). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1abff6: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id e1abff6: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eeebbf0, 1ebb182: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a99ec10, bd469fb; Condenação no acórdão, id 43dce93: R$ 170.000,00; Custas no acórdão, id 43dce93: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 646ab54, 8ba7e8a: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, § 3º, 818 da CLT, 186, 187 e 927 do CC. No que concerne ao tema, GRUPO ECONÔMICO, consta do acórdão (Id. 43dce93): No caso, a identidade de sócios e similitude de objetos sociais foi detalhadamente apreciada em sentença, a qual, para evitar repetições desnecessárias, transcrevo e adoto como razões de decidir: (omissis) Conforme demonstrado em sentença, os únicos sócios da 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 13ec700 - Pág. 3). Os únicos sócios da 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 9a53776 - Pág. 3). Ao contrário do que sustentam as recorrentes, a relação entre elas não se limita à retransmissão do sinal de radiodifusão emitido pela 3ª ré, uma vez que os contratos sociais anexados aos autos demonstram que 1ª e 2ª ré possuem exatamente o mesmo quadro societário, sendo que a 3ª ré detém 90% das cotas sociais de 1ª ré (Id. 13ec700 - Pág. 6) e 54,44% das cotas sociais da 2ª ré. Ademais, o simples fato de a autora ter sido dispensada pela 2ª ré e, imediatamente, recontratada pela 1ª ré, para as mesmas funções, é suficiente para reconhecer a atuação conjunta das empresas do grupo, as quais, frise-se, têm a 3ª ré como acionista majoritária. Considerando que todas as rés atuam sob a marca da Rede Record de Televisão, que possuem similitude de objeto social, e que a 3ª ré é acionista majoritária da 1ª e 2ª rés, inescapável a conclusão de que as empresas possuem interesses integrados e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Frise-se que toda a argumentação acerca dos contratos de retransmissão do sinal da 3ª ré pelas 1ª e 2ª rés é irrelevante para o deslinde da situação trazida a debate, uma vez que, conforme visto, restou cabalmente demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Em referência ao tema, UNICIDADE CONTRATUAL, consta do acórdão (Id. 43dce93): No caso, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora foi contratada pela 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) em 03.02.2020, para a função de "Repórter de Área", tendo sido dispensada sem justa causa em 08.12.2021, com aviso prévio indenizado até 09.01.2012 (CTPS - Id. 4ae036c; TRCT - Id. 474ee3c - Pág. 25). Ainda durante o período de aviso prévio, foi contratada pela 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) em 21.12.2021, para a função de repórter, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 11.11.2024 (CTPS - Id. edbee2b; TRCT - Id. 7e71638). Restou provado que a autora firmou sucessivos contratos de trabalho, sem solução de continuidade, com empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, para exercer as mesmas funções, em localidades diversas, o que é o suficiente para o reconhecimento da unicidade contratual, por todo o período de prestação de serviços (03.02.2020 a 17.12.2024, já considerada a projeção do aviso prévio). Ante tais fundamentos, as teses adotadas pela Turma acerca da responsabilidade solidária/grupo econômico e da unicidade contratual estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (art. 818, I e II, da CLT). Demais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, também não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - PRISCILLA DE PAULA MOREIRA NASCIMENTO - TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA - TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010318-95.2025.5.03.0183 RECORRENTE: PRISCILLA DE PAULA MOREIRA NASCIMENTO E OUTROS (3) RECORRIDO: TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a940908 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010318-95.2025.5.03.0183 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 170.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RADIO E TELEVISAO RECORD S.A SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA CAIO AUGUSTO PICONE (SP292702) KELEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA (SP178034) Recorrente: Advogado(s): 3. TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA JULIANA PERDIGAO DIAS (RJ133936) LUIS FERNANDO EYER FERNANDES PEREIRA (RJ221591) Recorrido: Advogado(s): PRISCILLA DE PAULA MOREIRA NASCIMENTO BRAULIO FRANCO GODOI (MG136817) Recorrido: Advogado(s): TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA JULIANA PERDIGAO DIAS (RJ133936) LUIS FERNANDO EYER FERNANDES PEREIRA (RJ221591) Recorrido: Advogado(s): TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA CAIO AUGUSTO PICONE (SP292702) KELEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA (SP178034) Recorrido: Advogado(s): RADIO E TELEVISAO RECORD S.A SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id dadb7f7; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 1cfd715). Regular a representação processual (Id bdb671e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1abff6: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id e1abff6: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 66bc272, 4cf3130: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a817e32, 3bd9190; Condenação no acórdão, id 43dce93: R$ 170.000,00; Custas no acórdão, id 43dce93: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e0ecc7, 1fac517: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 2º, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema, DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CLT, consta do acórdão (Id. 43dce93): Conforme demonstrado em sentença, os únicos sócios da 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 13ec700 - Pág. 3). Os únicos sócios da 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 9a53776 - Pág. 3). Ao contrário do que sustentam as recorrentes, a relação entre elas não se limita à retransmissão do sinal de radiodifusão emitido pela 3ª ré, uma vez que os contratos sociais anexados aos autos demonstram que 1ª e 2ª ré possuem exatamente o mesmo quadro societário, sendo que a 3ª ré detém 90% das cotas sociais de 1ª ré (Id. 13ec700 - Pág. 6) e 54,44% das cotas sociais da 2ª ré. Ademais, o simples fato de a autora ter sido dispensada pela 2ª ré e, imediatamente, recontratada pela 1ª ré, para as mesmas funções, é suficiente para reconhecer a atuação conjunta das empresas do grupo, as quais, frise-se, têm a 3ª ré como acionista majoritária. Considerando que todas as rés atuam sob a marca da Rede Record de Televisão, que possuem similitude de objeto social, e que a 3ª ré é acionista majoritária da 1ª e 2ª rés, inescapável a conclusão de que as empresas possuem interesses integrados e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Frise-se que toda a argumentação acerca dos contratos de retransmissão do sinal da 3ª ré pelas 1ª e 2ª rés é irrelevante para o deslinde da situação trazida a debate, uma vez que, conforme visto, restou cabalmente demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, II, da CR/88 e 2º, §2º, da CLT. Lado outro, não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Também a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT, não enseja o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 150a4a6; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 1444158). Regular a representação processual (Id 6ea04d0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1abff6: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id e1abff6: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c8b3540, 9939103: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 60fb788, e90c47d; Condenação no acórdão, id 43dce93: R$ 170.000,00; Custas no acórdão, id 43dce93: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51412cc, e3a3744: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, §§ 2º, 3º, da CLT e 265 do CC. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao item 4.1. DA CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS SOB A FORMA SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO DO GRUPO ECNÔMICO - DECISÃO QUE VIOLA O ARTIGO 2º, § 2º CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, consta do acórdão (Id. 43dce93): O grupo econômico é o conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica. É caracterizado, ainda, quando existente mera relação de coordenação. Em qualquer caso, sendo caracterizado o grupo econômico, as empresas integrantes são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. No caso, a identidade de sócios e similitude de objetos sociais foi detalhadamente apreciada em sentença, a qual, para evitar repetições desnecessárias, transcrevo e adoto como razões de decidir: (omissis) Conforme demonstrado em sentença, os únicos sócios da 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 13ec700 - Pág. 3). Os únicos sócios da 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 9a53776 - Pág. 3). Ao contrário do que sustentam as recorrentes, a relação entre elas não se limita à retransmissão do sinal de radiodifusão emitido pela 3ª ré, uma vez que os contratos sociais anexados aos autos demonstram que 1ª e 2ª ré possuem exatamente o mesmo quadro societário, sendo que a 3ª ré detém 90% das cotas sociais de 1ª ré (Id. 13ec700 - Pág. 6) e 54,44% das cotas sociais da 2ª ré. Ademais, o simples fato de a autora ter sido dispensada pela 2ª ré e, imediatamente, recontratada pela 1ª ré, para as mesmas funções, é suficiente para reconhecer a atuação conjunta das empresas do grupo, as quais, frise-se, têm a 3ª ré como acionista majoritária. Considerando que todas as rés atuam sob a marca da Rede Record de Televisão, que possuem similitude de objeto social, e que a 3ª ré é acionista majoritária da 1ª e 2ª rés, inescapável a conclusão de que as empresas possuem interesses integrados e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Frise-se que toda a argumentação acerca dos contratos de retransmissão do sinal da 3ª ré pelas 1ª e 2ª rés é irrelevante para o deslinde da situação trazida a debate, uma vez que, conforme visto, restou cabalmente demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Pelo exposto, nego provimento aos recursos. Demais, restou consignado na decisão declarativa (Id. 68113a3): Conforme fundamentos acima destacados, o contexto fático-probatório trazido aos autos é suficiente para concluir que as rés possuem interesses integrados e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou esclarecimento a ser prestado. Foi adotada tese explícita acerca dos pontos suscitados, não havendo matéria a ser aclarada ou vício a ser sanado no v. acórdão. Resta evidenciada a intenção do embargante de reforma do v. acórdão pela via inadequada, eis que os embargos de declaração têm a fundamentação vinculada às situações expressamente previstas em lei. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Lado outro, não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º e 468 da CLT Em relação ao item 4.2. DA UNICIDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, §§ 2º E 3º, 9º E 468 DA CLT, consta do acórdão (Id. 43dce93): Conforme analisado no tópico antecedente, foi reconhecida a existência de grupo econômico empresarial entre as rés, subsistindo, in casu, a figura do empregador único. A unicidade contratual resulta no reconhecimento de um único pacto laboral, nos casos em que o tempo decorrido entre a ruptura contratual e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo ou inexistente. Objetiva-se coibir a dispensa fraudulenta, com a imediata ou posterior readmissão do empregado, razão pela qual, nesses casos, deve ser reconhecida como ininterrupta a prestação de serviço. No caso, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora foi contratada pela 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) em 03.02.2020, para a função de "Repórter de Área", tendo sido dispensada sem justa causa em 08.12.2021, com aviso prévio indenizado até 09.01.2012 (CTPS - Id. 4ae036c; TRCT - Id. 474ee3c - Pág. 25). Ainda durante o período de aviso prévio, foi contratada pela 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) em 21.12.2021, para a função de repórter, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 11.11.2024 (CTPS - Id. edbee2b; TRCT - Id. 7e71638). Restou provado que a autora firmou sucessivos contratos de trabalho, sem solução de continuidade, com empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, para exercer as mesmas funções, em localidades diversas, o que é o suficiente para o reconhecimento da unicidade contratual, por todo o período de prestação de serviços (03.02.2020 a 17.12.2024, já considerada a projeção do aviso prévio). Pelos fundamentos retro, irretocável a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada pela 2ª ré em 09.01.2022 e reconheceu a existência do vínculo de emprego único no período de 03.02.2020 a 17.12.2024, já considerada a projeção do aviso prévio. No que diz respeito às diferenças salariais decorrentes da ilícita redução salarial ao longo do contrato de trabalho, não assiste razão às rés. Conforme já demonstrado em sentença, em novembro de 2021, imediatamente antes da extinção do primeiro contrato, o salário-base da autora foi de R$ 8.359,07 (Id. 474ee3c - Pág. 23), enquanto que, após a realização do segundo contrato de trabalho, a autora passou a receber salário-base de R$ 4.523,23 (Id. 890b54a - Pág. 3), sendo flagrante a redução salarial. Ainda, como esclarecido na origem, eventuais parcelas recebida além do salário-base, como horas extras, serviço adicional e direito de imagem, são parcelas condicionais, que remuneram situações contratuais específicas, e não podem ser contabilizadas para afastar a tese de redução salarial reconhecida em juízo. Tem-se, portanto, que suficientemente provada a ilícita redução dos salários da autora a partir de 09.01.2022 (limite do pedido), em flagrante ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB/1988) e inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Não há que se falar em dedução de valores quitados a título de seguro desemprego, uma vez que o benefício em questão não foi pago pelas rés. Ademais, não houve solução de continuidade entre os dois contratos de trabalho firmados entre as rés e a autora, sendo presumível que a obreira não recebeu o benefício (art. 3º, V c/c 7º, I, da Lei nº 7.998/1990). Por fim, não há como acolher o pleito sucessivo de "dedução de todos os valores indevidamente recebidos pela reclamante em decorrência da rescisão do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada", por se tratar de pedido genérico. Já foi determinada em sentença "a dedução dos valores quitados no TRCT (ID. 7e71638) a título de aviso prévio indenizado, bem como do FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3, todos somente do período da projeção do aviso prévio" (Id. e1abff6 - Pág. 9). Indevida a dedução do valor quitado a título da multa prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, uma vez que não há identidade de títulos com as parcelas deferidas em juízo. Ademais, o pagamento da multa em questão foi feito por mera liberalidade da 2ª ré, no contexto da fraude trabalhista perpetrada pelas demandadas, o que não autoriza a restituição do valor pago. Por todo o exposto, nego provimento. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 27a3b97; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 4b7a210). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1abff6: R$ 170.000,00; Custas fixadas, id e1abff6: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eeebbf0, 1ebb182: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a99ec10, bd469fb; Condenação no acórdão, id 43dce93: R$ 170.000,00; Custas no acórdão, id 43dce93: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 646ab54, 8ba7e8a: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, § 3º, 818 da CLT, 186, 187 e 927 do CC. No que concerne ao tema, GRUPO ECONÔMICO, consta do acórdão (Id. 43dce93): No caso, a identidade de sócios e similitude de objetos sociais foi detalhadamente apreciada em sentença, a qual, para evitar repetições desnecessárias, transcrevo e adoto como razões de decidir: (omissis) Conforme demonstrado em sentença, os únicos sócios da 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 13ec700 - Pág. 3). Os únicos sócios da 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) são a 3ª ré (Rádio e Televisão Record S.A.) e Honorilton Gonçalves da Costa (Id. 9a53776 - Pág. 3). Ao contrário do que sustentam as recorrentes, a relação entre elas não se limita à retransmissão do sinal de radiodifusão emitido pela 3ª ré, uma vez que os contratos sociais anexados aos autos demonstram que 1ª e 2ª ré possuem exatamente o mesmo quadro societário, sendo que a 3ª ré detém 90% das cotas sociais de 1ª ré (Id. 13ec700 - Pág. 6) e 54,44% das cotas sociais da 2ª ré. Ademais, o simples fato de a autora ter sido dispensada pela 2ª ré e, imediatamente, recontratada pela 1ª ré, para as mesmas funções, é suficiente para reconhecer a atuação conjunta das empresas do grupo, as quais, frise-se, têm a 3ª ré como acionista majoritária. Considerando que todas as rés atuam sob a marca da Rede Record de Televisão, que possuem similitude de objeto social, e que a 3ª ré é acionista majoritária da 1ª e 2ª rés, inescapável a conclusão de que as empresas possuem interesses integrados e atuação conjunta, restando configurado o grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Frise-se que toda a argumentação acerca dos contratos de retransmissão do sinal da 3ª ré pelas 1ª e 2ª rés é irrelevante para o deslinde da situação trazida a debate, uma vez que, conforme visto, restou cabalmente demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Em referência ao tema, UNICIDADE CONTRATUAL, consta do acórdão (Id. 43dce93): No caso, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora foi contratada pela 2ª ré (Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda) em 03.02.2020, para a função de "Repórter de Área", tendo sido dispensada sem justa causa em 08.12.2021, com aviso prévio indenizado até 09.01.2012 (CTPS - Id. 4ae036c; TRCT - Id. 474ee3c - Pág. 25). Ainda durante o período de aviso prévio, foi contratada pela 1ª ré (Televisão Sociedade Ltda) em 21.12.2021, para a função de repórter, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 11.11.2024 (CTPS - Id. edbee2b; TRCT - Id. 7e71638). Restou provado que a autora firmou sucessivos contratos de trabalho, sem solução de continuidade, com empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, para exercer as mesmas funções, em localidades diversas, o que é o suficiente para o reconhecimento da unicidade contratual, por todo o período de prestação de serviços (03.02.2020 a 17.12.2024, já considerada a projeção do aviso prévio). Ante tais fundamentos, as teses adotadas pela Turma acerca da responsabilidade solidária/grupo econômico e da unicidade contratual estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (art. 818, I e II, da CLT). Demais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, também não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA - PRISCILLA DE PAULA MOREIRA NASCIMENTO - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA

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