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0010317-72.2026.5.03.0152

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ConPag 0010317-72.2026.5.03.0152 CONSIGNANTE: REDE SAUDE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA CONSIGNATÁRIO: FELIPE EUSTAQUIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce8976a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por REDE SAUDE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em face de FELIPE EUSTAQUIO DA SILVA, com fundamento no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, no intuito de comprovar o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias (IDs 5167f63 e 8503e18), constantes no TRCT (ID 6fcef6f). O consignatário foi regularmente citado no endereço fornecido à empresa, e, conforme consta nos autos, não compareceu à audiência, não apresentou contestação e não impugnou o valor depositado. O valor foi quitado no prazo legal. FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO O consignatário, devidamente cientificado (ID a5f8140), não compareceu à audiência designada para apresentação de sua defesa, sendo, em tese, revel e confesso quanto à matéria de fato. Entretanto, observados os limites da consignação em pagamento, tais efeitos são mitigados, sobretudo no que diz respeito às obrigações consideradas adimplidas, limitadas aos estritos limites da petição inicial e objeto do processo. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS RESCISÓRIAS CONSIGNADAS NO TRCT Analisando os autos, verifica-se que a consignante demonstrou, de forma suficiente, sua boa-fé e intenção de adimplir a obrigação, tendo realizado o depósito judicial da quantia devida, nos termos do art. 540 do CPC, conforme comprovam os documentos de IDs 5167f63 e 8503e18. Não havendo controvérsia sobre o valor, tampouco demonstração de má-fé, o pagamento é tido por válido e eficaz para fins de extinção da obrigação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida por REDE SAUDE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, para considerar cumpridas as obrigações em face de FELIPE EUSTAQUIO DA SILVA, inerentes à rescisão contratual, nos exatos termos e limites dos fundamentos, e declaro extinta a obrigação consubstanciada nos autos, de acordo com o o art. 546 do CPC. Ressalvo que, devido ao objeto limitado da ação, esta não faz coisa julgada sobre todos os direitos relativos ao contrato de emprego mantido entre as partes, restringindo-se ao expressamente consignado na presente ação. Tendo em vista a remuneração constante no TRCT, consoante o teor do art. 790, § § 3º e 4º, da CLT, defiro ao consignatário os auspícios da gratuidade da justiça. Custas pelo consignatário, de R$ 46,00, calculados sobre o valor de R$ 2.300,08, isento, na forma da lei. Intimem-se as partes, sendo o consignatário por oficial de justiça, o qual deverá certificar na diligência conta bancária ou pix para a transferência dos valores depositados nos autos. Frustrada a diligência, recolha-se a importância na conta vinculada do consignatário relativa ao FGTS. UBERABA/MG, 05 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE SAUDE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

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