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TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010316-17.2023.5.15.0069 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MORI E OUTROS (1) RÉU: LEONARDO FERREIRA 31041254814 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c3865 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar formulado por PAULO HENRIQUE DE SOUZA MORI na petição de ID 6d6e231, objetivando o imediato bloqueio de transferência e circulação, via RENAJUD, do veículo RENAULT MASTER FURGÃO L1, placa RUQ-5B70, registrado em nome de GABRIELA APARECIDA BERGAMINI, cônjuge do executado LEONARDO FERREIRA. A parte contrária não foi intimada previamente, ante o pedido formulado inaudita altera pars. Em síntese, é o relatório. D E C I D O A concessão de tutela provisória de urgência na fase de execução é medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido cautelar de restrição veicular sobre bem registrado em nome de cônjuge do executado, sob a alegação de interposição patrimonial e utilização do bem na atividade empresarial do devedor, tema que exige análise criteriosa dos pressupostos legais, considerando-se tanto a natureza alimentar do crédito trabalhista quanto os direitos de terceiros. Passo à análise do caso concreto. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do exequente está amparada no próprio título executivo judicial transitado em julgado, somada aos indícios documentais trazidos ao feito. A documentação apresentada pelo exequente (IDs 6d6e231, 8f18bde, 8b4325f e e63049a) comprova que GABRIELA APARECIDA BERGAMINI é cônjuge do executado e que o veículo RENAULT MASTER FURGÃO L1, placa RUQ-5B70, avaliado em R$ 201.055,00, está ostensivamente adesivado com o nome fantasia do negócio do executado ("Careca Pescados e Congelados"). O contexto probatório aponta que o bem é utilizado na exploração da atividade econômica do devedor, enquanto as diligências executivas ordinárias voltadas ao patrimônio em nome do executado - e de sua empresa - restaram insuficientes para quitar o montante devido. Essa divergência entre a propriedade formal e o uso do bem indica possível confusão patrimonial, o que justifica a proteção cautelar. Ademais, verifica-se que a empresa executada encontra-se com o seu cadastro de CNPJ atualmente na situação de inativo (Id 8110748), reforçando a necessidade de proteção de ativos para satisfação do crédito ora executado. 2. Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O perigo da demora é evidente. O veículo é bem móvel de fácil alienação e circulação. A manutenção do veículo sem qualquer anotação restritiva permite sua rápida transferência a terceiros, fato que frustraria o resultado útil da execução de crédito de natureza alimentar. A providência visa resguardar o patrimônio até que se esclareça a responsabilidade patrimonial da titular registral. 3. Da Reversibilidade da Medida A medida atende ao requisito da reversibilidade (§ 3º do art. 300 do CPC). A inclusão da restrição de transferência no sistema RENAJUD não retira a posse do veículo nem impede a sua utilização regular. Em caso de posterior comprovação de ausência de responsabilidade da titular registral, a anotação restritiva poderá ser retirada sem prejuízos irreparáveis às partes. Por outro lado, indefiro por ora a restrição de circulação e a penhora do bem, medidas que seriam desproporcionais antes do exercício do contraditório pela proprietária formal. Verifico, portanto, a presença concomitante dos requisitos legais. A probabilidade do direito do requerente está demonstrada pela prova do uso comercial do bem na atividade do devedor, ao passo que o perigo da demora se configura no risco de alienação do veículo a terceiros. A medida é, ademais, reversível, não causando prejuízo irreparável à parte contrária em caso de futura revogação. A natureza alimentar do crédito trabalhista e o dever de efetividade da execução garantem suporte à medida cautelar, que encontra amparo no poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC). 4. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para DETERMINAR a inclusão de restrição de TRANSFERÊNCIA, via RENAJUD, sobre o veículo RENAULT MASTER FURGÃO L1, ano 2022/2023, placa RUQ-5B70, RENAVAM 01304870089, registrado em nome de GABRIELA APARECIDA BERGAMINI. Realize a Secretaria a inclusão da restrição no sistema RENAJUD. Efetivada a anotação, intime-se GABRIELA APARECIDA BERGAMINI, na pessoa de seu representante legal ou no endereço indicado na petição de ID 6d6e231 (Rua Manoel Gonçalves Pires, nº 1031, Rocio, Iguape/SP), para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a medida cautelar e apresente as justificativas e documentos pertinentes sobre a aquisição e a utilização do veículo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular GBCMZ Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FERREIRA 31041254814
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010316-17.2023.5.15.0069 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MORI E OUTROS (1) RÉU: LEONARDO FERREIRA 31041254814 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c3865 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar formulado por PAULO HENRIQUE DE SOUZA MORI na petição de ID 6d6e231, objetivando o imediato bloqueio de transferência e circulação, via RENAJUD, do veículo RENAULT MASTER FURGÃO L1, placa RUQ-5B70, registrado em nome de GABRIELA APARECIDA BERGAMINI, cônjuge do executado LEONARDO FERREIRA. A parte contrária não foi intimada previamente, ante o pedido formulado inaudita altera pars. Em síntese, é o relatório. D E C I D O A concessão de tutela provisória de urgência na fase de execução é medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido cautelar de restrição veicular sobre bem registrado em nome de cônjuge do executado, sob a alegação de interposição patrimonial e utilização do bem na atividade empresarial do devedor, tema que exige análise criteriosa dos pressupostos legais, considerando-se tanto a natureza alimentar do crédito trabalhista quanto os direitos de terceiros. Passo à análise do caso concreto. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do exequente está amparada no próprio título executivo judicial transitado em julgado, somada aos indícios documentais trazidos ao feito. A documentação apresentada pelo exequente (IDs 6d6e231, 8f18bde, 8b4325f e e63049a) comprova que GABRIELA APARECIDA BERGAMINI é cônjuge do executado e que o veículo RENAULT MASTER FURGÃO L1, placa RUQ-5B70, avaliado em R$ 201.055,00, está ostensivamente adesivado com o nome fantasia do negócio do executado ("Careca Pescados e Congelados"). O contexto probatório aponta que o bem é utilizado na exploração da atividade econômica do devedor, enquanto as diligências executivas ordinárias voltadas ao patrimônio em nome do executado - e de sua empresa - restaram insuficientes para quitar o montante devido. Essa divergência entre a propriedade formal e o uso do bem indica possível confusão patrimonial, o que justifica a proteção cautelar. Ademais, verifica-se que a empresa executada encontra-se com o seu cadastro de CNPJ atualmente na situação de inativo (Id 8110748), reforçando a necessidade de proteção de ativos para satisfação do crédito ora executado. 2. Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O perigo da demora é evidente. O veículo é bem móvel de fácil alienação e circulação. A manutenção do veículo sem qualquer anotação restritiva permite sua rápida transferência a terceiros, fato que frustraria o resultado útil da execução de crédito de natureza alimentar. A providência visa resguardar o patrimônio até que se esclareça a responsabilidade patrimonial da titular registral. 3. Da Reversibilidade da Medida A medida atende ao requisito da reversibilidade (§ 3º do art. 300 do CPC). A inclusão da restrição de transferência no sistema RENAJUD não retira a posse do veículo nem impede a sua utilização regular. Em caso de posterior comprovação de ausência de responsabilidade da titular registral, a anotação restritiva poderá ser retirada sem prejuízos irreparáveis às partes. Por outro lado, indefiro por ora a restrição de circulação e a penhora do bem, medidas que seriam desproporcionais antes do exercício do contraditório pela proprietária formal. Verifico, portanto, a presença concomitante dos requisitos legais. A probabilidade do direito do requerente está demonstrada pela prova do uso comercial do bem na atividade do devedor, ao passo que o perigo da demora se configura no risco de alienação do veículo a terceiros. A medida é, ademais, reversível, não causando prejuízo irreparável à parte contrária em caso de futura revogação. A natureza alimentar do crédito trabalhista e o dever de efetividade da execução garantem suporte à medida cautelar, que encontra amparo no poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC). 4. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para DETERMINAR a inclusão de restrição de TRANSFERÊNCIA, via RENAJUD, sobre o veículo RENAULT MASTER FURGÃO L1, ano 2022/2023, placa RUQ-5B70, RENAVAM 01304870089, registrado em nome de GABRIELA APARECIDA BERGAMINI. Realize a Secretaria a inclusão da restrição no sistema RENAJUD. Efetivada a anotação, intime-se GABRIELA APARECIDA BERGAMINI, na pessoa de seu representante legal ou no endereço indicado na petição de ID 6d6e231 (Rua Manoel Gonçalves Pires, nº 1031, Rocio, Iguape/SP), para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a medida cautelar e apresente as justificativas e documentos pertinentes sobre a aquisição e a utilização do veículo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular GBCMZ Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE SOUZA MORI
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