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0010315-49.2020.5.15.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/srab/dsc/ms I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu ao reclamante, por analogia, o direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, condenando o reclamado ao pagamento respectivo. Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Não se há de falar, portanto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. No caso em apreço, depreende-se do acórdão regional, que a decisão foi suficientemente fundamentada a respeito da tese recursal sobre a necessidade de perquirir acerca da sobrecarga muscular como condição à concessão das pausas previstas na NR-31. Registrou o Tribunal Regional que não há qualquer exigência na Norma de que o trabalho deva ser exaustivo, pesado, penoso ou degradante. Constou expressamente que não havia motivos para anular o laudo pericial ou determinar nova perícia, uma vez que a conclusão do perito foi clara e fundamentada. Agravo não provido. REGIME DE PAUSAS DA NR-31. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. Inicialmente, o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista, no aspecto. Sobre a alegação de usurpação de competência, as Normas Regulamentadoras possuem força legal porque o Ministério do Trabalho recebeu autorização para detalhá-las. Essa delegação está prevista no artigo 200 da CLT e funciona como um complemento à competência da União de legislar sobre o tema, focando especificamente na segurança e saúde do trabalhador. Agravo não provido. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. No caso, o TRT manteve a sentença, que deferiu o pagamento do tempo relativo ao intervalo do art. 72 da CLT, por analogia, sem considerar as normas coletivas suscitadas pelo reclamado, ao fundamento de que as pausas ergonômicas previstas na NR-31 são medidas preventivas que visam exclusivamente a garantir a proteção e higidez física do trabalhador rural e, portanto, não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva. Não se verificando o óbice da Súmula 126 do TST, e por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de norma coletiva disciplinar o intervalo previsto na NR-31. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese jurídica, pertinente ao Tema 1.046 de Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Neste sentido, para estabelecer se um direito pode ou não ser relativizado numa norma coletiva, é necessário perquirir a respeito de sua natureza jurídica, a fim de se concluir pela sua (in)disponibilidade. O item 31.8.6, da NR 31, dispõe que, "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Conforme se depreende do referido dispositivo, a norma versa sobre a jornada de trabalho, ao prever a concessão de intervalo para descanso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, tem entendido que o intervalo intrajornada pode ser reduzido por meio de norma coletiva, desde que respeite os patamares mínimos de dignidade do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, conclui-se que a pausa intervalar da NR-31 não constitui direito indisponível, podendo ser disciplinado por meio de norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10315-49.2020.5.15.0065, em que é Recorrente INACIO YOSHIHARU SHIDA e Recorrido ELIAS DA SILVA ALVES DOS SANTOS. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, a então Ministra relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. O reclamado interpõe recurso de agravo. Houve manifestação da parte agravada às fls. 1959/1994. Rito Sumaríssimo. É o relatório. V O T O I - AGRAVO Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Reitera os argumentos de que a decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, manteve-se omissa em relação às questões suscitadas, na medida em que, ao condenar o agravante baseando-se na analogia do art. 72, da CLT, desconsiderou a norma coletiva firmada entre os sindicatos de ambas as categorias, a qual previa pausa específica para os profissionais da categoria. Aponta violação ao art. 93, IX, da CF. No tocante ao tema, eis o teor do acórdão regional: "Quanto à alegada previsão em instrumento de negociação coletiva, verifico que estas foram juntadas apenas em relação aos períodos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 (sob Id 528a0fe e seguintes - fls.639/684). Contudo, assim dispõe o artigo 611-B da CLT: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Assim, e conforme reconhecido na origem, a previsão contida na NR 31 não se trata de regra relativa puramente a "duração do trabalho" ou a "intervalos", mas sim de medidas preventivas que visam exclusivamente a garantir a proteção e higidez física do trabalhador rural, submetido a extensas jornadas de trabalho exercidas "necessariamente em pé" ou "que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica". Nesse sentido, não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva, conforme reconhecido na sentença." - destaquei. Opostos Embargos Declaratórios, assim decidiu o TRT, na fração de interesse: "E quanto à alegada violação ao artigo 611-B da CLT, assim se pronunciou o acórdão: (...) Acrescento por oportuno que da análise da norma coletiva invocada para a concessão de "pausa fisiológica", não há qualquer menção de que isto se refere especificamente à regulamentação das pausas exigidas pela NR-31, o que foi interpretado de maneira restritiva, consoante artigo 114 do Código Civil. (...)" Ao contrário do que alega o reclamado, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu ao reclamante, por analogia, o direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, condenando o reclamado ao pagamento respectivo. Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Não se há de falar, portanto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento. 2 - NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA No tocante ao tema, o reclamado sustenta que a prova pericial produzida nos autos foi elaborada sem obedecer aos requisitos do art. 473, III, do CPC. Aponta violação ao art. 5º, LV, da CF. Eis o teor do acórdão regional, no aspecto: "(...) Correta a decisão, posto que atendidos os requisitos legais para a realização da Perícia pelo profissional nomeado pelo Juízo de origem, devidamente qualificado e capacitado para tanto. Quanto aos alegados métodos invocados pelo recorrente, observa-se que o expert realizou detalhada vistoria do local de trabalho do reclamante, bem como da sua dinâmica laboral, analisando o ritmo de trabalho, organização e demais detalhes da biomecânica laboral, não havendo qualquer irregularidade no trabalho realizado pelo Sr. Perito. Destaco ainda que o Sr. Perito avaliou expressamente as pausas concedidas pelo reclamado no setor do reclamante, ao contrário do que aduz o recorrente em suas razões recursais, considerando-as insuficientes. Em relação às respostas dadas pelo Sr. Perito aos quesitos formulados também não vislumbro qualquer inadequação ou insuficiência capaz de ensejar a nulidade pretendida, posto que o trabalho realizado foi suficiente para a aferição das atividades do reclamante realizadas em benefício do reclamado. Destaco por oportuno que a designação de perícia para o caso em apreço é faculdade do juízo, consoante dispõe o artigo 480 do CPC, sendo que nos termos do artigo 479 do mesmo diploma legal o juízo sequer está vinculado ao resultado da perícia, podendo formar sua convicção com base em outros elementos. Assim, por não deflagrada qualquer irregularidade quanto ao conteúdo ou à forma do laudo pericial elaborado no processo em apreço, bem como por observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na fase de conhecimento, rejeito a alegada nulidade." - destaquei. Opostos Embargos de Declaração sobre o tema, decidiu o TRT: "2. Alega ainda a embargante que houve omissão e contradição quanto à necessidade de perquirir a sobrecarga muscular estática ou dinâmica no caso em exame, bem como omissão quanto ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-B, caput, da CLT. As questões alegadas foram expressamente decididas pelo acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a sanar. Sobre a necessidade de perquirir a sobrecarga muscular, assim foi decidida a questão: (...) Conforme já apreciado e decidido no acórdão, a NR em questão em momento algum condiciona a concessão das pausas reconhecidas à existência de sobrecarga biomecânica, bastando para tanto que o trabalho seja realizado em pé, tratando-se de fatos geradores distintos. Tanto assim que a NR31 tratou o tema em itens distintos (itens 31.8.6 e 31.8.7, na atual redação dada pela Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020, correspondente aos antigos itens 31.10.7 e 31.10.9): 31.8.6 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso 31.8.7 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas." - destaquei. No caso em apreço, depreende-se do acórdão regional decisão íntegra e suficientemente fundamentada a respeito da tese recursal sobre a necessidade de perquirir acerca da sobrecarga muscular como condição à concessão das pausas previstas na NR-31. Registrou o Tribunal Regional que não há qualquer exigência na Norma de que o trabalho deva ser exaustivo, pesado, penoso ou degradante. Constou expressamente que não havia motivos para anular o laudo pericial ou determinar nova perícia, uma vez que a conclusão do perito foi clara e fundamentada. Assim, reiterando os fundamentos da decisão agravada, restam afastadas as alegações de violação à Constituição Federal. Nego provimento. 3 - REGIME DE PAUSAS DA NR-31. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA Quanto ao tema, o reclamado defende que a base normativa utilizada pela decisão regional para o acolhimento do pedido do reclamante, a NR-31, é inconstitucional, ao argumento de que adveio de Ministro de Estado, o qual não possui competência para a edição de norma com feição de lei. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 84, IV, da CF. Observe-se, inicialmente, que o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. Sobre a alegação de usurpação de competência, as Normas Regulamentadoras possuem força legal porque o Ministério do Trabalho recebeu autorização para detalhá-las. Essa delegação está prevista no artigo 200 da CLT e funciona como um complemento à competência da União de legislar sobre o tema, focando especificamente na segurança e saúde do trabalhador. Nego provimento. 4 - EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046 Sobre o tema em epígrafe, sustenta que existe Acordo Coletivo de Trabalho dispondo especificamente sobre o direito pleiteado na presente ação, qual seja, as pausas destinadas a recuperação ergonômica e que, portanto, devem ser prestigiadas as normas coletivas aplicáveis ao recorrido, em aplicação ao princípio do negociado sobre o legislado. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF. Analiso. A então Relatora, com fundamento nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, por entender que a parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Contudo, ante as razões apresentadas pelo agravante, à luz da tese fixada no Tema 1.046, do STF, de repercussão geral, dou provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046 Quanto ao tema, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: "Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Contra essa decisão, o reclamado interpõe agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista, afirmando que "a matéria submetida ao estudo no recurso de revista não se liga a questões de fato ou de prova, mas, apenas e tão somente de direito, especialmente pela prevalência do princípio do negociado sobre o legislado". Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Analiso. No caso, o TRT manteve a sentença, que deferiu o pagamento do tempo relativo ao intervalo do art. 72 da CLT, por analogia, sem considerar as normas coletivas suscitadas pelo reclamado, ao fundamento de que as pausas ergonômicas previstas na NR-31 são medidas preventivas que visam exclusivamente a garantir a proteção e higidez física do trabalhador rural e, portanto, não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva. Não se verificando o óbice da Súmula 126 do TST e por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz da tese fixada no Tema 1.046, do STF, de repercussão geral, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046 1 - Conhecimento Consta do acórdão regional acerca da matéria: "(...) Quanto à alegada previsão em instrumento de negociação coletiva, verifico que estas foram juntadas apenas em relação aos períodos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 (sob Id 528a0fe e seguintes - fls.639/684). Contudo, assim dispõe o artigo 611-B da CLT: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Assim, e conforme reconhecido na origem, a previsão contida na NR 31 não se trata de regra relativa puramente a "duração do trabalho" ou a "intervalos", mas sim de medidas preventivas que visam exclusivamente a garantir a proteção e higidez física do trabalhador rural, submetido a extensas jornadas de trabalho exercidas "necessariamente em pé" ou "que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica". Nesse sentido, não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva, conforme reconhecido na sentença." - destaquei. Opostos Embargos de Declaração, assim decidiu o TRT: "E quanto à alegada violação ao artigo 611-B da CLT, assim se pronunciou o acórdão: (...) Acrescento por oportuno que da análise da norma coletiva invocada para a concessão de "pausa fisiológica", não há qualquer menção de que isto se refere especificamente à regulamentação das pausas exigidas pela NR-31, o que foi interpretado de maneira restritiva, consoante artigo 114 do Código Civil." Em suas razões recursais, o reclamado se insurge contra o acórdão regional sustentando que a expressão "jornada de trabalho", a que alude a licitude do objeto da negociação coletiva nos termos do art. 611-A, da CLT, inclui tanto as normas sobre a duração da jornada de trabalho quanto as normas sobre descanso ou intervalos e, dessa forma, é plenamente admissível a regulação do tema por meio de norma coletiva de trabalho. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF. Analiso. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante tem direto ao intervalo previsto na Norma Regulamentadora nº 31, a qual garante pausas para descanso durante a jornada, uma vez que ele exercia suas atividades em pé. Consignou que a referida norma não estabelece o intervalo a ser concedido, razão pela qual aplicou, por analogia, o intervalo previsto no art. 72 da CLT. Sobre as normas coletivas, suscitadas pelo reclamado como aplicáveis ao caso, consignou que os referidos intervalos visam garantir a proteção da saúde do trabalhador e "não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva". Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de norma coletiva disciplinar o intervalo previsto na NR-31. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese jurídica, pertinente ao Tema 1.046 de Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Neste sentido, para estabelecer se um direito pode ou não ser relativizado numa norma coletiva, é necessário perquirir a respeito de sua natureza jurídica, a fim de se concluir pela sua (in)disponibilidade. O item 31.8.6, da NR 31, dispõe que, "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Conforme se depreende do referido dispositivo, a norma versa sobre a jornada de trabalho, ao prever a concessão de intervalo para descanso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, tem entendido que o intervalo intrajornada pode ser reduzido por meio de norma coletiva, desde que respeite os patamares mínimos de dignidade do trabalhador, conforme os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O e. Tribunal Regional, pautado no item II da Súmula 437/TST, entendeu que " os instrumentos coletivos de trabalho, mencionados pelo empregador, ao contemplarem redução do intervalo intrajornada mínimo, avançaram no núcleo indisponível das parcelas justrabalhistas, redundando, ipso facto , em sua invalidade". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . À luz dessa tese jurídica, esta e. Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001468-70.2017.5.02.0465, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I. O Tribunal Regional expõe que o Reclamante passou a laborar em regime de 6x2, com fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo e autorizado por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. II. O Reclamante pretende o recebimento horas extras, pela não fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora. III. A questão posta nos autos é solucionada pela existência de norma coletiva, a qual, sendo válida, ampara a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no regime laborado pelo Reclamante. IV. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". V . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. VI. Na hipótese, o a norma convencional trata da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, válida a norma coletiva, a redução do intervalo para 30 minutos está devidamente amparada, razão pela qual não há que se falar em condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. VII. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa" (ARR-1102-54.2014.5.12.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). Nesse contexto, conclui-se que a pausa intervalar da NR-31 não constitui direito indisponível, podendo ser disciplinado por meio de norma coletiva. No mesmo sentido cito alguns precedentes desta Corte: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO EMPREGADO RURAL (NR-31). SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO EMPREGADO RURAL (NR-31). SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se suprimiu o intervalo do empregado rural que trabalha em pé. O item 31.8.6 da Norma Regulamentadora estabelece que, "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Como se observa do referido comando regulamentar, a norma cuida de direito referente à jornada de trabalho, pois estabelece intervalo de descanso. Ademais, a fixação de 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados decorre da aplicação analógica do art. 72 da CLT, em razão da lacuna existente na referida Norma Regulamentadora, inexistindo respaldo legal apto a afastar a validade do instrumento coletivo em exame. Assim, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que o período de intervalo do trabalhador rural pode ser negociado entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-821-22.2022.5.08.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Em razão de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, dá provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Em razão de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação em horas extras por descumprimento dos intervalos intermitentes da NR-31, com base em norma coletiva que disciplina o referido intervalo. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Sendo possível que norma coletiva restrinja direitos disciplinados em lei (contanto que respeite os patamares mínimos), com mais razão pode-se entender que essa mesma norma é capaz de regulamentar o intervalo constante da NR-31, eis que sequer há disciplina legal sobre o tema, na medida em que a condenação da reclamada lastreou-se no uso por analogia do intervalo constante do art. 72 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010293-73.2022.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO (...) RURÍCOLA. INTERVALO DA NR-31. NORMA COLETIVA. PAUSAS DE 10 MINUTOS, UMA DE MANHÃ E OUTRA À TARDE. 1. O TRT entendeu aplicável, por analogia, o art. 72 da CLT (uma pausa a cada 90 minutos de trabalho), por ser mais benéfico que a norma coletiva. 2. Diante da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, entende-se prudente o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. (...) RURÍCOLA. INTERVALO DA NR-31. NORMA COLETIVA. PAUSAS DE 10 MINUTOS, UMA DE MANHÃ E OUTRA À TARDE. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. (...) RURÍCOLA. INTERVALO DA NR-31. NORMA COLETIVA. PAUSAS DE 10 MINUTOS, UMA DE MANHÃ E OUTRA À TARDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu a concessão de pausas de 10 minutos, uma de manhã e outra à tarde, para trabalhadores rurícolas. 2. Trata-se de cláusula que busca dar cumprimento à NR-31 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que prescreve as diretrizes a serem observadas por todas as empresas e empregadores em matéria de Segurança e Saúde na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. 3. Ao teor da aludida Norma Regulamentar, os trabalhadores rurais que realizam atividades em pé (31/10/07) ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (31/10/09) têm direito a pausas durante a jornada. 4. Contudo, como a NR-31 não define a quantidade de pausas a serem concedidas, nem o tempo de cada uma delas, este Tribunal Superior, com o escopo de dar efetividade a essa norma e, por conseguinte, preservar a saúde e higiene desses trabalhadores (art. 7º, XXII, da CR), passou a aplicar analogicamente o art. 72 da CLT, que fixa um repouso de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo. 5. Frise-se que a aplicação analógica do art. 72 da CLT resultou de lacuna na própria NR-31 sobre a quantidade de pausas e sobre o tempo de duração de cada uma delas e, por conseguinte, da incidência do disposto no art. art. 8º da CLT, o que torna impróprio fazer prevalecer esse entendimento quando há acordo coletivo de trabalho fixando pausas de 10 minutos, uma de manhã e outra à tarde. 6. E nem se argumente que a norma coletiva em exame teria afrontado direito de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 611-B, XVII, da CLT, porque o caso não versa sobre supressão ou redução de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, mas sobre preenchimento de lacuna da NR -31 por meio de acordo coletivo. 7. Diante desse contexto, impõe-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva em observância à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Repercussão Geral, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (RRAg-10802-28.2018.5.15.0117, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Mérito Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, quanto aos intervalos intermitentes para descanso, seja observado o que dispõem as normas coletivas juntadas aos autos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "Empregado rural. Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da NR-31", para reexaminar o agravo de instrumento, no aspecto; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Empregado rural. Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da NR-31", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e determinar o processamento do recurso de revista, no tema; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Empregado rural. Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da NR-31", por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto aos intervalos intermitentes para descanso, seja observado o que dispõem as normas coletivas juntadas aos autos. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/srab/dsc/ms I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu ao reclamante, por analogia, o direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, condenando o reclamado ao pagamento respectivo. Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Não se há de falar, portanto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. No caso em apreço, depreende-se do acórdão regional, que a decisão foi suficientemente fundamentada a respeito da tese recursal sobre a necessidade de perquirir acerca da sobrecarga muscular como condição à concessão das pausas previstas na NR-31. Registrou o Tribunal Regional que não há qualquer exigência na Norma de que o trabalho deva ser exaustivo, pesado, penoso ou degradante. Constou expressamente que não havia motivos para anular o laudo pericial ou determinar nova perícia, uma vez que a conclusão do perito foi clara e fundamentada. Agravo não provido. REGIME DE PAUSAS DA NR-31. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. Inicialmente, o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista, no aspecto. Sobre a alegação de usurpação de competência, as Normas Regulamentadoras possuem força legal porque o Ministério do Trabalho recebeu autorização para detalhá-las. Essa delegação está prevista no artigo 200 da CLT e funciona como um complemento à competência da União de legislar sobre o tema, focando especificamente na segurança e saúde do trabalhador. Agravo não provido. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. No caso, o TRT manteve a sentença, que deferiu o pagamento do tempo relativo ao intervalo do art. 72 da CLT, por analogia, sem considerar as normas coletivas suscitadas pelo reclamado, ao fundamento de que as pausas ergonômicas previstas na NR-31 são medidas preventivas que visam exclusivamente a garantir a proteção e higidez física do trabalhador rural e, portanto, não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva. Não se verificando o óbice da Súmula 126 do TST, e por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de norma coletiva disciplinar o intervalo previsto na NR-31. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese jurídica, pertinente ao Tema 1.046 de Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Neste sentido, para estabelecer se um direito pode ou não ser relativizado numa norma coletiva, é necessário perquirir a respeito de sua natureza jurídica, a fim de se concluir pela sua (in)disponibilidade. O item 31.8.6, da NR 31, dispõe que, "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Conforme se depreende do referido dispositivo, a norma versa sobre a jornada de trabalho, ao prever a concessão de intervalo para descanso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, tem entendido que o intervalo intrajornada pode ser reduzido por meio de norma coletiva, desde que respeite os patamares mínimos de dignidade do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, conclui-se que a pausa intervalar da NR-31 não constitui direito indisponível, podendo ser disciplinado por meio de norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10315-49.2020.5.15.0065, em que é Recorrente INACIO YOSHIHARU SHIDA e Recorrido ELIAS DA SILVA ALVES DOS SANTOS. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, a então Ministra relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. O reclamado interpõe recurso de agravo. Houve manifestação da parte agravada às fls. 1959/1994. Rito Sumaríssimo. É o relatório. V O T O I - AGRAVO Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Reitera os argumentos de que a decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, manteve-se omissa em relação às questões suscitadas, na medida em que, ao condenar o agravante baseando-se na analogia do art. 72, da CLT, desconsiderou a norma coletiva firmada entre os sindicatos de ambas as categorias, a qual previa pausa específica para os profissionais da categoria. Aponta violação ao art. 93, IX, da CF. No tocante ao tema, eis o teor do acórdão regional: "Quanto à alegada previsão em instrumento de negociação coletiva, verifico que estas foram juntadas apenas em relação aos períodos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 (sob Id 528a0fe e seguintes - fls.639/684). Contudo, assim dispõe o artigo 611-B da CLT: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Assim, e conforme reconhecido na origem, a previsão contida na NR 31 não se trata de regra relativa puramente a "duração do trabalho" ou a "intervalos", mas sim de medidas preventivas que visam exclusivamente a garantir a proteção e higidez física do trabalhador rural, submetido a extensas jornadas de trabalho exercidas "necessariamente em pé" ou "que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica". Nesse sentido, não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva, conforme reconhecido na sentença." - destaquei. Opostos Embargos Declaratórios, assim decidiu o TRT, na fração de interesse: "E quanto à alegada violação ao artigo 611-B da CLT, assim se pronunciou o acórdão: (...) Acrescento por oportuno que da análise da norma coletiva invocada para a concessão de "pausa fisiológica", não há qualquer menção de que isto se refere especificamente à regulamentação das pausas exigidas pela NR-31, o que foi interpretado de maneira restritiva, consoante artigo 114 do Código Civil. (...)" Ao contrário do que alega o reclamado, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu ao reclamante, por analogia, o direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, condenando o reclamado ao pagamento respectivo. Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Não se há de falar, portanto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento. 2 - NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA No tocante ao tema, o reclamado sustenta que a prova pericial produzida nos autos foi elaborada sem obedecer aos requisitos do art. 473, III, do CPC. Aponta violação ao art. 5º, LV, da CF. Eis o teor do acórdão regional, no aspecto: "(...) Correta a decisão, posto que atendidos os requisitos legais para a realização da Perícia pelo profissional nomeado pelo Juízo de origem, devidamente qualificado e capacitado para tanto. Quanto aos alegados métodos invocados pelo recorrente, observa-se que o expert realizou detalhada vistoria do local de trabalho do reclamante, bem como da sua dinâmica laboral, analisando o ritmo de trabalho, organização e demais detalhes da biomecânica laboral, não havendo qualquer irregularidade no trabalho realizado pelo Sr. Perito. Destaco ainda que o Sr. Perito avaliou expressamente as pausas concedidas pelo reclamado no setor do reclamante, ao contrário do que aduz o recorrente em suas razões recursais, considerando-as insuficientes. Em relação às respostas dadas pelo Sr. Perito aos quesitos formulados também não vislumbro qualquer inadequação ou insuficiência capaz de ensejar a nulidade pretendida, posto que o trabalho realizado foi suficiente para a aferição das atividades do reclamante realizadas em benefício do reclamado. Destaco por oportuno que a designação de perícia para o caso em apreço é faculdade do juízo, consoante dispõe o artigo 480 do CPC, sendo que nos termos do artigo 479 do mesmo diploma legal o juízo sequer está vinculado ao resultado da perícia, podendo formar sua convicção com base em outros elementos. Assim, por não deflagrada qualquer irregularidade quanto ao conteúdo ou à forma do laudo pericial elaborado no processo em apreço, bem como por observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na fase de conhecimento, rejeito a alegada nulidade." - destaquei. Opostos Embargos de Declaração sobre o tema, decidiu o TRT: "2. Alega ainda a embargante que houve omissão e contradição quanto à necessidade de perquirir a sobrecarga muscular estática ou dinâmica no caso em exame, bem como omissão quanto ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-B, caput, da CLT. As questões alegadas foram expressamente decididas pelo acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a sanar. Sobre a necessidade de perquirir a sobrecarga muscular, assim foi decidida a questão: (...) Conforme já apreciado e decidido no acórdão, a NR em questão em momento algum condiciona a concessão das pausas reconhecidas à existência de sobrecarga biomecânica, bastando para tanto que o trabalho seja realizado em pé, tratando-se de fatos geradores distintos. Tanto assim que a NR31 tratou o tema em itens distintos (itens 31.8.6 e 31.8.7, na atual redação dada pela Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020, correspondente aos antigos itens 31.10.7 e 31.10.9): 31.8.6 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso 31.8.7 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas." - destaquei. No caso em apreço, depreende-se do acórdão regional decisão íntegra e suficientemente fundamentada a respeito da tese recursal sobre a necessidade de perquirir acerca da sobrecarga muscular como condição à concessão das pausas previstas na NR-31. Registrou o Tribunal Regional que não há qualquer exigência na Norma de que o trabalho deva ser exaustivo, pesado, penoso ou degradante. Constou expressamente que não havia motivos para anular o laudo pericial ou determinar nova perícia, uma vez que a conclusão do perito foi clara e fundamentada. Assim, reiterando os fundamentos da decisão agravada, restam afastadas as alegações de violação à Constituição Federal. Nego provimento. 3 - REGIME DE PAUSAS DA NR-31. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA Quanto ao tema, o reclamado defende que a base normativa utilizada pela decisão regional para o acolhimento do pedido do reclamante, a NR-31, é inconstitucional, ao argumento de que adveio de Ministro de Estado, o qual não possui competência para a edição de norma com feição de lei. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 84, IV, da CF. Observe-se, inicialmente, que o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. Sobre a alegação de usurpação de competência, as Normas Regulamentadoras possuem força legal porque o Ministério do Trabalho recebeu autorização para detalhá-las. Essa delegação está prevista no artigo 200 da CLT e funciona como um complemento à competência da União de legislar sobre o tema, focando especificamente na segurança e saúde do trabalhador. Nego provimento. 4 - EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046 Sobre o tema em epígrafe, sustenta que existe Acordo Coletivo de Trabalho dispondo especificamente sobre o direito pleiteado na presente ação, qual seja, as pausas destinadas a recuperação ergonômica e que, portanto, devem ser prestigiadas as normas coletivas aplicáveis ao recorrido, em aplicação ao princípio do negociado sobre o legislado. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF. Analiso. A então Relatora, com fundamento nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, por entender que a parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Contudo, ante as razões apresentadas pelo agravante, à luz da tese fixada no Tema 1.046, do STF, de repercussão geral, dou provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046 Quanto ao tema, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: "Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Contra essa decisão, o reclamado interpõe agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista, afirmando que "a matéria submetida ao estudo no recurso de revista não se liga a questões de fato ou de prova, mas, apenas e tão somente de direito, especialmente pela prevalência do princípio do negociado sobre o legislado". Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Analiso. No caso, o TRT manteve a sentença, que deferiu o pagamento do tempo relativo ao intervalo do art. 72 da CLT, por analogia, sem considerar as normas coletivas suscitadas pelo reclamado, ao fundamento de que as pausas ergonômicas previstas na NR-31 são medidas preventivas que visam exclusivamente a garantir a proteção e higidez física do trabalhador rural e, portanto, não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva. Não se verificando o óbice da Súmula 126 do TST e por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz da tese fixada no Tema 1.046, do STF, de repercussão geral, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046 1 - Conhecimento Consta do acórdão regional acerca da matéria: "(...) Quanto à alegada previsão em instrumento de negociação coletiva, verifico que estas foram juntadas apenas em relação aos períodos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 (sob Id 528a0fe e seguintes - fls.639/684). Contudo, assim dispõe o artigo 611-B da CLT: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Assim, e conforme reconhecido na origem, a previsão contida na NR 31 não se trata de regra relativa puramente a "duração do trabalho" ou a "intervalos", mas sim de medidas preventivas que visam exclusivamente a garantir a proteção e higidez física do trabalhador rural, submetido a extensas jornadas de trabalho exercidas "necessariamente em pé" ou "que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica". Nesse sentido, não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva, conforme reconhecido na sentença." - destaquei. Opostos Embargos de Declaração, assim decidiu o TRT: "E quanto à alegada violação ao artigo 611-B da CLT, assim se pronunciou o acórdão: (...) Acrescento por oportuno que da análise da norma coletiva invocada para a concessão de "pausa fisiológica", não há qualquer menção de que isto se refere especificamente à regulamentação das pausas exigidas pela NR-31, o que foi interpretado de maneira restritiva, consoante artigo 114 do Código Civil." Em suas razões recursais, o reclamado se insurge contra o acórdão regional sustentando que a expressão "jornada de trabalho", a que alude a licitude do objeto da negociação coletiva nos termos do art. 611-A, da CLT, inclui tanto as normas sobre a duração da jornada de trabalho quanto as normas sobre descanso ou intervalos e, dessa forma, é plenamente admissível a regulação do tema por meio de norma coletiva de trabalho. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF. Analiso. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante tem direto ao intervalo previsto na Norma Regulamentadora nº 31, a qual garante pausas para descanso durante a jornada, uma vez que ele exercia suas atividades em pé. Consignou que a referida norma não estabelece o intervalo a ser concedido, razão pela qual aplicou, por analogia, o intervalo previsto no art. 72 da CLT. Sobre as normas coletivas, suscitadas pelo reclamado como aplicáveis ao caso, consignou que os referidos intervalos visam garantir a proteção da saúde do trabalhador e "não são passíveis de supressão ou redução por instrumento de negociação coletiva". Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de norma coletiva disciplinar o intervalo previsto na NR-31. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese jurídica, pertinente ao Tema 1.046 de Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Neste sentido, para estabelecer se um direito pode ou não ser relativizado numa norma coletiva, é necessário perquirir a respeito de sua natureza jurídica, a fim de se concluir pela sua (in)disponibilidade. O item 31.8.6, da NR 31, dispõe que, "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Conforme se depreende do referido dispositivo, a norma versa sobre a jornada de trabalho, ao prever a concessão de intervalo para descanso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, tem entendido que o intervalo intrajornada pode ser reduzido por meio de norma coletiva, desde que respeite os patamares mínimos de dignidade do trabalhador, conforme os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O e. Tribunal Regional, pautado no item II da Súmula 437/TST, entendeu que " os instrumentos coletivos de trabalho, mencionados pelo empregador, ao contemplarem redução do intervalo intrajornada mínimo, avançaram no núcleo indisponível das parcelas justrabalhistas, redundando, ipso facto , em sua invalidade". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . À luz dessa tese jurídica, esta e. Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001468-70.2017.5.02.0465, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I. O Tribunal Regional expõe que o Reclamante passou a laborar em regime de 6x2, com fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo e autorizado por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. II. O Reclamante pretende o recebimento horas extras, pela não fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora. III. A questão posta nos autos é solucionada pela existência de norma coletiva, a qual, sendo válida, ampara a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no regime laborado pelo Reclamante. IV. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". V . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. VI. Na hipótese, o a norma convencional trata da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, válida a norma coletiva, a redução do intervalo para 30 minutos está devidamente amparada, razão pela qual não há que se falar em condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. VII. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa" (ARR-1102-54.2014.5.12.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). Nesse contexto, conclui-se que a pausa intervalar da NR-31 não constitui direito indisponível, podendo ser disciplinado por meio de norma coletiva. No mesmo sentido cito alguns precedentes desta Corte: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO EMPREGADO RURAL (NR-31). SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO EMPREGADO RURAL (NR-31). SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se suprimiu o intervalo do empregado rural que trabalha em pé. O item 31.8.6 da Norma Regulamentadora estabelece que, "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Como se observa do referido comando regulamentar, a norma cuida de direito referente à jornada de trabalho, pois estabelece intervalo de descanso. Ademais, a fixação de 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados decorre da aplicação analógica do art. 72 da CLT, em razão da lacuna existente na referida Norma Regulamentadora, inexistindo respaldo legal apto a afastar a validade do instrumento coletivo em exame. Assim, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que o período de intervalo do trabalhador rural pode ser negociado entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-821-22.2022.5.08.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Em razão de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, dá provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Em razão de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO OS INTERVALOS INTERMITENTES DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação em horas extras por descumprimento dos intervalos intermitentes da NR-31, com base em norma coletiva que disciplina o referido intervalo. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Sendo possível que norma coletiva restrinja direitos disciplinados em lei (contanto que respeite os patamares mínimos), com mais razão pode-se entender que essa mesma norma é capaz de regulamentar o intervalo constante da NR-31, eis que sequer há disciplina legal sobre o tema, na medida em que a condenação da reclamada lastreou-se no uso por analogia do intervalo constante do art. 72 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010293-73.2022.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO (...) RURÍCOLA. INTERVALO DA NR-31. NORMA COLETIVA. PAUSAS DE 10 MINUTOS, UMA DE MANHÃ E OUTRA À TARDE. 1. O TRT entendeu aplicável, por analogia, o art. 72 da CLT (uma pausa a cada 90 minutos de trabalho), por ser mais benéfico que a norma coletiva. 2. Diante da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, entende-se prudente o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. (...) RURÍCOLA. INTERVALO DA NR-31. NORMA COLETIVA. PAUSAS DE 10 MINUTOS, UMA DE MANHÃ E OUTRA À TARDE. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. (...) RURÍCOLA. INTERVALO DA NR-31. NORMA COLETIVA. PAUSAS DE 10 MINUTOS, UMA DE MANHÃ E OUTRA À TARDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu a concessão de pausas de 10 minutos, uma de manhã e outra à tarde, para trabalhadores rurícolas. 2. Trata-se de cláusula que busca dar cumprimento à NR-31 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que prescreve as diretrizes a serem observadas por todas as empresas e empregadores em matéria de Segurança e Saúde na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. 3. Ao teor da aludida Norma Regulamentar, os trabalhadores rurais que realizam atividades em pé (31/10/07) ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (31/10/09) têm direito a pausas durante a jornada. 4. Contudo, como a NR-31 não define a quantidade de pausas a serem concedidas, nem o tempo de cada uma delas, este Tribunal Superior, com o escopo de dar efetividade a essa norma e, por conseguinte, preservar a saúde e higiene desses trabalhadores (art. 7º, XXII, da CR), passou a aplicar analogicamente o art. 72 da CLT, que fixa um repouso de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo. 5. Frise-se que a aplicação analógica do art. 72 da CLT resultou de lacuna na própria NR-31 sobre a quantidade de pausas e sobre o tempo de duração de cada uma delas e, por conseguinte, da incidência do disposto no art. art. 8º da CLT, o que torna impróprio fazer prevalecer esse entendimento quando há acordo coletivo de trabalho fixando pausas de 10 minutos, uma de manhã e outra à tarde. 6. E nem se argumente que a norma coletiva em exame teria afrontado direito de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 611-B, XVII, da CLT, porque o caso não versa sobre supressão ou redução de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, mas sobre preenchimento de lacuna da NR -31 por meio de acordo coletivo. 7. Diante desse contexto, impõe-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva em observância à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Repercussão Geral, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (RRAg-10802-28.2018.5.15.0117, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Mérito Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, quanto aos intervalos intermitentes para descanso, seja observado o que dispõem as normas coletivas juntadas aos autos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "Empregado rural. Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da NR-31", para reexaminar o agravo de instrumento, no aspecto; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Empregado rural. Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da NR-31", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e determinar o processamento do recurso de revista, no tema; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Empregado rural. Norma coletiva disciplinando os intervalos intermitentes da NR-31", por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto aos intervalos intermitentes para descanso, seja observado o que dispõem as normas coletivas juntadas aos autos. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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