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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010315-50.2024.5.15.0084 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: CIBELE DE FATIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8558ec9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010315-50.2024.5.15.0084 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): CIBELE DE FATIMA PEREIRA JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (SP246709) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Solicitação de Habilitação id. 03315d: defiro, conforme requerido. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 6a03230; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 32636aa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA LIMPEZA DE BANHEIROS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "Ocorre que a reclamante apontou em réplica que houve trabalho semanal de 48 horas sem a devida remuneração adequada (fl. 967), em decorrência de horas extras prestadas em plantões. Destaque-se que o acordo individual de compensação de horas por intermédio de banco de horas apresentado pelo réu às fls. 175/180 não se mostra válido, haja vista que ausente assinatura da parte autora e que não se trata de documento produzido por ACT ou CCT. Ademais, diante do trabalho em ambiente insalubre, seria necessária a autorização do MTE para prorrogação de horas trabalhadas, nos termos do que prevê o art. 60, da CLT, o que não consta dos autos, tampouco a previsão da dispensa da referida autorização destas horas extras prestadas em ambiente insalubre em ACT ou CCT, nos termos da Súmula 349 do C. TST. Registre-se, também, que os controles de jornada não apontam a quantidade de horas extras prestadas ou eventual saldo de bando de horas. Por fim, constata-se desrespeito ao art. 66, da CLT, no tocante ao intervalo entre as jornadas, a exemplo do que consta entre os dias 21/02/2020 e 22/02/2020 (fl. 188), bem como no dia fl. 188 em que não se constata o devido pagamento no mês (fls. 219/220). Desta forma, correta a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de 3 horas extras em decorrência da supressão do intervalo interjornada que ocorreu nos dias 21/02/2020 e 22/02/2020, com adicional de 50%. Portanto, nega-se provimento ao recurso do reclamado, mantendo-se incólume a r. sentença." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010315-50.2024.5.15.0084 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: CIBELE DE FATIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8558ec9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010315-50.2024.5.15.0084 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): CIBELE DE FATIMA PEREIRA JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (SP246709) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Solicitação de Habilitação id. 03315d: defiro, conforme requerido. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 6a03230; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 32636aa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA LIMPEZA DE BANHEIROS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "Ocorre que a reclamante apontou em réplica que houve trabalho semanal de 48 horas sem a devida remuneração adequada (fl. 967), em decorrência de horas extras prestadas em plantões. Destaque-se que o acordo individual de compensação de horas por intermédio de banco de horas apresentado pelo réu às fls. 175/180 não se mostra válido, haja vista que ausente assinatura da parte autora e que não se trata de documento produzido por ACT ou CCT. Ademais, diante do trabalho em ambiente insalubre, seria necessária a autorização do MTE para prorrogação de horas trabalhadas, nos termos do que prevê o art. 60, da CLT, o que não consta dos autos, tampouco a previsão da dispensa da referida autorização destas horas extras prestadas em ambiente insalubre em ACT ou CCT, nos termos da Súmula 349 do C. TST. Registre-se, também, que os controles de jornada não apontam a quantidade de horas extras prestadas ou eventual saldo de bando de horas. Por fim, constata-se desrespeito ao art. 66, da CLT, no tocante ao intervalo entre as jornadas, a exemplo do que consta entre os dias 21/02/2020 e 22/02/2020 (fl. 188), bem como no dia fl. 188 em que não se constata o devido pagamento no mês (fls. 219/220). Desta forma, correta a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de 3 horas extras em decorrência da supressão do intervalo interjornada que ocorreu nos dias 21/02/2020 e 22/02/2020, com adicional de 50%. Portanto, nega-se provimento ao recurso do reclamado, mantendo-se incólume a r. sentença." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE DE FATIMA PEREIRA
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