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0010317-32.2026.5.15.0122

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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010317-32.2026.5.15.0122 AUTOR: RODRIGO VINICIUS DA SILVA RÉU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b0486 proferido nos autos. DESPACHO Antecipa-se a audiência de INSTRUÇÃO anteriormente designada para o dia 14/09/2027 às 10:40, a ser realizada de forma presencial nesta unidade. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. Registre-se que o art. 385, §3º, do CPC/15 autoriza que o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real. A faculdade do art. 385, §3º, do CPC/15, contudo, não se aplica ao preposto por força do disposto no art. 843, caput e §3º, da CLT. Por fim, o art. 453, §1º do CPC autoriza a oitiva de testemunhas nas mesmas condições. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 dispõe que a parte interessada deverá apresentar o respectivo requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 5º). O presente despacho não supre a necessidade de apresentação de requerimento prévio, observadas as formalidades legais. Ficam as partes cientes que o art. 6º, §3º do referido provimento dispõe que “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. Aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, todavia, não há permissivo para deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 em seu art. 6º autoriza participação própria ou de seus representados por videoconferência, desde que observada a viabilidade técnica e o juízo de conveniência pelo magistrado. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010317-32.2026.5.15.0122 AUTOR: RODRIGO VINICIUS DA SILVA RÉU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b0486 proferido nos autos. DESPACHO Antecipa-se a audiência de INSTRUÇÃO anteriormente designada para o dia 14/09/2027 às 10:40, a ser realizada de forma presencial nesta unidade. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a intimação das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de desistência na produção da prova, conforme estabelece o art. 455, § 3º, do CPC. Registre-se que o art. 385, §3º, do CPC/15 autoriza que o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real. A faculdade do art. 385, §3º, do CPC/15, contudo, não se aplica ao preposto por força do disposto no art. 843, caput e §3º, da CLT. Por fim, o art. 453, §1º do CPC autoriza a oitiva de testemunhas nas mesmas condições. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 dispõe que a parte interessada deverá apresentar o respectivo requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 5º). O presente despacho não supre a necessidade de apresentação de requerimento prévio, observadas as formalidades legais. Ficam as partes cientes que o art. 6º, §3º do referido provimento dispõe que “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. Aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, todavia, não há permissivo para deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado. O PROVIMENTO GP-CR nº 001/2023 do TRT15 em seu art. 6º autoriza participação própria ou de seus representados por videoconferência, desde que observada a viabilidade técnica e o juízo de conveniência pelo magistrado. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VINICIUS DA SILVA

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