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0010315-11.2022.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010315-11.2022.5.03.0163 AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA SILVA RÉU: CONESP CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6280aee proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de CONESP CONSTRUCOES LTDA, por iniciativa do Exequente, conforme decisão de Id 946d94d. A sócio da Executada, SANDRA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA, foi regularmente citada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta defensiva ao incidente - Id efc00fc e Id fa3d0ec. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Requerida figura na condição de sócia / administradora da empresa executada, conforme informação extraída da Ficha Cadastral constante no Id c8e5204. Importante lembrar que na seara laboral é aplicada a chamada “Teoria Menor” da despersonalização da pessoa jurídica, à luz da Lei 8.078/90 (CDC), de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (art. 8º, §1º, da CLT). A aplicação da “Teoria Menor” prevista no CDC se justifica porque a norma extraída de tal diploma legal melhor se adequa aos princípios protetivos do Direito do Trabalho, em que se busca primordialmente resguardar o direito da parte hipossuficiente da relação. Nestes termos, e à luz da redação do art. 28, § 5º, do citado diploma normativo, tem-se que o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica executada autoriza o redirecionamento da execução em face dos seus sócios, administradores ou titulares. A respeito da constrição de bens, reitera-se os termos da decisão sob Id 946d94d, o que deixa clara a possibilidade de adoção de medidas cautelares para satisfação do crédito exequendo. Dispõe o art. 774 do CPC que "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais", de modo que é obrigação do executado indicar os bens passíveis de constrição. Como são os sócios os responsáveis pela administração da empresa, o insucesso de medidas constritivas denuncia uma resistência injustificada ao cumprimento da decisão, autorizando a adoção de medidas cautelares, visando a preservar o resultado útil do processo (art. 855-A, §2º da CLT C.C. art. 301 do CPC). Diante do exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para manter a sócia requerida no polo passivo da execução. 3. CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para manter no polo passivo da ação SANDRA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONESP CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010315-11.2022.5.03.0163 AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA SILVA RÉU: CONESP CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6280aee proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de CONESP CONSTRUCOES LTDA, por iniciativa do Exequente, conforme decisão de Id 946d94d. A sócio da Executada, SANDRA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA, foi regularmente citada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta defensiva ao incidente - Id efc00fc e Id fa3d0ec. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Requerida figura na condição de sócia / administradora da empresa executada, conforme informação extraída da Ficha Cadastral constante no Id c8e5204. Importante lembrar que na seara laboral é aplicada a chamada “Teoria Menor” da despersonalização da pessoa jurídica, à luz da Lei 8.078/90 (CDC), de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (art. 8º, §1º, da CLT). A aplicação da “Teoria Menor” prevista no CDC se justifica porque a norma extraída de tal diploma legal melhor se adequa aos princípios protetivos do Direito do Trabalho, em que se busca primordialmente resguardar o direito da parte hipossuficiente da relação. Nestes termos, e à luz da redação do art. 28, § 5º, do citado diploma normativo, tem-se que o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica executada autoriza o redirecionamento da execução em face dos seus sócios, administradores ou titulares. A respeito da constrição de bens, reitera-se os termos da decisão sob Id 946d94d, o que deixa clara a possibilidade de adoção de medidas cautelares para satisfação do crédito exequendo. Dispõe o art. 774 do CPC que "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais", de modo que é obrigação do executado indicar os bens passíveis de constrição. Como são os sócios os responsáveis pela administração da empresa, o insucesso de medidas constritivas denuncia uma resistência injustificada ao cumprimento da decisão, autorizando a adoção de medidas cautelares, visando a preservar o resultado útil do processo (art. 855-A, §2º da CLT C.C. art. 301 do CPC). Diante do exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para manter a sócia requerida no polo passivo da execução. 3. CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para manter no polo passivo da ação SANDRA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARDOSO DA SILVA

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