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0010317-23.2010.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 0010317-23.2010.8.26.0482 (482.01.2010.010317) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marialba Candido Sales - Banco Bradesco Sa - Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora (fls. 166/167) noticiando que, em cumprimento à deliberação judicial de fls. 145/146, efetuou o cadastro para adesão ao Acordo Coletivo dos Planos Econômicos (ADPF 165/STF) perante a plataforma eletrônica oficial. Alega a demandante excessiva demora na análise do pleito administrativo pelo sistema e, sob o argumento de que a pendência foge à sua alçada, pugna pela expedição de ofício aos administradores do sítio eletrônico para prestação de esclarecimentos e conclusão da análise. Indefiro o pedido de expedição de ofício à administração do portal www.pagamentodapoupanca.com.br. A adesão individual às condições do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF nº 165 é processada em ambiente extrajudicial gerido pelas entidades representativas e pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN). Contudo, a efetiva análise dos dados cadastrais, a conferência dos saldos das contas poupança e a respectiva validação do pagamento incumbem de forma direta à instituição financeira depositária no caso, o próprio requerido Banco Bradesco S/A, que integra o polo passivo da presente demanda e é signatário do referido pacto. Desse modo, revela-se inócua e contrária à celeridade processual a intervenção jurisdicional mediante ofício genérico a terceiro gestor da infraestrutura técnica do sítio eletrônico, cabendo compelir a própria instituição financeira ré a esclarecer, nestes autos, a situação da adesão solicitada pela correntista. Ressalte-se que a demandada já aduziu anteriormente nos autos que a conta poupança teria sido aberta apenas em 26/09/1991 (fls. 112/114 e 121/129), matéria que guarda estrita correlação com o exame dos critérios de elegibilidade da poupadora na via conciliatória. Ante o exposto: a) Indefiro a expedição de ofício requerida a fls. 166/167; b) Intime-se o requerido BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o cadastramento/adesão efetuado pela autora na plataforma do acordo coletivo, comprovando a validação da proposta com o respectivo plano de pagamento, ou apontando justificadamente eventual óbice formal/material para a perfectibilização da avença; c) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do réu, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias úteis; d) Oportunamente, inexistindo composição extrajudicial noticiada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP), RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)

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