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0010314-94.2017.5.03.0100

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: GUSTAVO MONTI SABAINI Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE MONTES CLAROS E REGIAO ADVOGADO: ALONSO PABLO JESUS SANTOS GMMAR/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, as quais, inconformadas, interpuseram recurso de revista. O recurso de revista interposto pelo reclamante teve seu seguimento denegado, ao passo que o interposto pela reclamada foi recebido parcialmente quanto ao tema ?quebra de caixa ? valor arbitrado?. As partes interpuseram agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24.07.18; recurso de revista interposto em 30.07.18), devidamente preparado, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma acerca da legitimidade ativa e do acúmulo de funções traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do C. TST, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) O entendimento supra atrai a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Em relação às parcelas vincendas, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / QUEBRA DE CAIXA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES. Consta do acórdão: "A parcela a quebra de caixa é paga ao bancário que exerce a função de caixa com a finalidade de recompor diferenças de numerário no fechamento do caixa. Nessa esteira, a gratificação tem caráter contraprestativo, enquanto a parcela quebra de caixa não possui essa essência, sendo um mecanismo utilizado para evitar que o trabalhador que exercer a função de caixa seja compelido a assumir os riscos do empreendimento, como sugere o normativo MN F1 231 (ID 1d52cf8) pela CEF. Logo, ao tratar de parcelas que não se confundem, tendo em vista a natureza jurídica e finalidades distintas, afasta-se a tese da impossibilidade de cumulação da gratificação de caixa com o adicional "quebra de caixa". A recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto colacionado, proveniente do TRT da 17ª Região, no seguinte sentido: "Impende mencionar, outrossim, que, "quebra de caixa" é parcela que não decorre da legislação trabalhista, sendo tal verba paga aos empregados por determinação prevista em regulamento interno empresarial, Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho ou por liberalidade da empresa. Nessa senda, conforme consta na Resolução n.º 581/2003, houve alteração da nomenclatura da verba "quebra de caixa" para "gratificação de caixa", de modo que, se os substituídos já recebem essa parcela, com denominação nova, não há falar em outro pagamento, sob pena, repiso, de bis in idem." CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. 1 ? LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICADO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS A reclamada reitera a violação do art. 8º, III da Constituição Federal e do art. 81, parágrafo único, III do CDC. Postula a declaração de ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o fundamento de que as pretensões veiculadas na exordial não se classificam como individuais homogêneas. Cita precedentes. Ao exame. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. No caso dos autos, o Sindicato reclamante postula o pagamento das verbas "quebra de caixa" aos substituídos que ocupam os cargos de caixa, tesoureiro e avaliador de penhor. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. II ? QUESTÃO DE ORDEM Tendo em vista que a matéria veiculada no recurso de revista interposto pela reclamada e recebido pelo TRT a respeito do tema ?quebra de caixa? é prejudicial àquela objeto do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato, inverto a ordem de julgamento. III ? RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO 1.1 ? CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: 3.1.3 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO Insurge a reclamada contra a r. decisão alegando, em resumo, que a quebra de caixa era utilizada para remunerar o exercício das atividades de Caixa em caráter não efetivo por prazo determinado aos empregados que não estavam designados para a função efetiva e, portanto, não havia como receber a função de Caixa Executivo, uma vez que quando da implantação do PCC/98 a função de confiança de Caixa Executivo - cod. 0421- entrou em extinção e, e desse modo, como não eram possíveis novas designações para o exercício das atividades de caixa, foi criado um cargo comissionado denominado Quebra de Caixa, conforme PCC/98, MN RH 115 000, MN RH 060 005 e tabela FUNC_C. Alega ainda que a rubrica quebra de caixa prevista no período entre 03/11/1998 e 01/01/2004 difere da figura tradicionalmente conhecida, no sentido de que a CEF acumulou sob o termo "quebra de caixa" duas diferentes prestações, de modo que além de compensar o empregado pelos riscos que corre com o manejo de numerários presta-se a remunerar também o trabalho diferenciado executado. Dessa forma, a remuneração "quebra de caixa" na CEF jamais conviveu com outra rubrica de remuneração que não o salário padrão. Sem razão. Primeiramente, pontue-se que não há nos autos prova de que a parcela quebra de caixa tenha sido, efetivamente, extinta, uma vez que há a sua previsão na RH 053 005 (ID 86bc665 - p.1), com vigência em 11/07/2013. A parcela a quebra de caixa é paga ao bancário que exerce a função de caixa com a finalidade de recompor diferenças de numerário no fechamento do caixa. Nessa esteira, a gratificação tem caráter contraprestativo, enquanto a parcela quebra de caixa não possui essa essência, sendo um mecanismo utilizado para evitar que o trabalhador que exercer a função de caixa seja compelido a assumir os riscos do empreendimento, como sugere o normativo MN F1 231 (ID 1d52cf8) pela CEF. Logo, ao tratar de parcelas que não se confundem, tendo em vista a natureza jurídica e finalidades distintas, afasta-se a tese da impossibilidade de cumulação da gratificação de caixa com o adicional "quebra de caixa". Corrobora tal entendimento os julgados do TST, como se observa: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEF. CAIXA EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que é possível o recebimento cumulativo da gratificação pelo exercício de função de confiança com a denominada quebra de caixa pagas pela CEF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-722-05.2015.5.20.0009, Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018). Sendo assim, inexiste óbice à cumulação de parcelas diversas, com diferentes alcances, máxime considerando que a própria norma, de forma ampla, prevê o seu pagamento a todo empregado que exercer atividades inerentes à "quebra de caixa". Por fim, não há violação ao disposto nos arts. 5º, II, 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, uma vez que a hipótese presente não trata de acumulação de proventos e vencimentos ou de remuneração. Nego provimento. Contudo, embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado pela possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, devem ser consideradas as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal (Súmula 126 do TST), perquirindo-se se havia vedação expressa de pagamento cumulativo de ambas as parcelas por norma regulamentar da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que norma interna da reclamada, item 3.5.3 do RH 060, "dispõe expressamente ser vedado o recebimento de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa . Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-10507-56.2017.5.03.0053, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023 ? G.N.). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NORMA REGULAMENTAR RH 060. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerceu a função de caixa por todo o período imprescrito, e em razão de tal atividade recebia a gratificação denominada "função gratificada efetiva". Esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional pontuou , de forma clara , que a norma interna da reclamada, por meio do regulamento RH 060, em seu item 3.5.3, prevê expressamente que "é vedada a percepção de valor relativo à gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" . Ainda, constou no acórdão Regional que o referido "item 3.5.3 do regulamento RH 060 é válido, não representando alteração lesiva, uma vez que à época de sua edição (2003), a parte autora nem era empregada da parte ré" . Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, caso do reclamante, visto que recebia gratificação denominada "função gratificada efetiva", resta impossível a manutenção da condenação. Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo provido " (Ag-RR-11460-58.2017.5.03.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022). "RECURSO DE REVISTA - PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO Diante da natureza jurídica diversa, é possível, in abstrato , a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa. No caso concreto, contudo, a Corte Regional registrou a existência de norma interna da empresa (RH 060, vigente desde 08/07/2003), que expressamente veda a percepção do adicional por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse contexto, deve-se privilegiar a norma regulamentar, não havendo direito à cumulação postulada. Julgados desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido" (RR-666-90.2019.5.12.0061, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE ANTES DA CUMULAÇÃO PRETENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Debate sobre a possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa. Alegação recursal de possibilidade de cumulação, ante a natureza jurídica diversa das parcelas. O Regional consignou expressamente, peculiaridade distinta da maioria dos julgados sobre o tema. Registrou ser de conhecimento daquele juízo que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Consignou, ademais, que "a reclamante foi admitida pela ré em 12/8/2005, exerceu a função efetiva de Caixa e recebe o pagamento da gratificação de função, sob a rubrica "0275-função gratificada efetiva", de modo que, quando a autora iniciou suas atividades já havia a vedação de percepção da quebra de caixa de forma cumulada com outras gratificações de função", nos termos do item 3.5.3 da MN 060, vigente desde 8/7/2003. Concluiu que, considerada a premissa fática de que referida norma empresarial (item 3.5.3 do RH 060) está vigente desde julho de 2003, bem como o fato de a autora ter passado a receber gratificação de função apenas em agosto de 2005, seria indevido o pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa em razão da expressa vedação regulamentar. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-11472-13.2016.5.03.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). "(...) 2 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. Em que pese a jurisprudência deste TST seja a de ser possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação recebida pelo exercício da função de caixa bancário, por serem gratificações com naturezas jurídicas distintas, extrai-se do acórdão recorrido que a hipótese dos autos merece tratamento diferenciado, tendo em vista que o Regional consignou que a cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa é expressamente vedada pelas normas internas da reclamada, nos termos do item 3.5.3 da RH 060. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-10774-75.2017.5.18.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/10/2021). Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob o enfoque da existência de norma interna que previa a vedação da cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa. Pelo contrário, extrai-se do acórdão regional a afirmativa expressa de que ?não há nos autos prova de que a parcela quebra de caixa tenha sido, efetivamente, extinta, uma vez que há a sua previsão na RH 053 005 (ID 86bc665 - p.1), com vigência em 11/07/2013?. Ademais, instado a se manifestar novamente por meio de embargos de declaração, o TRT ainda corroborou a afirmativa de que ?não é possível falar em extinção da "quebra de caixa", pois há a sua previsão no RH 053 005 (ID 86bc665 - p.1),conforme registrado no v. acórdão?. Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de distinguishing que viabilize a pretensão de vedar o recebimento cumulativo da gratificação de função com a quebra de caixa, razão pela qual não há falar nas violações apontadas no apelo. Transcendência não reconhecida. Não conheço do recurso de revista. IV ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24.07.18; recurso de revista interposto em 03.08.2018), dispensado do preparo, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / QUEBRA DE CAIXA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma acerca do valor da verba quebra de caixa traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. QUEBRA DE CAIXA. VALOR ARBITRADO O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, cito precedentes: ?AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ?a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva? (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.? (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14.5.2021). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (...)." (AIRR-1000889-54.2021.5.02.0701, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à Responsabilidade Subsidiária, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (AIRR-1000894-85.2023.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista, à fl. 584, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao pagamento das horas extras. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010581-77.2017.5.03.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema ?RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO?, como consta do acórdão regional, tendo em vista que o objeto da presente ação é o reconhecimento de vínculo de emprego, com o consequente cumprimento de obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Não se verifica, portanto, violação aos dispositivos legais indicados. III. No que toca ao tema ?RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO?, a transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 35 do recurso de revista) não indica todas as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000584-48.2021.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024 ? destaque acrescido). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. DIFERENÇAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Executada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000746-04.2023.5.09.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte reclamada interpôs agravo de instrumento alegando violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, em razão do indeferimento de testemunha, o que, segundo sustenta, teria caracterizado cerceamento de defesa. Contudo, ao transcrever o trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento, deixou de incluir a fundamentação essencial em que o TRT destacou que outras testemunhas foram ouvidas e que a ampla produção de provas não foi prejudicada. A ausência de transcrição completa inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impossibilitando o exame da tese jurídica impugnada. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (AIRR-0011406-58.2022.5.18.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10649-07.2017.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). "(...). 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-1001385-40.2020.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025). Na hipótese dos autos, o sindicato suprimiu da transcrição justamente dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no arbitramento do valor, notadamente as disposições contidas na cláusula 3ª da CCT 2011/2012. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III da CLT. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC; a) conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do agravo de instrumento interposto pelo sindicato e, no mérito, nego-lhe provimento; c) não conheço do recurso de revista interposto pela reclamada. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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