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0010316-48.2022.5.15.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0010316-48.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: MARGIE DE LOURDES OLIVEIRA AGRAVADO: J W ENSINO INTEGRADO DE OLIMPIA LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010316-48.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: MARGIE DE LOURDES OLIVEIRA AGRAVADO: J W ENSINO INTEGRADO DE OLIMPIA LTDA - EPP E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0010316-48.2022.5.15.0070 - 14ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARGIE DE LOURDES OLIVEIRA GABRIEL GONCALVES DE BONITO (SP406344) GUILHERME RIBEIRO ROSSI (SP418386) Recorrido: J W ENSINO INTEGRADO DE OLIMPIA LTDA - EPP Recorrido: JOSE FRANCISCO LE Recorrido: WALKIRIA APARECIDA CASAULA DE FREITAS Interessado: MILENE TAMBELLINI GODOY BUENO Interessado: À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECURSO DE: MARGIE DE LOURDES OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/07/2026 - Id 1e39212; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 9694f9b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DO NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO DA MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR PRAZO ABSOLUTAMENTE INDETERMINADO EXECUÇÃO TRAMITA DESDE O ANO DE 1999 EXEQUENTE IDOSA E DOENTE - DETÉM PRIORIDADE LEGAL NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL AFRONTAS - PRINCÍPIOS - GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LXXVIII, 93, IX E 230 DA CRFB Constou do primeiro v. julgado (Id. b90a7a7): "(...)1. SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Pugna a agravante pela reforma da decisão, para o prosseguimento da presente execução, independente dos atos executórios concentrados nos autos nº 0090500-94.1999.5.15.0070, em que o seu crédito foi habilitado. Alega que "a concentração de atos executórios não pode servir de manto para a paralisação indefinida da marcha processual, sob pena de esvaziamento do título executivo judicial", ainda mais na hipótese dos autos em que a exequente é pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, com direito à tramitação prioritária. Postula, assim, o retorno dos autos à Origem para análise dos pedidos de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de atos executórios em face dos sócios. Vejamos. Iniciada a presente execução em face da empresa reclamada, restou negativo o resultado da pesquisa de bens e numerários no sistema SISBAJUD, a exequente postulou, então, em 06/09/2025 a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), objetivando o redirecionamento da execução aos sócios e a responsabilização de empresa do mesmo grupo econômico. O Juízo determinou, em 05/11/2025, a habilitação do crédito atualizado em R$ 38.315,45 nos autos do processo concentrador nº 0090500-94.1999.5.15.0070, ordenando o sobrestamento do feito. Diante da paralisação da marcha processual, a reclamante-exequente peticionou em 05/02/2026 requerendo o prosseguimento da execução e do IDPJ nestes autos, sob o fundamento de urgência e prioridade legal, o que ensejou a decisão interlocutória de 31/03/2026, na qual o magistrado determinou que as partes se abstivessem de peticionar, reforçando a concentração dos atos executórios no processo em que o crédito foi habilitado. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo de Petição em 13/04/2026, visando a reforma da decisão para o regular processamento do incidente e continuidade das medidas constritivas contra a executada. Ressalto, de partida, que está preclusa a oportunidade de se insurgir quanto à determinação da suspensão da marcha processual da presente execução e determinação de habilitação do crédito nos autos do processo concentrador, uma vez que a parte deixou de se insurgir com a medida adequada no prazo legal. Se não bastasse, noto que o processo nº 0090500-94.1999.5.15.0070, após consulta aos andamentos processuais no sistema PJe, encontra-se em fase avançada de execução, com reavaliação do bem imóvel penhorado, para posterior inclusão em hasta pública unificada. Não está comprovado que a habilitação do crédito exequendo, determinada no presente feito, tenha sido indeferida no processo em referência, nem mesmo que o montante que nele se executa seja insuficiente para quitação de todos os débitos. Dessa forma, revela-se pertinente, salvo demonstração em contrário, a manutenção do sobrestamento ordenado pelo Juízo da origem. Assim, não se afigura, neste momento, o prejuízo à exequente, que poderá renovar os pedidos de medidas executivas nos presentes autos (inclusive de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), caso não se verifique a efetividade da execução unificada, descabendo a alegação de cerceamento ao direito de defesa e de acesso à Justiça ou de negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento, portanto, ao agravo de petição. (...)" Complementado pelo acórdão que analisou os embargos de declaração opostos pela exequente (Id. da0692e): "(...)1. DA OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO) Aponta a embargante a omissão quanto ao previsto no art. 5º, LXXVIII da CF, sobre a duração razoável do processo. O r. acórdão embargado se pronunciou sobre o ponto, deixando consignado que: "(....) Se não bastasse, noto que o processo nº 0090500-94.1999.5.15.0070, após consulta aos andamentos processuais no sistema PJe, encontra-se em fase avançada de execução, com reavaliação do bem imóvel penhorado, para posterior inclusão em hasta pública unificada. Não está comprovado que a habilitação do crédito exequendo, determinada no presente feito, tenha sido indeferida no processo em referência, nem mesmo que o montante que nele se executa seja insuficiente para quitação de todos os débitos. Dessa forma, revela-se pertinente, salvo demonstração em contrário, a manutenção do sobrestamento ordenado pelo Juízo da origem." Assim, ressalto que não há violação ao art. 5º, LXXVIII da CF, sobre a duração razoável do processo, o que fica devidamente prequestionado. 2. DA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 1º, III, E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Aduz a embargante que houve omissão no enfrentamento do fato de que a exequente conta com mais de 80 anos de idade; é portadora de doença grave e possui tramitação prioritária legalmente reconhecida. Destaco que a questão da prioridade na tramitação do feito foi devidamente sopesada no julgamento. Para fins de esclarecimento e para suprir a omissão, passo a constar que foi ponderado o fato de que a exequente conta, atualmente, com 63 anos e 4 meses (data de nascimento: 24/02/1963) e os atestados apresentados (ID 33c711d) indicam Carcionoma basocelular (câncer de pele) em tratamento e acompanhamento prolongado, não evidenciada situação agravante na atualidade. Destaca-se, ademais, que a Ação Piloto (0090500-94.1999.5.15.0070) encontra-se em fase avançada de execução com penhora de bem imóvel, recentemente reavaliado em 4,1 milhões. Assim, não há afronta aos arts. 1º, III e 230 da CF. 3. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA PRECLUSÃO E À NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS Aduz a embargante que a alegação de preclusão não afastaria a necessidade de apreciação das violações constitucionais expressamente invocadas, notadamente aquelas relativas ao acesso à justiça, ao devido processo legal e à razoável duração do processo. O r. acórdão embargado, analisou os pontos invocados pela agravante, ainda que considerada preclusa a oportunidade de se insurgir em face da decisão de sobrestamento do feito, destacando o que segue: "(...)Assim, não se afigura, neste momento, o prejuízo à exequente, que poderá renovar os pedidos de medidas executivas nos presentes autos (inclusive de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), caso não se verifique a efetividade da execução unificada, descabendo a alegação de cerceamento ao direito de defesa e de acesso à Justiça ou de negativa de prestação jurisdicional." Não há omissão a ser sanada, considerando-se prequestionados os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, para os devidos fins. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - À Secretaria da Receita Federal do Brasil

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0010316-48.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: MARGIE DE LOURDES OLIVEIRA AGRAVADO: J W ENSINO INTEGRADO DE OLIMPIA LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0010316-48.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: MARGIE DE LOURDES OLIVEIRA AGRAVADO: J W ENSINO INTEGRADO DE OLIMPIA LTDA - EPP E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0010316-48.2022.5.15.0070 - 14ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARGIE DE LOURDES OLIVEIRA GABRIEL GONCALVES DE BONITO (SP406344) GUILHERME RIBEIRO ROSSI (SP418386) Recorrido: J W ENSINO INTEGRADO DE OLIMPIA LTDA - EPP Recorrido: JOSE FRANCISCO LE Recorrido: WALKIRIA APARECIDA CASAULA DE FREITAS Interessado: MILENE TAMBELLINI GODOY BUENO Interessado: À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECURSO DE: MARGIE DE LOURDES OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/07/2026 - Id 1e39212; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 9694f9b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DO NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO DA MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR PRAZO ABSOLUTAMENTE INDETERMINADO EXECUÇÃO TRAMITA DESDE O ANO DE 1999 EXEQUENTE IDOSA E DOENTE - DETÉM PRIORIDADE LEGAL NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL AFRONTAS - PRINCÍPIOS - GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AFRONTA - ARTIGOS - 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LXXVIII, 93, IX E 230 DA CRFB Constou do primeiro v. julgado (Id. b90a7a7): "(...)1. SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Pugna a agravante pela reforma da decisão, para o prosseguimento da presente execução, independente dos atos executórios concentrados nos autos nº 0090500-94.1999.5.15.0070, em que o seu crédito foi habilitado. Alega que "a concentração de atos executórios não pode servir de manto para a paralisação indefinida da marcha processual, sob pena de esvaziamento do título executivo judicial", ainda mais na hipótese dos autos em que a exequente é pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, com direito à tramitação prioritária. Postula, assim, o retorno dos autos à Origem para análise dos pedidos de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de atos executórios em face dos sócios. Vejamos. Iniciada a presente execução em face da empresa reclamada, restou negativo o resultado da pesquisa de bens e numerários no sistema SISBAJUD, a exequente postulou, então, em 06/09/2025 a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), objetivando o redirecionamento da execução aos sócios e a responsabilização de empresa do mesmo grupo econômico. O Juízo determinou, em 05/11/2025, a habilitação do crédito atualizado em R$ 38.315,45 nos autos do processo concentrador nº 0090500-94.1999.5.15.0070, ordenando o sobrestamento do feito. Diante da paralisação da marcha processual, a reclamante-exequente peticionou em 05/02/2026 requerendo o prosseguimento da execução e do IDPJ nestes autos, sob o fundamento de urgência e prioridade legal, o que ensejou a decisão interlocutória de 31/03/2026, na qual o magistrado determinou que as partes se abstivessem de peticionar, reforçando a concentração dos atos executórios no processo em que o crédito foi habilitado. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo de Petição em 13/04/2026, visando a reforma da decisão para o regular processamento do incidente e continuidade das medidas constritivas contra a executada. Ressalto, de partida, que está preclusa a oportunidade de se insurgir quanto à determinação da suspensão da marcha processual da presente execução e determinação de habilitação do crédito nos autos do processo concentrador, uma vez que a parte deixou de se insurgir com a medida adequada no prazo legal. Se não bastasse, noto que o processo nº 0090500-94.1999.5.15.0070, após consulta aos andamentos processuais no sistema PJe, encontra-se em fase avançada de execução, com reavaliação do bem imóvel penhorado, para posterior inclusão em hasta pública unificada. Não está comprovado que a habilitação do crédito exequendo, determinada no presente feito, tenha sido indeferida no processo em referência, nem mesmo que o montante que nele se executa seja insuficiente para quitação de todos os débitos. Dessa forma, revela-se pertinente, salvo demonstração em contrário, a manutenção do sobrestamento ordenado pelo Juízo da origem. Assim, não se afigura, neste momento, o prejuízo à exequente, que poderá renovar os pedidos de medidas executivas nos presentes autos (inclusive de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), caso não se verifique a efetividade da execução unificada, descabendo a alegação de cerceamento ao direito de defesa e de acesso à Justiça ou de negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento, portanto, ao agravo de petição. (...)" Complementado pelo acórdão que analisou os embargos de declaração opostos pela exequente (Id. da0692e): "(...)1. DA OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO) Aponta a embargante a omissão quanto ao previsto no art. 5º, LXXVIII da CF, sobre a duração razoável do processo. O r. acórdão embargado se pronunciou sobre o ponto, deixando consignado que: "(....) Se não bastasse, noto que o processo nº 0090500-94.1999.5.15.0070, após consulta aos andamentos processuais no sistema PJe, encontra-se em fase avançada de execução, com reavaliação do bem imóvel penhorado, para posterior inclusão em hasta pública unificada. Não está comprovado que a habilitação do crédito exequendo, determinada no presente feito, tenha sido indeferida no processo em referência, nem mesmo que o montante que nele se executa seja insuficiente para quitação de todos os débitos. Dessa forma, revela-se pertinente, salvo demonstração em contrário, a manutenção do sobrestamento ordenado pelo Juízo da origem." Assim, ressalto que não há violação ao art. 5º, LXXVIII da CF, sobre a duração razoável do processo, o que fica devidamente prequestionado. 2. DA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 1º, III, E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Aduz a embargante que houve omissão no enfrentamento do fato de que a exequente conta com mais de 80 anos de idade; é portadora de doença grave e possui tramitação prioritária legalmente reconhecida. Destaco que a questão da prioridade na tramitação do feito foi devidamente sopesada no julgamento. Para fins de esclarecimento e para suprir a omissão, passo a constar que foi ponderado o fato de que a exequente conta, atualmente, com 63 anos e 4 meses (data de nascimento: 24/02/1963) e os atestados apresentados (ID 33c711d) indicam Carcionoma basocelular (câncer de pele) em tratamento e acompanhamento prolongado, não evidenciada situação agravante na atualidade. Destaca-se, ademais, que a Ação Piloto (0090500-94.1999.5.15.0070) encontra-se em fase avançada de execução com penhora de bem imóvel, recentemente reavaliado em 4,1 milhões. Assim, não há afronta aos arts. 1º, III e 230 da CF. 3. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA PRECLUSÃO E À NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS Aduz a embargante que a alegação de preclusão não afastaria a necessidade de apreciação das violações constitucionais expressamente invocadas, notadamente aquelas relativas ao acesso à justiça, ao devido processo legal e à razoável duração do processo. O r. acórdão embargado, analisou os pontos invocados pela agravante, ainda que considerada preclusa a oportunidade de se insurgir em face da decisão de sobrestamento do feito, destacando o que segue: "(...)Assim, não se afigura, neste momento, o prejuízo à exequente, que poderá renovar os pedidos de medidas executivas nos presentes autos (inclusive de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), caso não se verifique a efetividade da execução unificada, descabendo a alegação de cerceamento ao direito de defesa e de acesso à Justiça ou de negativa de prestação jurisdicional." Não há omissão a ser sanada, considerando-se prequestionados os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, para os devidos fins. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WALKIRIA APARECIDA CASAULA DE FREITAS

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