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0010318-15.2020.5.15.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0010318-15.2020.5.15.0029 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: K & F SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) AP 0010318-15.2020.5.15.0029 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA VILLELA ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL (SP167702) FABIO RICARDO LAROSA (SP244814) MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER (SP129207) MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA (SP296087) ORLANDO LESSI JUNIOR (SP355568) Recorrido: K & F SEGURANCA EIRELI VPJ-ARR RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 5237162; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 17364ec). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS ISENÇÃO ESTABELECIDA NO PROCESSO N. 5011448-63.2018.4.03.6100 / INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA SÚMULA 331, VI, DO EG. TST – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - APLICABILIDADE O recorrente sustenta a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, argumentando que possui isenção tributária reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (Processo 5011448-63.2018.4.03.6100 da 9ª Vara Cível Federal de SP). Alega que a condenação subsidiária não pode se sobrepor a essa declaração de inexistência de relação jurídico-tributária. Defende que a isenção decorre diretamente dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55, sendo aplicável ao Sistema S, e que a exigibilidade do tributo depende do efetivo pagamento, sendo indevida a incidência de contribuições sobre a condenação trabalhista diante da extinção do crédito tributário. O v. acórdão consignou: Das Contribuições Previdenciárias A recorrente defende que, diante de sua natureza jurídica e da previsão contida nos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55, foi reconhecido o direito à isenção ao pagamento da contribuição previdenciária patronal. Saliente-se, contudo, que a condenação da recorrente, in casu, decorreu do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sendo certo que, à luz da Súmula n. 331 VI do C. TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Logo, a recorrente responde por todos os títulos deferidos ao exequente, sem exceção, tendo como parâmetro o regramento aplicável à prestadora de serviços, de modo que, não tendo o formal empregador recebido tal isenção, este, de igual modo, não é aplicável ao recorrente. A condição excepcional da recorrente, portanto, não a exime de adimplir, em caráter subsidiário, a contribuição previdenciária que deixou de ser recolhido pela prestadora de serviço. A propósito, constou expressamente no título exequendo que "o 2º reclamado SESI responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada K & F SEGURANÇA, quanto aos créditos trabalhistas, aos recolhimentos legais e às despesas processuais" e que "o 2º reclamado é responsável por todas as obrigações decorrentes da sentença relativas a todo o período contratual, independentemente de sua natureza salarial ou indenizatória, bem como pelas obrigações de fazer convertidas em pecúnia." Neste sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS, verbas rescisórias ou indenizatórias, indenização substitutiva do seguro desemprego e honorários advocatícios. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes" (AIRR-1000176-54.2019.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024). Rejeito. Conforme se verifica, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Nesse sentido: AIRR-0010284-16.2024.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/07/2025; AIRR-AIRR-10408-70.2022.5.15.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2025. Especificamente no que se refere à alegada isenção estabelecida no processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos constitucionais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - K & F SEGURANCA EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0010318-15.2020.5.15.0029 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: K & F SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) AP 0010318-15.2020.5.15.0029 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA VILLELA ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL (SP167702) FABIO RICARDO LAROSA (SP244814) MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER (SP129207) MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA (SP296087) ORLANDO LESSI JUNIOR (SP355568) Recorrido: K & F SEGURANCA EIRELI VPJ-ARR RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 5237162; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 17364ec). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS ISENÇÃO ESTABELECIDA NO PROCESSO N. 5011448-63.2018.4.03.6100 / INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA SÚMULA 331, VI, DO EG. TST – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - APLICABILIDADE O recorrente sustenta a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, argumentando que possui isenção tributária reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (Processo 5011448-63.2018.4.03.6100 da 9ª Vara Cível Federal de SP). Alega que a condenação subsidiária não pode se sobrepor a essa declaração de inexistência de relação jurídico-tributária. Defende que a isenção decorre diretamente dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55, sendo aplicável ao Sistema S, e que a exigibilidade do tributo depende do efetivo pagamento, sendo indevida a incidência de contribuições sobre a condenação trabalhista diante da extinção do crédito tributário. O v. acórdão consignou: Das Contribuições Previdenciárias A recorrente defende que, diante de sua natureza jurídica e da previsão contida nos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55, foi reconhecido o direito à isenção ao pagamento da contribuição previdenciária patronal. Saliente-se, contudo, que a condenação da recorrente, in casu, decorreu do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sendo certo que, à luz da Súmula n. 331 VI do C. TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Logo, a recorrente responde por todos os títulos deferidos ao exequente, sem exceção, tendo como parâmetro o regramento aplicável à prestadora de serviços, de modo que, não tendo o formal empregador recebido tal isenção, este, de igual modo, não é aplicável ao recorrente. A condição excepcional da recorrente, portanto, não a exime de adimplir, em caráter subsidiário, a contribuição previdenciária que deixou de ser recolhido pela prestadora de serviço. A propósito, constou expressamente no título exequendo que "o 2º reclamado SESI responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada K & F SEGURANÇA, quanto aos créditos trabalhistas, aos recolhimentos legais e às despesas processuais" e que "o 2º reclamado é responsável por todas as obrigações decorrentes da sentença relativas a todo o período contratual, independentemente de sua natureza salarial ou indenizatória, bem como pelas obrigações de fazer convertidas em pecúnia." Neste sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS, verbas rescisórias ou indenizatórias, indenização substitutiva do seguro desemprego e honorários advocatícios. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes" (AIRR-1000176-54.2019.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024). Rejeito. Conforme se verifica, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Nesse sentido: AIRR-0010284-16.2024.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/07/2025; AIRR-AIRR-10408-70.2022.5.15.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2025. Especificamente no que se refere à alegada isenção estabelecida no processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos constitucionais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

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