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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010315-63.2025.5.03.0144 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECORRIDO: BOM PASTOR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70cc208 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010315-63.2025.5.03.0144 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DA SILVA FLAVIO CESAR SANTOS (MG77809) Recorrido: Advogado(s): BOM PASTOR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA DANIEL MILANEZ DE CARVALHO (MG108732) RODRIGO GONCALVES CARDOSO (MG109824) Recorrido: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO RECURSO DE: JOSE CARLOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 444bf70; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 6c89770). Regular a representação processual (Id 3ff0e34). Preparo dispensado (Id 34fbd01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ARTS. 832 DA CLT, 489, II, E § 1º, VI, DO CPC, 93, IX DA CF Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre reconhecimento do vínculo de emprego. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: [...] para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessária a presença de todos os pressupostos fático-jurídicos atinentes ao trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante onerosidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, sendo certo que a comprovação de tais requisitos incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Com efeito, o autor não juntou documentos que comprovem a existência de relação de emprego, nem foi produzida prova oral na ata de audiência de id. ac47c79. Logo, não há como reconhecer o vínculo jurídico postulado na inicial. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ARTS. 2º, 3º E 818 DA CLT, ART. 373 DO CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessária a presença de todos os pressupostos fático-jurídicos atinentes ao trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante onerosidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, sendo certo que a comprovação de tais requisitos incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Com efeito, o autor não juntou documentos que comprovem a existência de relação de emprego, nem foi produzida prova oral na ata de audiência de id. ac47c79. Logo, não há como reconhecer o vínculo jurídico postulado na inicial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTS. 2º, 3º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOM PASTOR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010315-63.2025.5.03.0144 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECORRIDO: BOM PASTOR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70cc208 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010315-63.2025.5.03.0144 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DA SILVA FLAVIO CESAR SANTOS (MG77809) Recorrido: Advogado(s): BOM PASTOR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA DANIEL MILANEZ DE CARVALHO (MG108732) RODRIGO GONCALVES CARDOSO (MG109824) Recorrido: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO RECURSO DE: JOSE CARLOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 444bf70; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 6c89770). Regular a representação processual (Id 3ff0e34). Preparo dispensado (Id 34fbd01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ARTS. 832 DA CLT, 489, II, E § 1º, VI, DO CPC, 93, IX DA CF Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre reconhecimento do vínculo de emprego. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: [...] para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessária a presença de todos os pressupostos fático-jurídicos atinentes ao trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante onerosidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, sendo certo que a comprovação de tais requisitos incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Com efeito, o autor não juntou documentos que comprovem a existência de relação de emprego, nem foi produzida prova oral na ata de audiência de id. ac47c79. Logo, não há como reconhecer o vínculo jurídico postulado na inicial. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ARTS. 2º, 3º E 818 DA CLT, ART. 373 DO CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessária a presença de todos os pressupostos fático-jurídicos atinentes ao trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante onerosidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, sendo certo que a comprovação de tais requisitos incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Com efeito, o autor não juntou documentos que comprovem a existência de relação de emprego, nem foi produzida prova oral na ata de audiência de id. ac47c79. Logo, não há como reconhecer o vínculo jurídico postulado na inicial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTS. 2º, 3º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA
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