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0010316-59.2025.5.15.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010316-59.2025.5.15.0097 REQUERENTE: JOSE LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: PREST-SERV JUNDIAI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1eeb9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao erro material na planilha de cálculos homologada. A sentença de conhecimento, ao fixar as verbas sucumbenciais, assim determinou: "Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios do patrono da parte reclamante em 5% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários (por analogia à OJ 348 da SBDI-1 do TST), e em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados em favor dos patronos das reclamadas. Ressalto que, quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do art. 98, § 3º, do CPC.' Ocorre que, na planilha homologada, houve equívoco na rotulagem da verba. Diante da natureza de erro material, passível de correção de ofício ou a requerimento das partes (art. 494, I, do CPC), ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício apontado." Determino a retificação da planilha de cálculos para que, onde se lê 'HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA RECLAMADA', passe a constar 'HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE', devendo o valor ser ajustado para o percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, conforme comando da sentença exequenda." No mais, permanece inalterada a decisão embargada. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECPET TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - MONDELEZ BRASIL LTDA - PREST-SERV JUNDIAI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010316-59.2025.5.15.0097 REQUERENTE: JOSE LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: PREST-SERV JUNDIAI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1eeb9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao erro material na planilha de cálculos homologada. A sentença de conhecimento, ao fixar as verbas sucumbenciais, assim determinou: "Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios do patrono da parte reclamante em 5% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários (por analogia à OJ 348 da SBDI-1 do TST), e em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados em favor dos patronos das reclamadas. Ressalto que, quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do art. 98, § 3º, do CPC.' Ocorre que, na planilha homologada, houve equívoco na rotulagem da verba. Diante da natureza de erro material, passível de correção de ofício ou a requerimento das partes (art. 494, I, do CPC), ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício apontado." Determino a retificação da planilha de cálculos para que, onde se lê 'HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA RECLAMADA', passe a constar 'HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE', devendo o valor ser ajustado para o percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, conforme comando da sentença exequenda." No mais, permanece inalterada a decisão embargada. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ COSTA DA SILVA

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