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0010315-94.2025.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010315-94.2025.5.03.0069 AUTOR: JEFFERSON SANTANA DOS SANTOS RÉU: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cdde7b proferida nos autos. I – RELATÓRIO JEFFERSON SANTANA DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão, conforme petição de ID – 3baefe1. Manifestação da embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto à invalidade do acordo de compensação face ao labor em dias destinados a compensação Em verdade, intenta a embargante discutir o acerto da decisão. Não há omissão a ser sanada. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Isso porque a embargante, independentemente de ter razão ou não, lança inegável argumentação acerca de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo o embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por JEFFERSON SANTANA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTANA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010315-94.2025.5.03.0069 AUTOR: JEFFERSON SANTANA DOS SANTOS RÉU: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cdde7b proferida nos autos. I – RELATÓRIO JEFFERSON SANTANA DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão, conforme petição de ID – 3baefe1. Manifestação da embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto à invalidade do acordo de compensação face ao labor em dias destinados a compensação Em verdade, intenta a embargante discutir o acerto da decisão. Não há omissão a ser sanada. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Isso porque a embargante, independentemente de ter razão ou não, lança inegável argumentação acerca de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo o embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por JEFFERSON SANTANA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA

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