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Tribunal
TRT15
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ago/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010318-67.2026.5.15.0073 AUTOR: DANIEL FERREIRA DA COSTA RÉU: F. L. RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2978b69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, o Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP), nos termos e limites da fundamentação, decide: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL FERREIRA DA COSTA, para, reconhecido o vínculo de emprego com F. L. RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA., condená-la, juntamente com LUÍS HENRIQUE DA SILVA TRINTIN, este de forma subsidiária, a pagarem-lhe as seguintes parcelas: a) saldo salarial de abril de 2024 (7 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13ºs salários proporcionais dos anos de 2023 (11/12) e 2024 (4/12); d) férias integrais do período aquisitivo 4.2.2023 a 3.2.2024, na forma simples, e proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; e) adicional noturno e reflexos; f) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; g) multa prevista no art. 467 da CLT; e h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os reclamados arcarão com os honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Deverá a reclamada comprovar nos autos o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial pagas na vigência do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas deferidas nesta ação, acrescido da indenização de 40% (esta incidente sobre a totalidade dos valores depositados e devidos), em dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, fornecendo ao autor as guias para seu levantamento, sob pena de execução pelos valores equivalentes. A reclamada providenciará, ainda, a anotação do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, no prazo e sob as cominações impostas na fundamentação. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$30.000,00 (trinta mil reais). Advirto as partes de que serão considerados protelatórios os embargos de declaração opostos com o objetivo de revisão da sentença, ou reanálise das provas dos autos, visto que tal peça processual não se destina a tanto. Intimem-se. Nada mais. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FERREIRA DA COSTA