Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010318-83.2026.5.03.0014 AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS VILLA RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8569357 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO PAULO VICTOR DOS SANTOS VILLA alega omissão quanto ao FGTS da competência de março de 2026 e omissão/contradição quanto à continuidade do contrato de trabalho (ID 47f7696). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA (Numeração de folhas em PDF) A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade e de tempestividade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1) Omissão quanto à falta de recolhimento do FGTS: O embargante sustenta que a sentença de ID d7df7c0 teria sido omissa por não apreciar especificamente a alegação formulada na manifestação de ID 797f480, no sentido de que não teria sido realizado o depósito do FGTS referente à competência março de 2026, circunstância que reputa suficiente para caracterizar falta grave patronal e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. De fato, embora a sentença tenha examinado os fundamentos invocados para a rescisão indireta, inclusive a alegação relativa ao descumprimento de obrigações contratuais, não houve menção nominal e específica ao argumento posteriormente destacado pelo embargante quanto à competência março de 2026. A questão, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. Isso porque o documento de ID b1a281d, apresentado pelo próprio reclamante para demonstrar a suposta ausência de recolhimento, não comprova a existência de inadimplemento relativo à competência março de 2026. Com efeito, referido documento foi emitido em 01.04.2026 e nele consta, como último lançamento, o depósito correspondente à competência fevereiro de 2026, realizado em 19.03.2026. Portanto, o extrato não poderia, por si só, demonstrar a ausência de recolhimento de março de 2026, cujo prazo para pagamento ainda não havia expirado naquela data, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. A documentação juntada pela reclamada, por sua vez, demonstra que a guia relativa à competência 03/2026 vencia em 20.04.2026, indicando base de remuneração de R$ 4.870,32 e FGTS no valor de R$ 389,62. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 02.04.2026, não havia, naquela ocasião, mora relativa ao recolhimento do FGTS da competência março de 2026. A circunstância é relevante porque o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a demonstração de falta patronal suficientemente grave, não bastando a mera alegação de irregularidade. No caso concreto, o documento de ID b1a281d não demonstra a falta de recolhimento alegada, e a própria documentação relativa à competência 03/2026 evidencia que o prazo para cumprimento da obrigação ainda estava em curso. Além disso, há nos autos documentação posterior relativa à competência abril de 2026, também em nome do reclamante, com vencimento em 20.05.2026, circunstância compatível com a continuidade do vínculo contratual. Portanto, ainda que se reconheça a conveniência de explicitar o exame do argumento deduzido na manifestação de ID 797f480, o esclarecimento não conduz ao acolhimento dos embargos com efeito modificativo. Não há, portanto, prova de que, na data do ajuizamento da ação, houvesse inadimplemento do FGTS relativo à competência março de 2026 capaz de caracterizar falta grave da empregadora. Consequentemente, não se aplica ao caso o entendimento invocado pelo embargante no Tema 70 do TST, uma vez que o pressuposto fático necessário à sua incidência, qual seja, a ausência de recolhimento do FGTS, não foi demonstrado nos autos. A sentença de ID d7df7c0, ao concluir pela ausência de comprovação de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, deve, portanto, ser mantida. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID d7df7c0 quanto à alegação formulada na manifestação de ID 797f480 acerca do FGTS da competência março de 2026, esclarecendo que o documento de ID b1a281d não comprova o alegado inadimplemento. 2) Alegada omissão e contradição quanto à continuidade do contrato de trabalho: Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa e contraditória ao consignar que o contrato de trabalho permanecia hígido, apesar de ter informado na petição inicial que seu último dia trabalhado teria sido 02.04.2026, afirmando que não teria retornado ao trabalho. A alegação não merece acolhimento. Inicialmente, observo que contradição, em sede de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação o dispositivo do julgado, vício do qual não padece a sentença. No caso, inexiste incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID d7df7c0. Ao examinar o pedido de rescisão indireta, a sentença analisou as faltas contratuais atribuídas à reclamada e concluiu pela ausência de comprovação de falta patronal suficientemente grave. Na sequência, consignou expressamente que, “tendo em vista que a parte autora, incontroversamente, continua trabalhando, entendo que o contrato de trabalho permanece hígido e íntegro”. A circunstância de o reclamante afirmar, nos embargos de ID 47f7696, que teria deixado de trabalhar após 02.04.2026 não configura contradição interna do julgado, pois não evidencia incompatibilidade entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão lançada no dispositivo, mas traduz inconformismo com a premissa fática considerada pelo Juízo. Trata-se, em verdade, de alegação fática apresentada pelo próprio embargante para questionar a premissa adotada na sentença. De todo modo, a documentação constante dos autos não autoriza concluir, como pretende o embargante, que a improcedência da rescisão indireta deva ser automaticamente convertida em pedido de demissão. Com efeito, a CTPS Digital de ID 9768bcb registra contrato de trabalho por prazo indeterminado com a reclamada, iniciado em 12.06.2025, no cargo de Enfermeiro Supervisor. Também consta dos autos cartão de ponto abrangendo o período até 30.04.2026 (ID.3ecff5f - FL.285), além de documentação relativa ao FGTS da competência abril de 2026. Tais elementos são, ao menos, compatíveis com a manutenção do vínculo no período subsequente ao ajuizamento. De toda forma, ainda que se admitisse a alegação do reclamante de que não teria retornado ao trabalho após 02.04.2026, tal circunstância não autoriza a transformação automática do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão. São modalidades distintas de extinção contratual, com pressupostos jurídicos próprios. O pedido de demissão pressupõe manifestação de vontade do empregado nesse sentido, ao passo que a rescisão indireta foi expressamente postulada pelo reclamante com fundamento em supostas faltas graves atribuídas à empregadora. No caso concreto, o autor não formulou pedido de demissão. Ao contrário, postulou judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas decorrentes da ruptura contratual imputada à reclamada. Assim, a rejeição do pedido de rescisão indireta não produz, como consequência lógica ou jurídica, a conversão da pretensão em pedido de demissão. Se houve ou não efetivo retorno ao trabalho após 02.04.2026 é questão fática distinta, que não modifica, por si só, o resultado do julgamento dos pedidos formulados na ação e tampouco revela vício de contradição ou omissão na sentença. A sentença foi clara ao concluir pela inexistência de falta grave patronal e, por consequência, pela improcedência dos pedidos decorrentes da rescisão indireta, conclusão que se encontra em plena consonância com o dispositivo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Rejeito, portanto, a alegação de omissão e contradição. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO VICTOR DOS SANTOS VILLA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos desta fundamentação, que integram este dispositivo. Sem mais. Intimem-se as partes. m BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010318-83.2026.5.03.0014 AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS VILLA RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8569357 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO PAULO VICTOR DOS SANTOS VILLA alega omissão quanto ao FGTS da competência de março de 2026 e omissão/contradição quanto à continuidade do contrato de trabalho (ID 47f7696). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA (Numeração de folhas em PDF) A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade e de tempestividade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1) Omissão quanto à falta de recolhimento do FGTS: O embargante sustenta que a sentença de ID d7df7c0 teria sido omissa por não apreciar especificamente a alegação formulada na manifestação de ID 797f480, no sentido de que não teria sido realizado o depósito do FGTS referente à competência março de 2026, circunstância que reputa suficiente para caracterizar falta grave patronal e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. De fato, embora a sentença tenha examinado os fundamentos invocados para a rescisão indireta, inclusive a alegação relativa ao descumprimento de obrigações contratuais, não houve menção nominal e específica ao argumento posteriormente destacado pelo embargante quanto à competência março de 2026. A questão, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. Isso porque o documento de ID b1a281d, apresentado pelo próprio reclamante para demonstrar a suposta ausência de recolhimento, não comprova a existência de inadimplemento relativo à competência março de 2026. Com efeito, referido documento foi emitido em 01.04.2026 e nele consta, como último lançamento, o depósito correspondente à competência fevereiro de 2026, realizado em 19.03.2026. Portanto, o extrato não poderia, por si só, demonstrar a ausência de recolhimento de março de 2026, cujo prazo para pagamento ainda não havia expirado naquela data, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. A documentação juntada pela reclamada, por sua vez, demonstra que a guia relativa à competência 03/2026 vencia em 20.04.2026, indicando base de remuneração de R$ 4.870,32 e FGTS no valor de R$ 389,62. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 02.04.2026, não havia, naquela ocasião, mora relativa ao recolhimento do FGTS da competência março de 2026. A circunstância é relevante porque o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a demonstração de falta patronal suficientemente grave, não bastando a mera alegação de irregularidade. No caso concreto, o documento de ID b1a281d não demonstra a falta de recolhimento alegada, e a própria documentação relativa à competência 03/2026 evidencia que o prazo para cumprimento da obrigação ainda estava em curso. Além disso, há nos autos documentação posterior relativa à competência abril de 2026, também em nome do reclamante, com vencimento em 20.05.2026, circunstância compatível com a continuidade do vínculo contratual. Portanto, ainda que se reconheça a conveniência de explicitar o exame do argumento deduzido na manifestação de ID 797f480, o esclarecimento não conduz ao acolhimento dos embargos com efeito modificativo. Não há, portanto, prova de que, na data do ajuizamento da ação, houvesse inadimplemento do FGTS relativo à competência março de 2026 capaz de caracterizar falta grave da empregadora. Consequentemente, não se aplica ao caso o entendimento invocado pelo embargante no Tema 70 do TST, uma vez que o pressuposto fático necessário à sua incidência, qual seja, a ausência de recolhimento do FGTS, não foi demonstrado nos autos. A sentença de ID d7df7c0, ao concluir pela ausência de comprovação de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, deve, portanto, ser mantida. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID d7df7c0 quanto à alegação formulada na manifestação de ID 797f480 acerca do FGTS da competência março de 2026, esclarecendo que o documento de ID b1a281d não comprova o alegado inadimplemento. 2) Alegada omissão e contradição quanto à continuidade do contrato de trabalho: Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa e contraditória ao consignar que o contrato de trabalho permanecia hígido, apesar de ter informado na petição inicial que seu último dia trabalhado teria sido 02.04.2026, afirmando que não teria retornado ao trabalho. A alegação não merece acolhimento. Inicialmente, observo que contradição, em sede de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação o dispositivo do julgado, vício do qual não padece a sentença. No caso, inexiste incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID d7df7c0. Ao examinar o pedido de rescisão indireta, a sentença analisou as faltas contratuais atribuídas à reclamada e concluiu pela ausência de comprovação de falta patronal suficientemente grave. Na sequência, consignou expressamente que, “tendo em vista que a parte autora, incontroversamente, continua trabalhando, entendo que o contrato de trabalho permanece hígido e íntegro”. A circunstância de o reclamante afirmar, nos embargos de ID 47f7696, que teria deixado de trabalhar após 02.04.2026 não configura contradição interna do julgado, pois não evidencia incompatibilidade entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão lançada no dispositivo, mas traduz inconformismo com a premissa fática considerada pelo Juízo. Trata-se, em verdade, de alegação fática apresentada pelo próprio embargante para questionar a premissa adotada na sentença. De todo modo, a documentação constante dos autos não autoriza concluir, como pretende o embargante, que a improcedência da rescisão indireta deva ser automaticamente convertida em pedido de demissão. Com efeito, a CTPS Digital de ID 9768bcb registra contrato de trabalho por prazo indeterminado com a reclamada, iniciado em 12.06.2025, no cargo de Enfermeiro Supervisor. Também consta dos autos cartão de ponto abrangendo o período até 30.04.2026 (ID.3ecff5f - FL.285), além de documentação relativa ao FGTS da competência abril de 2026. Tais elementos são, ao menos, compatíveis com a manutenção do vínculo no período subsequente ao ajuizamento. De toda forma, ainda que se admitisse a alegação do reclamante de que não teria retornado ao trabalho após 02.04.2026, tal circunstância não autoriza a transformação automática do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão. São modalidades distintas de extinção contratual, com pressupostos jurídicos próprios. O pedido de demissão pressupõe manifestação de vontade do empregado nesse sentido, ao passo que a rescisão indireta foi expressamente postulada pelo reclamante com fundamento em supostas faltas graves atribuídas à empregadora. No caso concreto, o autor não formulou pedido de demissão. Ao contrário, postulou judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas decorrentes da ruptura contratual imputada à reclamada. Assim, a rejeição do pedido de rescisão indireta não produz, como consequência lógica ou jurídica, a conversão da pretensão em pedido de demissão. Se houve ou não efetivo retorno ao trabalho após 02.04.2026 é questão fática distinta, que não modifica, por si só, o resultado do julgamento dos pedidos formulados na ação e tampouco revela vício de contradição ou omissão na sentença. A sentença foi clara ao concluir pela inexistência de falta grave patronal e, por consequência, pela improcedência dos pedidos decorrentes da rescisão indireta, conclusão que se encontra em plena consonância com o dispositivo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Rejeito, portanto, a alegação de omissão e contradição. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO VICTOR DOS SANTOS VILLA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos desta fundamentação, que integram este dispositivo. Sem mais. Intimem-se as partes. m BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR DOS SANTOS VILLA