Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010315-58.2023.8.16.0035 Processo: 0010315-58.2023.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$70.992,00 Suscitante(s): Catta-Preta & Salomão Advogados Suscitado(s): CRISTIANE STALBAUM DE LIZ Julio Cezar de Liz STALBAUM & LIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento, em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim, dou prosseguimento ao feito. 3. Nesse contexto, a verba honorária arbitrada em favor da parte por ocasião do julgamento do incidente constitui título executivo judicial, dotado de eficácia imediata. A pendência de eventual agravo, desprovido de efeito suspensivo, não obsta a satisfação do crédito, autorizando-se, desde logo, o cumprimento provisório da decisão, na forma dos arts. 520 e seguintes do CPC. Registre-se que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do credor, que se sujeita, em caso de reforma da decisão, à reparação dos danos causados ao executado, bem como ao dever de restituição ao status quo ante (art. 520, I e II, do CPC), garantia que resguarda a parte contrária e legitima o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado. 4. Assim, nos termos do art. 520 e 523 do CPC, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 5. Com a manifestação da parte executada ou decorrendo o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto