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0010318-32.2013.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010318-32.2013.5.05.0031 RECLAMANTE: LUCAS PESSOA DE JESUS RECLAMADO: LIPROFAR COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e78312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LUCAS PESSOA DE JESUS, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, c/c o art. 897-A da CLT, apenas para declarar a existência de omissão na decisão de id b1e839d quanto ao requerimento de aplicação das penalidades por litigância de má-fé e lhe acrescentar os fundamentos constantes da presente decisão, afastando, contudo, a incidência das referidas penalidades, ficando inalterada a parte dispositiva do julgado. Intimem-se as partes. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PESSOA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010318-32.2013.5.05.0031 RECLAMANTE: LUCAS PESSOA DE JESUS RECLAMADO: LIPROFAR COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e78312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LUCAS PESSOA DE JESUS, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, c/c o art. 897-A da CLT, apenas para declarar a existência de omissão na decisão de id b1e839d quanto ao requerimento de aplicação das penalidades por litigância de má-fé e lhe acrescentar os fundamentos constantes da presente decisão, afastando, contudo, a incidência das referidas penalidades, ficando inalterada a parte dispositiva do julgado. Intimem-se as partes. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS VIANA MATTOS - LIPROFAR COMERCIO E SERVICO LTDA - LIVRARIA E PAPELARIA MATTOS LTDA - EPP

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