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0010316-47.2026.5.03.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010316-47.2026.5.03.0036 AUTOR: JOSE ROBERTO DA CRUZ RÉU: UNIQUE ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aafe99 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DA CRUZ, qualificado na petição de ingresso, ajuizou ação trabalhista em face de UNIQUE ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., tendo posteriormente aditado a inicial para incluir PREMIUM REFORMAS LTDA., NEXXUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e GABRIELA FERNANDES XAVIER, por meio da qual postulou, em síntese, pagamento de salários e verbas rescisórias, diferenças de FGTS acrescidas da indenização de 40%, vale-transporte, ticket alimentação, indenização pelo alegado esvaziamento do aviso-prévio ou, subsidiariamente, horas extras, multa convencional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, anotação da CTPS, reconhecimento de grupo econômico, gratuidade da Justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 138.092,40 e apresentou procuração e documentos. As três primeiras reclamadas não apresentaram defesa, apesar de regularmente citadas, tendo sido declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato em audiência realizada em 09/07/2026 (ID 3e873b9, fls. 209/210). Quanto à quarta reclamada, não houve citação válida, tendo sido concedido prazo ao reclamante para indicação de endereço correto, sob pena de preclusão (ID 3e873b9, fl. 210). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto à quarta reclamada, foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID a42535a, fl. 215). Não houve produção de prova oral. Sem outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Conclusos os autos para sentença, exarada nesta data. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da pena de confissão Diante da ausência injustificada das três primeiras reclamadas (UNIQUE ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., PREMIUM REFORMAS LTDA. e NEXXUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.), verifica-se que, apesar de regularmente citadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme IDs bff08fc, 546ab95 e 5599627, as referidas reclamadas não apresentaram defesa e não compareceram à audiência realizada em 09/07/2026, razão pela qual foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos, nos termos do art. 844 da CLT, conforme ata de audiência de ID 3e873b9, fls. 209/210. Mantenho, portanto, a revelia e a pena de confissão aplicadas às três primeiras reclamadas, nos termos do art. 844 da CLT. Ademais, cabe o registro de que a confissão não atinge as questões de direito e nem as provas pré-constituídas, de modo que, considerada a realidade fática presumida diante da confissão ficta, as consequências jurídicas serão aferidas como efeito da incidência da norma aplicável ao caso concreto. Da quarta reclamada Gabriela Fernandes Xavier A quarta reclamada, GABRIELA FERNANDES XAVIER, não foi validamente citada. Na audiência de 09/07/2026, a parte autora insistiu em sua citação e requereu prazo para apresentação do endereço correto, tendo-lhe sido deferido o prazo de 10 dias, expressamente sob pena de preclusão (ID 3e873b9, fls. 210/211). Transcorrido o prazo sem manifestação do reclamante, operou-se a preclusão quanto à providência necessária à formação da relação processual em relação à referida demandada. A citação é pressuposto indispensável à validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual em razão da ausência de fornecimento de endereço apto à citação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a GABRIELA FERNANDES XAVIER, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Das verbas salariais e rescisórias. Do FGTS+40% O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 25/02/2025 para exercer a função de pedreiro, sendo imotivadamente dispensado em 03/09/2025, com cumprimento de aviso-prévio trabalhado até 03/10/2025, sem que houvesse o pagamento do salário de setembro, do saldo salarial de outubro e das verbas rescisórias. Sustenta, ainda, que não houve recolhimento integral do FGTS. Pretende o pagamento das parcelas que entende de direito, além das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Embora o reclamante tenha indicado na inicial a data de admissão de 25/02/2025, a CTPS digital por ele próprio juntada registra contrato de trabalho com a primeira reclamada no período de 25/03/2025 a 03/10/2025, constando, ainda, salário contratual final de R$2.460,00 e exercício do cargo de Pedreiro II (ID b848809, fls. 31/32). Tratando-se de prova pré-constituída, não é atingida pela confissão ficta, razão pela qual deverá prevalecer, para os efeitos desta decisão, o período documentalmente registrado. O aviso-prévio juntado aos autos confirma a comunicação da dispensa sem justa causa em 03/09/2025 e o cumprimento do aviso-prévio trabalhado, com opção pela redução de duas horas diárias prevista no art. 488 da CLT (ID 2240fb5, fl. 39). Portanto, não há falar em aviso-prévio indenizado ou em projeção correspondente, já que a própria narrativa da inicial e o documento de ID 2240fb5, fl. 39, evidenciam que o aviso foi trabalhado. Ante a ausência da empregadora e em face da confissão aplicada quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC) e a inexistência nos autos de prova de quitação das verbas pretendidas, condeno a parte ré ao pagamento do salário integral de setembro/2025; saldo de salário correspondente aos 3 dias trabalhados em outubro/2025; décimo terceiro salário proporcional de 2025, na proporção de 6/12; férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3; diferenças de FGTS de todo o período contratual, garantida a integralidade dos depósitos devidos, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, conforme se apurar em fase de liquidação processual. Não tendo a reclamada quitado tempestivamente as verbas rescisórias, é procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Não se cuida, no caso, de mero reconhecimento judicial de diferenças sobre verbas tempestivamente quitadas, hipótese em que o TST, no IRR 164, afastou a incidência automática da penalidade, mas de ausência de prova de pagamento das próprias verbas rescisórias dentro do prazo legal. Ausente controvérsia válida e suficiente a elidir a penalidade e tendo em vista o disposto na Súm. 69 do C. TST, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. A CTPS eletrônica juntada aos autos já registra a extinção do contrato em 03/10/2025 (ID b848809, fls. 31/32), não havendo obrigação de fazer remanescente quanto à baixa do vínculo. Julgo, portanto, improcedente o pedido de nova anotação da data de saída. Para a apuração das verbas deferidas, deverão ser utilizados como base de cálculo os salários registrados nos recibos juntados aos autos sob o ID 91f5f24, fls. 57/60, observada a evolução salarial da parte autora e, para as parcelas calculadas sobre a última remuneração, o salário de R$2.460,00 registrado ao término do vínculo. Do vale-transporte O reclamante alega que, durante o cumprimento do aviso-prévio trabalhado, prestou serviços em Matias Barbosa/MG e não recebeu integralmente os vales-transportes necessários ao deslocamento, arcando com despesas de R$ 18,20 por dia, durante 20 dias, no total de R$ 364,00. Assim, ante a revelia e confissão das três primeiras reclamadas quanto à matéria de fato (ID 3e873b9, fls. 209/210) e à ausência de prova do regular fornecimento do benefício, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva dos vales-transportes não recebidos, no valor de R$ 364,00, autorizada a dedução dos valores eventualmente comprovados como já fornecidos a esse título, bem como da participação do empregado no custeio do benefício, limitada a 6% de seu salário básico, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/1985. Do aviso-prévio e horas decorrentes do deslocamento O reclamante sustenta que, embora tenha usufruído formalmente da redução de duas horas diárias prevista no art. 488 da CLT, a determinação de prestação de serviços em município distinto aumentou o tempo de deslocamento em aproximadamente duas horas por dia, esvaziando a finalidade da redução legal. Requer, em caráter principal, indenização equivalente a um aviso-prévio integral e, subsidiariamente, pagamento do tempo de deslocamento como horas extras. O aviso de dispensa demonstra que o aviso-prévio foi efetivamente trabalhado, com opção pela redução de duas horas diárias. ID 2240fb5, fl. 39. O art. 488 da CLT assegura redução do período de efetivo trabalho, e não redução do tempo total despendido pelo empregado entre sua residência e o local da prestação de serviços. Após a Lei 13.467/2017, o art. 58, § 2º, da CLT expressamente exclui da jornada o tempo despendido pelo empregado da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o retorno, independentemente do meio de transporte. Não foi alegado que as reclamadas tenham exigido prestação de serviços durante o deslocamento, tampouco que tenham suprimido as duas horas de redução da jornada propriamente dita. A mera alteração do local de trabalho, sem transferência de residência, não converte o percurso em tempo à disposição na forma do art. 4º da CLT e tampouco transforma aviso-prévio trabalhado em indenizado. A frustração subjetiva da maior disponibilidade de tempo pretendida pelo empregado não cria parcela indenizatória autônoma sem previsão legal. Julgo, portanto, improcedente o pedido principal de indenização de R$ 2.460,00 e o pedido subsidiário de horas extraordinárias no valor indicado de R$ 716,00. Do ticket alimentação O reclamante alega que recebia ticket alimentação no valor mensal de R$ 200,00, benefício que deixou de ser fornecido a partir de setembro de 2025 (ID d0e65e4, fls. 11/13). Ante a revelia e confissão das três primeiras reclamadas quanto à matéria de fato (ID 3e873b9, fls. 209/210), e inexistindo prova de pagamento, julgo procedente o pedido quanto ao mês de setembro de 2025, no valor de R$ 200,00. Quanto ao mês de outubro de 2025, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 03/10/2025 (ID b848809, fls. 31/32), julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício proporcional aos três dias de vigência contratual, no importe de R$ 20,00. Assim, são devidos R$ 220,00 a título de ticket alimentação. Da multa convencional A Cláusula 21ª – Formas de Pagamento da CCT 2024/2026 estabelece que a remuneração mensal deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (ID c8544c9, fl. 45). Já a Cláusula 39ª – Multa prevê penalidade correspondente a 5% do menor piso salarial da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada (ID c8544c9, fl. 50). Restou reconhecido que o salário de setembro de 2025 não foi pago na data devida. Já a remuneração correspondente aos três dias trabalhados em outubro integra o conjunto das verbas devidas por ocasião da extinção contratual, submetendo-se ao prazo do art. 477, § 6º, da CLT, não configurando segunda infração mensal à cláusula que disciplina o pagamento ordinário dos salários. Julgo procedente o pedido de pagamento de uma multa convencional, na forma da Cláusula 39ª, correspondente a 5% do menor piso salarial vigente à época, observado o limite do pedido. Da indenização por danos morais O reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 123.000,00, em razão do inadimplemento dos salários de setembro e outubro de 2025, da ausência de pagamento das verbas rescisórias, das irregularidades nos depósitos do FGTS e da supressão de vale-transporte e ticket alimentação A presente sentença reconheceu o inadimplemento de parcelas trabalhistas e condenou as reclamadas ao respectivo pagamento, inclusive com pagamento de multa pelo atraso na quitação. Frise-se, ainda, que o montante da condenação sofrerá a incidência de juros e correção monetária. Nos termos da tese firmada pelo C. TST no Tema 143 dos Recursos Repetitivos, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Saliente-se que não há nos autos elementos mínimos demonstrativos de que o reclamante, em razão dos inadimplementos reconhecidos, tenha passado por situação constrangedora, vexatória, humilhante ou ensejadora de violação a direito personalíssimo. Frise-se que a revelia torna presumidos fatos concretamente alegados, mas não converte automaticamente afirmações genéricas de angústia e humilhação em dano moral indenizável nem elimina a necessidade de configuração jurídica dos pressupostos da responsabilidade civil. Ademais, os descumprimentos das obrigações trabalhistas estão sendo reparados pelas condenações patrimoniais impostas nesta sentença. Por todo o exposto, não restou configurada lesão extrapatrimonial apta a gerar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade das três primeiras reclamadas O reclamante pretende a responsabilização solidária das três reclamadas em razão da existência de grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, empresas que, embora possuam personalidade jurídica própria e guardem autonomia, integrem grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, sendo necessária, para sua caracterização, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso dos autos, o reclamante apontou elementos indicativos de atuação conjunta entre UNIQUE ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., PREMIUM REFORMAS LTDA. e NEXXUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., destacando, entre outros aspectos, a proximidade dos endereços de Unique e Nexxus, a utilização de patrono comum em outras demandas e a alegada gestão integrada de benefícios por Gabriela Fernandes Xavier, vinculada à Unique, em favor de empregados relacionados à Premium (ID e480cdd, fls. 155/156). As três reclamadas foram regularmente citadas, não apresentaram defesa e não compareceram à audiência, razão pela qual foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos (ID 3e873b9, fls. 209/210). Diante da confissão ficta e dos elementos trazidos aos autos, reputo caracterizada a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as três empresas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Pelo exposto, a primeira, a segunda e a terceira reclamadas deverão responder solidariamente pelas verbas reconhecidas à parte autora nesta sentença. Da justiça gratuita Diante da existência de declaração de hipossuficiência nos autos e tendo em vista que não há comprovação de que a parte autora perceba salário superior ao limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT, defiro a gratuidade de Justiça requerida. Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide no feito o estabelecido no artigo 791-A da CLT, o qual disciplina que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, que, no caso dos autos, é recíproca, haja vista a procedência parcial dos pedidos. Assim, ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência da parte reclamada, é devida a verba honorária, fixada em 10% do valor dos créditos devidos à parte autora, a serem pagos ao advogado deste pela parte reclamada, cujo importe será apurado em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, não há condenação da parte autora em honorários advocatícios, pois a parte reclamada não apresentou defesa, correndo o processo sem qualquer atuação de procuradores. Da compensação e dedução Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas pelos mesmos títulos a que se referem a fundamentação, durante todo o período de apuração, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Assim, eventual pagamento a maior em determinado mês deverá ser deduzido no mês superveniente, considerando-se apenas os valores constantes nos recibos existentes nos autos, por estar preclusa a faculdade de apresentação de novos documentos. Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (artigos 43, 22, I e II, e 20 da Lei 8.212/1991), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do art. 879, §4º, da CLT. Assim, ocorrerá a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/1991), incidindo-se juros equivalentes à taxa referencial SELIC e eventuais multas de mora, nos termos dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Dessa forma, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado também será efetuado mês a mês, antes das atualizações dos créditos trabalhistas deste, de modo a se obter o valor líquido dos referidos créditos, na forma do que dispõe o item V da Súmula 368 do TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Imposto de renda O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 46 da Lei 8.541/1992). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005). Da mesma forma que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há que se falar em impossibilidade de se descontar a cota parte do empregado, haja vista o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Por fim, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Correção monetária e juros O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito deverão observar aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, compatibilizados com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, equivalente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero o resultado negativo, na forma da legislação aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente DISPOSITIVO, decido: - extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à quarta reclamada, GABRIELA FERNANDES XAVIER, nos termos do art. 485, IV, do CPC; - reconhecer a existência de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DA CRUZ em face de UNIQUE ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., PREMIUM REFORMAS LTDA. e NEXXUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para CONDENAR solidariamente as três primeiras reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário integral do mês de setembro de 2025; b) saldo de salário de outubro de 2025, correspondente a 3 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 6/12; d) férias proporcionais de 6/12, acrescidas de 1/3 constitucional; e) diferenças de FGTS de todo o período contratual, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; f) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS; g) indenização substitutiva dos vales-transportes não fornecidos durante o aviso-prévio trabalhado, no valor de R$ 364,00, autorizada a dedução dos valores eventualmente comprovados como já fornecidos a esse título; h) ticket alimentação relativo ao mês de setembro de 2025, no valor de R$ 200,00, e proporcional aos três dias de vigência contratual em outubro de 2025, no valor de R$ 20,00, totalizando R$ 220,00; i) uma multa convencional prevista na Cláusula 39ª da CCT 2024/2026, em razão do descumprimento da Cláusula 21ª, correspondente a 5% do menor piso salarial vigente à época da infração, observado o limite do pedido; j) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; k) multa prevista no art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias reconhecidas nesta sentença, quais sejam: saldo de salário de outubro, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Para a apuração das parcelas reconhecidas deverão ser observados o período contratual de 25/03/2025 a 03/10/2025, conforme registro constante da CTPS (ID b848809, fls. 31/32), e o salário mensal de R$ 2.460,00. As parcelas reconhecidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a incidência de juros e correção monetária. Juros e correção monetária deverão incidir na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça gratuita. Custas pelas três primeiras reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA CRUZ

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