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0010317-11.2025.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010317-11.2025.8.16.0018 Recurso: 0010317-11.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): MARIA GORETE DE OLIVEIRA FONSECA Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Do exame dos autos de origem, constata-se que ao interpor o recurso inominado de seq. 52.1, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de complementar a documentação (seq. 9.1), a parte limitou-se a reapresentar os mesmos documentos anteriormente analisados pelo juízo, ocasião em que lhe foi esclarecido que os referidos documentos não seriam suficientes para corroborar sua alegação de hipossuficiência. Diante da ausência de nova documentação a ser analisada, constata-se que a parte não comprovou sua condição de hipossuficiência, tampouco demonstrou que o pagamento das custas recursais comprometeria seu sustento ou de sua família. Cumpre ressaltar que a simples afirmação da parte de que não detém recursos não se mostra apta a demonstrar a sua situação concreta de hipossuficiência. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Neste sentido, vale apontar que o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não se sustenta diante de uma leitura conforme a Constituição, pois esta indica claramente a pretensão do constituinte no sentido de que é absolutamente necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não havendo que se falar em presunção para este fim. Em outras palavras, para a concessão da justiça gratuita cabe à parte a comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), pois isenta-se do pagamento de custas somente aquele que demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. No caso em apreço, embora a reclamante tenha invocado sua condição de hipossuficiência, deixou de carrear aos autos documentos atualizados capazes de demonstrar sua efetiva situação econômica, tampouco comprovou que o recolhimento das custas processuais comprometeria o adimplemento de suas despesas ordinárias. Sendo assim, deve ser indeferida a benesse da justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), sob pena de deserção. Tomando em conta o princípio da cooperação e o da boa-fé processual, vale consignar que como a parte terá pleno conhecimento da determinação supra e que a contagem dos prazos em horas é feito minuto a minuto (cf. art. 132, §4º, do Código Civil), não se admitirão justificativas para a não observância do prazo concedido em horas. Após, devidamente certificada a realização ou não do preparo, bem como sua correção, voltem conclusos para análise de admissibilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito

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