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TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010315-58.2026.5.15.0091 AUTOR: CLAUDINEI APARECIDO CARNELOSSO RÉU: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785f2bd proferida nos autos. DECISÃO - Tutela de urgência Registro, de início, que o autor não cadastrou no processo, ao registrá-lo no Pje, a existência de tutela de urgência, motivo pelo qual somente agora essa pretensão é analisada. Pois bem, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CLAUDINEI APARECIDO CARNELOSSO em face de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA, pelo qual postula imediata reintegração ao emprego, além do restabelecimento de salários e demais vantagens contratuais, sob a alegação de que foi imotivadamente dispensado quando se encontrava sob o manto da garantia de emprego pré-aposentadoria estipulada na norma coletiva da categoria (cláusula 33ª da CCT 2025/2026). A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado. De fato, a norma convencional instituidora da garantia de emprego pré-aposentadoria (cláusula 33ª da CCT) impõe o cumprimento cumulativo de requisitos materiais e formais para a constituição e eficácia do direito estabilitário. Especificamente, os §§ 1º e 3º da cláusula 33 da CCT condicionam o benefício à apresentação tempestiva, pelo trabalhador ao empregador, de extrato de informações previdenciárias que ateste o lapso faltante para a implementação da jubilação, fixando inclusive prazo de até 30 dias após o aviso prévio, sob pena de decadência. No caso dos autos, a prova documental juntada com a peça inicial não demonstra, de forma inequívoca e de plano, que o autor tenha cumprido a obrigação convencional de comunicar formalmente a sua condição e fornecer à empregadora o extrato previdenciário atestando o preenchimento dos prazos mínimos exigidos pela norma coletiva à época da rescisão. A controvérsia sobre a ciência inequívoca da ré, o preenchimento exato dos requisitos de tempo e a regularidade do procedimento normativo demandam dilação probatória sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerária a concessão de provimento liminar reintegratório antes da regular instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência já designada. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular PBCAPB Intimado(s) / Citado(s) - COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A.
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010315-58.2026.5.15.0091 AUTOR: CLAUDINEI APARECIDO CARNELOSSO RÉU: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785f2bd proferida nos autos. DECISÃO - Tutela de urgência Registro, de início, que o autor não cadastrou no processo, ao registrá-lo no Pje, a existência de tutela de urgência, motivo pelo qual somente agora essa pretensão é analisada. Pois bem, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CLAUDINEI APARECIDO CARNELOSSO em face de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA, pelo qual postula imediata reintegração ao emprego, além do restabelecimento de salários e demais vantagens contratuais, sob a alegação de que foi imotivadamente dispensado quando se encontrava sob o manto da garantia de emprego pré-aposentadoria estipulada na norma coletiva da categoria (cláusula 33ª da CCT 2025/2026). A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado. De fato, a norma convencional instituidora da garantia de emprego pré-aposentadoria (cláusula 33ª da CCT) impõe o cumprimento cumulativo de requisitos materiais e formais para a constituição e eficácia do direito estabilitário. Especificamente, os §§ 1º e 3º da cláusula 33 da CCT condicionam o benefício à apresentação tempestiva, pelo trabalhador ao empregador, de extrato de informações previdenciárias que ateste o lapso faltante para a implementação da jubilação, fixando inclusive prazo de até 30 dias após o aviso prévio, sob pena de decadência. No caso dos autos, a prova documental juntada com a peça inicial não demonstra, de forma inequívoca e de plano, que o autor tenha cumprido a obrigação convencional de comunicar formalmente a sua condição e fornecer à empregadora o extrato previdenciário atestando o preenchimento dos prazos mínimos exigidos pela norma coletiva à época da rescisão. A controvérsia sobre a ciência inequívoca da ré, o preenchimento exato dos requisitos de tempo e a regularidade do procedimento normativo demandam dilação probatória sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerária a concessão de provimento liminar reintegratório antes da regular instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência já designada. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular PBCAPB Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI APARECIDO CARNELOSSO
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